TJRN - 0809902-51.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
27/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:22
Juntada de diligência
-
07/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RUTH VITORIA MEDEIROS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de RUTH VITORIA MEDEIROS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 19:36
Juntada de diligência
-
09/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:59
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:59
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809902-51.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ RÉU: ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previstos no art. 24-A da Lei Maria da Penha; II – O Conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar um decreto condenatório.
Confissão do réu; III – Procedência da denúncia; IV – Condenação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo ministério público em desfavor de ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, soldador, nascido aos 17/04/1984, inscrito no cpf n.º *53.***.*08-90, filho de Henrique Romulado da Silva e Maria Dalva de Almeida, residente e domiciliado na rua dos Crisântemos, n° 15, Mossoró, dando-o como incurso na sanção do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.(ID. 82726933).
Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 111/2022, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Relatório Conclusivo – ID. 81807951 – pág. 20).
Concluído o Inquérito Policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 81905669), que ofereceu denúncia (ID. 82726933).
A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2022, oportunidade em que determinou-se a citação do acusado para oferecer resposta à acusação no prazo legal (ID. 83433715).
Citado (ID. 85751488), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de seu advogado, a qual requereu, em síntese, a oportunidade de provar durante a instrução que os fatos ensejadores do presente processo ocorreram de forma adversa do narrado na denúncia. (ID. 85777954).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 95126810, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, e determinando-se o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, este juízo deu início procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da testemunha, MONIQUE TATIANNE MEDEIROS SIMAO.
Na sequência, passou à qualificação e tomada do depoimento da testemunha ELZA RITA MEDEIROS SIMÃO.
Por último foi realizado o interrogatório do réu, ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA (termo de audiência de id. 97805544).
As partes não requereram diligências.
Ao final, determinou-se a abertura do prazo para apresentação de alegações finais em memoriais, primeiro pelo Ministério Público e em seguida pela defesa.
Em suas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público a condenação do réu pelo delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (ID. 98227679).
A defesa, em suas alegações finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição do réu, ao argumento de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicado o mínimo legal com as atenuantes em favor do acusado (ID. 100033356). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, praticado pelo acusado, Roberto Romualdo Almeida da Silva, em desfavor da sua ex-companheira, R.
V.
M.
D.
S., in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do texto do mencionado dispositivo legal, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, logo, para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Consta da denúncia que, em 26 de outubro de 2021, o investigado foi até a escola da vítima R.
V.
M.
D.
S. e passou um tempo observando-a, tendo logo em seguida a chamado para falar com ele e a abraçado.
Na ocasião, o denunciado conseguiu se aproximar da vítima pois informou ao porteiro da escola que era pai dela, descumprindo assim medida protetiva de urgência em favor daquela.
Fato que foi contado pelo porteiro da escola (ID. 81807951 – Pág. 06) e admitido, em termo de declaração, pelo próprio denunciado (ID. 81807951 – Pág.17).
A representante legal da vítima, em juízo, ratificou os termos contidos na denúncia, de que o réu, na manhã de 26 de outubro de 2021, foi até a escola Hermógenes Nogueira e manteve contato com a vítima (ID. 97873699).
O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou que os fatos tenham se dado da forma descrita na denúncia, alegando que estava de passagem, sem saber que a escola dos filhos era aquela, quando foi avistado pela filha que correu para abraçá-lo.
Que em momento algum teve a intenção de descumprir as medidas protetivas, mas que não cogitou negar o abraço da filha.
A defesa, em suas alegações finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição do réu, ao argumento de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicado o mínimo legal com as atenuantes em favor do acusado (ID. 100033356).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece prosperar.
Ao analisar o caso concreto, observo que no processo de n.º 0813641-66.2021.8.20.5106, foram deferidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, em 23 de julho de 2021, as quais determinaram a proibição de aproximar-se a distância inferior a 50m da requerente ou de seus familiares; e a proibição de ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares (ID. 71230691).
Ressalte-se, ainda, que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos perpetrados no âmbito da Lei Maria da Penha, sobretudo quando corroborados pelos elementos de prova, o que ocorre nestes autos.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Deste modo, analisando detidamente os autos, não há dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência determinadas por este juízo, as quais estavam vigentes na época dos fatos, sendo, assim, inconteste a materialidade e autoria do evento delituoso.
Insta salientar, ainda, que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal.
Não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu Roberto Romualdo Almeida da Silva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos colacionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, no sentido de CONDENAR ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, o que faço com base na fundamentação já exposta, e passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do Código Penal.
III.1 – DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA III. 1.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta nenhuma condenação penal para ser valorada desfavoravelmente ao acusado; conduta social: neutra, pois não restou demonstrado, nestes autos, elementos bastantes para caracterizar a conduta social do réu; personalidade do agente: desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, em face de descumprimentos de medidas protetivas e outros crimes, bem como em face de outras vítimas, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: neutros, pois não ficou esclarecida a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutro, pois não foi demonstrado, nestes autos, de que modo a atitude do réu repercutiu na vítima para além das consequências inerentes ao crime; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. 1.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, II, “e” (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) do Código Penal.
Inexiste causa atenuante a ser ponderada no caso concreto.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III. 1.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III. 2 – DA DETRAÇÃO PENAL E DA PENA DE MULTA Não há detração ou pena de multa a serem consideradas no presente caso.
III.3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 04 (oito) meses e 02 (quatro) dias de detenção, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.4 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:37
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:30
Decorrido prazo de ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:52
Decorrido prazo de MONIQUE TATIANNE MEDEIROS SIMAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:52
Decorrido prazo de ELZA RITA MEDEIROS SIMAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:52
Decorrido prazo de RUTH VITORIA MEDEIROS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/03/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 - 09h30min, Microsoft Teams.
-
29/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 11:27
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:27
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 14:25
Publicado Notificação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:53
Audiência instrução e julgamento designada para 30/03/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/06/2022 12:41
Recebida a denúncia contra ROBERTO ROMUALDO ALMEIDA DA SILVA
-
24/05/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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