TJRN - 0805878-77.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805878-77.2022.8.20.5300 Polo ativo ISABELLE FERREIRA DA SILVA SOUZA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NECESSITADO PELA AUTORA/APELADA.
TRATAMENTO ANTICOAGULANTE.
CONTINUIDADE GESTACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LISTAGEM NÃO TAXATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS OU ABUSIVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula 469 do STJ, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 3.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; AC nº 2018.011328-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; AC nº 2017.016932-0, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id 21248293), que, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805878-77.2022.8.20.5300) ajuizada por ISABELLE FERREIRA DA SILVA SOUZA, confirmou a tutela antecipada deferida e julgou procedente o pedido autoral para determinar que o plano de saúde réu forneça à demandante o medicamento CLEXANE 40mg, até 45 semanas após o parto, no total de 262 doses do medicamento, com 30 seringas por mês, em observância com a prescrição médica, bem como condenou ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora e correção monetária, com reembolso do valor de R$ 1.045,76 (um mil e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo plano de saúde. 3.
Nas razões recursais (Id 21248298), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando inexistir fornecimento desse medicamento no rol da ANS, bem como afastar o dano moral.
Subsidiariamente, postulou pela redução da indenização. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, nos termos da certidão anexa (Id. 21248303). 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21402526). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Pretende a recorrente reconhecendo a obrigação do requerido em assegurar o fornecimento do medicamento Clexane 40mg, prescrita pela médica para fins de continuidade gestacional sem interrupção. 9.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que a recorrida possui caráter de hipossuficiência, viabilizando-se a inversão do ônus da prova. 10.
Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: Súmula 469 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 11.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional. 12.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 13.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 14.
No caso dos autos, verifiquei que o recorrente negou-se a autorizar o fornecimento do medicamento de que a recorrida necessitava consoante prescrição médica, sob alegação de que não há qualquer obrigatoriedade legal e/ou contratual para disponibilizar o medicamento solicitado para uso domiciliar, pois a patologia que acomete a recorrida não se enquadra nas hipóteses elencadas na Resolução da ANS 19, além de não ter firmado o contrato acessório na forma prevista na RN 310/2012 – ANS. 15.
Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 16.
Dessa forma, deve o recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que a médica indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 17.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrida, são destinados a continuidade de sua gestação. 18.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 20.
Nesse sentido, acosto os julgados deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO MEDICAMENTO BECACIZUMABE (AVASTIN).
NEGATIVA SOB O FUNDAMENTO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2018.011328-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019) "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE SÍTIO PRIMÁRIO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA SOB O FUNDAMENTO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ÓBITO DO PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2017.016932-0, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2019) 21.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 22.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 23.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 24.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para obter o medicamento necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito. 25.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 26. É patente, ainda, o nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu no não fornecimento do medicamento e o dano moral experimentado pela apelada, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 27.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 28.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 29.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantida a importância indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 30.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 31.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre da condenação. 32.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805878-77.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
18/09/2023 20:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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