TJRN - 0802156-19.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802156-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cheque (4970) AUTOR: JOAO JOSE CAVALCANTE NETO REU: Antônio Erivan Peixoto ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802156-19.2023.8.20.5100 DECISÃO Cuida-se de ação monitória com base em cheques, na qual o embargante opõe embargos alegando, em síntese, ilegitimidade ativa do autor e ausência de vínculo obrigacional, sob o fundamento de que os cheques foram emitidos em favor de terceiro (JOSIVAN CAVALCANTE RODRIGUES) e que o endosso ocorreu após a devolução dos títulos.
O embargante apresentou documentação do Banco Itaú comprovando que o endosso foi realizado posteriormente à apresentação e devolução dos cheques. É o relatório.
DECIDO.
A questão central nos presentes embargos refere-se à legitimidade ativa do autor para cobrar cheques que foram originalmente emitidos em favor de terceiro, notadamente após endosso realizado após a devolução dos títulos pelo banco sacado.
Inicialmente, cumpre registrar que restou demonstrado nos autos que os cheques objeto da ação monitória foram efetivamente emitidos em favor de Josivan Cavalcante Rodrigues e não do ora autor.
Também é fato incontroverso que o endosso em favor do autor ocorreu após a devolução dos títulos pelo banco sacado.
Conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 7.357/85, o endosso póstumo produz efeitos de cessão civil, e não de endosso cambiário tradicional: Art. 27.
O endosso posterior ao protesto, ou à declaração equivalente, ou ao decurso do prazo para apresentação, apenas produz os efeitos de cessão civil.
Tradicionalmente, a cessão civil estaria sujeita às regras do Código Civil, inclusive quanto à notificação prevista no art. 290: Art. 290.
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Contudo, a jurisprudência dominante tem reconhecido que, mesmo quando o endosso é póstumo e produz efeitos de cessão civil, não se aplica a exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil, considerando a natureza autônoma e abstrata do cheque.
Nos presentes autos, não há qualquer elemento que indique má-fé do autor na obtenção dos cheques ou na realização da cobrança.
O autor apresentou documentação que comprova sua condição de possuidor dos títulos.
Ainda que se reconheça que o endosso foi póstumo e que tenha havido oposição do devedor, a própria natureza cambiária do cheque assegura ao portador o direito de exigir o pagamento, independentemente da formalidade da notificação civil.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por João José Cavalcante Neto em face de Antonio Erivan Peixoto, para o fim de: a) CONSTITUIR título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 14.027,81 (quatorze mil e vinte e sete reais e oitenta e um centavos); b) CONDENAR o embargante ao pagamento do débito supramencionado, devidamente corrigido desde a data do vencimento de cada cheque, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir das respectivas apresentações aos bancos sacados; c) CONDENAR o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação; d) CONDENAR o embargante ao pagamento das custas processuais.
INDEFIRO o pedido de multa por litigância de má-fé, eis que ausente o dolo processual exigido pelo art. 702, §11, do CPC.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante.
Intime-se o embargante para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Decorrido o prazo sem o pagamento, converto o mandado inicial em mandado executivo independentemente de sentença, e determino o prosseguimento na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença.
Por não ter havido o cumprimento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º do CPC).
Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
Cumprida a diligência, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação com a importância total da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:21
Outras Decisões
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802156-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE CAVALCANTE NETO REU: ANTÔNIO ERIVAN PEIXOTO DESPACHO À vista da juntada de nova documentação pelo postulante, intime-se Antônio Erivan Peixoto para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca dos conteúdos acostados ao ID 113342398.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802156-19.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE CAVALCANTE NETO REU: ANTÔNIO ERIVAN PEIXOTO DESPACHO À vista da juntada de nova documentação pelo postulante, intime-se Antônio Erivan Peixoto para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca dos conteúdos acostados ao ID 113342398.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Chefe de Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:23
Juntada de diligência
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15/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 06:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:18
Juntada de custas
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04/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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