TJRN - 0849524-40.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:17
Juntada de guia
-
02/09/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 12:18
Juntada de guia
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:58
Deferido o pedido de MRV Engenharia e Participações S/A.
-
28/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
03/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:27
Juntada de guia
-
22/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:56
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849524-40.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: BRUNO CESAR BEZERRA PACHECO, PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de BRUNO CESAR BEZERRA PACHECO, PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados na conta do Nuhbank são provenientes da venda de um veículo e estava sendo poupado para os gastos necessários ao sustento familiar, tendo em vista que a executada se encontra em situação de desemprego, consoante comprova a CTPS anexada ao Id 97484257.
Aduz, ainda, que trata-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que a torna impenhorável. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário.
No caso dos autos, foi bloqueado o montante de pouco mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em conta bancária de sua titularidade no Nuhbank.
De acordo com a documentação anexada aos autos, a executada se encontra em situação de desemprego e informa que o valor bloqueado foi oriundo da venda de um veículo e estava sendo poupado e usado para o seu sustento.
Como se vê nos extratos constantes nos autos, a executada não apresenta outras entradas consideráveis ou constantes em suas contas bancárias, o que comprova a sua situação de desemprego e a ausência de outras quantias que lhe garantam a sobrevivência.
Diante disso, e considerando que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC tem por escopo garantir a sobrevivência do devedor, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante constrito em sua conta do Nuhbank, pois referentes a valores indispensáveis à manutenção de sua titular.
Considerando que o referido bloqueio não foi apontado no extrato do SISBAJUD, e os termos do documento de Id 110787605, expeça-se ofício ao Nuhbank para que promova o desbloqueio da quantia constrita em conta bancária de titularida de PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:19
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0849524-40.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: BRUNO CESAR BEZERRA PACHECO, PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO, na petição de Id. 97484256, em razão do bloqueio do montante de pouco mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em contas bancária de sua titularidade no Nuhbank, aduzindo que se encontra em situação de desemprego e que este valor é decorrente da venda de um veículo, realizada no final do ano de 2022.
A fim de comprovar suas alegações, juntou CTPS (Id 97484257) e extratos das contas em que houve a constrição.
Nada aduziu em relação aos demais bloqueios realizados em contas de sua titularidade, a saber, R$ 874,34 na conta do Itau Unibanco SA; R$ 60,64 do Banco Santander e R$ 13,27 na conta do Banco do Brasil.
O exequente, por sua vez, peticionou (Id 104842497) requerendo a expedição de alvará, em seu favor, para liberação de toda a quantia constrita pelo SISBAJUD.
Ocorre que o bloqueio foi efetivado em fevereiro do corrente ano e a executada se limitou a juntar extratos do mês de fevereiro, março e abril.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses anteriores ao bloqueio.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, da conta bancária do Nuhbank, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, se for o caso, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
Considerando que não houve qualquer manifestação acerca do bloqueio nas contas do executado BRUNO CESAR BEZERRA PACHECO e nas demais contas da executada, DEFIRO o pedido de liberação de tais valores em favor do exequente.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência da quantia bloqueada.
Com a resposta, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para transferência dos seguintes valores: R$ 874,34 bloqueados na conta do Itau Unibanco SA; R$ 60,64 bloqueados na do Banco Santander e R$ 13,27 bloqueados na conta do Banco do Brasil - todos de titularidade da executada; R$ 201,00 bloqueados na conta do Banco Inter; R$ 5,83 bloqueados na conta do Credsuper-CECMS UFRN e R$ 2,53 na conta do Itaú Unibanco SA, todas de titularidade do executado Bruno Cesar Bezerra Pacheco.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:34
Outras Decisões
-
16/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 15:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:43
Decorrido prazo de PRISCILA REGIA BRASIL BEZERRA PACHECO em 02/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:41
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BEZERRA PACHECO em 05/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 12:07
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:51
Expedição de Ofício.
-
16/09/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 09:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:37
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 07:05
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 11:56
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2018 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2017 07:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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