TJRN - 0918774-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0918774-87.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAÚJO DE LIMA DECISÃO A exequente, após frustradas as tentativas de satisfação da obrigação assumida pela demandada, através da petição de Id 155813686, requereu: a) renovação de ofício ao DETRAN/RN, para que indique qual a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do veículo da parte executada; b) suspensão da CNH da executada; c) expedição de ofício à Cooperativa de Crédito SICREDI Rio Grande do Norte, solicitando confirmação da condição de cooperada da executada, quantitativo e valor atualizado das cotas de participação, eventual saldo disponível ou previsão de restituição de capital e, em caso de confirmação da existência de valores ou cotas, requer a penhora dos valores encontrados e a transferência em seu favor. É breve o relatório, decido.
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, INDEFIRO o pleito da exequente, uma vez que, conforme certificado no Id 150118402, a consulta ao RENAJUD não apontou qualquer veículo em nome da executada.
Por essa razão, não vislumbro efetividade na medida pretendida pela credora.
Sobre a suspensão da CNH da devedora, tem-se que, como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas.
Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É importante ressaltar que, conforme indica o celebre professor Fredie Didier Jr., a utilização de medidas atípicas deve obedecer os postulados do próprio CPC como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a menor onerosidade da execução.
As medidas atípicas do art. 139, IV, DO CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O Magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, mas desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, o coloque em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente.
Sobre o tema vejamos alguns julgados: “Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória julgada improcedente.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais.
Art. 139, IV do CPC.
Bens não localizados.
Medidas executivas atípicas.
Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte.
Indeferimento. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2.
O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3.
Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5.
Alegação recursal de existência de dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00841614020208190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)” “...MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO A APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES E O CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO MANUTENÇÃO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens dos devedores, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade.
Ofensa a direito fundamental dos executados Decisão mantida.
Recurso desprovido, nessa parte. (STJ - REsp: 1912883 SP 2020/0339529-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)” Conforme julgados acima, vemos que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a medida de suspensão da CNH não se mostra razoável ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosa e desproporcional à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que a medida não traz resultado efetivo à execução, INDEFIRO-A.
Por outro lado, DETERMINO a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito SICREDI Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a executada ostenta a condição de cooperada e, em caso afirmativo, qual o quantitativo e valor atualizado das cotas de participação, o eventual saldo disponível e previsão de restituição de capital.
Com a resposta, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:21
Deferido em parte o pedido de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
-
26/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0918774-87.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAÚJO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 138416095, o exequente pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a pesquisa ao SISBAJUD não logrou êxito, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:13
Deferido o pedido de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
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09/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:23
Outras Decisões
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:32
Juntada de diligência
-
28/05/2024 06:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 06:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 05:59
Decorrido prazo de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:16
Juntada de diligência
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918774-87.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO Considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.195/21 no art. 246 do Código de Processo Civil, tem-se que a citação, a partir de então, dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 109348556, devendo a Secretaria fazer constar no Mandado o número de telefone (84) 99939.4160, possibilitando a citação via aplicativo de mensagem Whatsapp.
Restando infrutífera a citação por meio eletrônico, cumpra-se a diligência na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC.
Exitosa a citação, cumpram-se as diligências da determinação judicial de Id. 93536350.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:44
Juntada de diligência
-
05/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 14:17
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:31
Declarada incompetência
-
15/12/2022 14:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/12/2022 15:03
Juntada de custas
-
14/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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