TJRN - 0813832-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813832-35.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO C6 S/A Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Agravado: LUÍS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0849216-91.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de LUÍS FERNANDO DA SILVA LEMOS DE SOUZA, ora agravado, determinou à emenda da inicial para a juntada de carta particular, notificação do cartório ou protesto de título devidamente cumprida, a fim de comprovar a mora do devedor fiduciante, ou, caso contrário, para solicitar desistência do pedido liminar formulado na exordial.
Em suas razões, o agravante, afirmando que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo, ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, ser comprovada por encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que requer o conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão impugnada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O recurso sob exame não há de ser admitido, pois o despacho impugnado não é agravável.
Isso porque o decreto que determina a emenda da inicial na ação de busca e apreensão não é recorrível por agravo.
Ora, nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento nas seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se verifica do dispositivo legal acima transcrito, o presente recurso se mostra incabível, uma vez que a matéria apreciada pelo juízo a quo não envolve quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a XI (o inciso XII foi vetado), como também não há previsão de recorribilidade desse tipo de decisão em outras leis (hipótese do inciso XIII), nem se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (parágrafo único).
Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) [destaquei].
No entanto, verifico que tal entendimento não pode ser aplicado ao caso em que a decisão desafiada por recurso de agravo de instrumento determinou a emenda da inicial da ação de busca e apreensão, ordenando que a parte autora comprovasse a mora por meio da juntada da notificação extrajudicial válida do devedor.
Corroborando o entendimento adotado, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) [destaquei].
Por fim, registro que não houve apreciação e sequer indeferimento do pedido de busca e apreensão formulado na exordial da ação originária, que se limitou a ordenar a emenda da inicial diante da invalidade da notificação juntada aos autos para fins de comprovação da mora do devedor, de modo que o enfrentamento do pleito, neste recurso, configuraria supressão de instância.
Diante do exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no que vaticina o inciso III, do art. 932, do CPC.
Preclusa a presente decisão, providencie-se a o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
22/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO C6 S/A
-
30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
30/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851919-29.2022.8.20.5001
Gleice Kelly da Silva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 13:41
Processo nº 0001464-66.2010.8.20.0102
Jose de Oliveira Brandao
Jose Goncalves Feitosa
Advogado: Irajanne de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2010 00:00
Processo nº 0001464-66.2010.8.20.0102
Jose Goncalves Feitosa
Jose de Oliveira Brandao
Advogado: Jeorge Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 15:38
Processo nº 0852460-62.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:19
Processo nº 0802760-68.2023.8.20.5103
Hozana Maristela Pereira de Medeiros
Sociedade Seridoense de Educacao e Cultu...
Advogado: Alex Alexandre Dantas de Medeiros Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 08:55