TJRN - 0802510-69.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802510-69.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo JOSE HUMBERTO DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES SOLICITADAS NECESSÁRIAS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA.
FALHA APONTADA NÃO SUPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente “Ação de Busca e Apreensão”, promovida pelo ora apelante em desfavor de JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 21647424), o recorrente argumenta, em síntese, que restou comprovado que o número do contrato presente na notificação diz respeito ao contrato carreado aos autos, sendo válida a constituição em mora do requerido.
Aduz que “o contrato em questão possui duas numerações.
Nota-se que um é o número da operação, indicada na parte superior da Cédula de Crédito, qual seja: 18320328, e outra é a numeração recebida internamente, que no caso é a 498705425.
Contudo, ambas as numerações se referem ao mesmo contrato juntado aos autos às ID 95631276.” Afirma que na notificação extrajudicial constou a numeração interna da Cédula de Crédito Bancário juntada nos autos e fora devidamente entregue.
Ainda, defende que a decisão de extinção do processo teria sido muito rígida, visto que não foi dada uma última oportunidade de suprir à falha, portanto, requer o acolhimento dos esclarecimentos que a apelante faz neste momento.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, a fim de anular a sentença, diante da presença dos requisitos legais que autorizam o prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A princípio, ressalto que o apelante ajuizou ação de busca e apreensão em face da apelada, a respeito de veículo alienado fiduciariamente.
No entanto, depreende-se dos autos que o autor, ora apelante, deixou de cumprir o despacho do Juízo de origem (Id. 21647249) que determinava a emenda à inicial, o qual transcrevo a seguir: “No mesmo prazo do item 1, deverá ainda a parte autora esclarecer a divergência entre a numeração do contrato acostado no id Num. 95631276, onde consta a operação nº 18320328, e aquela indicada na notificação "Contrato de Crédito nº 498705425" (id Num. 95632179) e na planilha de débito (id Num. 95632181).
Registro que não obstante o conhecimento deste Juízo acerca do teor da Súmula nº 245/STJ, onde "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”, da análise dos autos, a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.” No tocante ao assunto, colaciono o que dispõe os arts. 321, parágrafo único, e 485, caput e § 1º, do CPC.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não supriu corretamente a falha apontada.
Destarte, entendo por correta a aplicação dos dispositivos legais invocados pela Magistrada de primeiro grau para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito.
A propósito, realço as elucidativas considerações registradas na sentença recorrida: Registro que fora oportunizada a emenda por três vezes, bem como reitero que "a notificação (id 95632179), consta: "Ref.
Contrato de Crédito nº 498705425".
Já no contrato (id 95631276), consta apenas "OPERAÇÃO Nº 18320328", em nada fazendo menção ao número "498705425".Ainda, a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.
Ocorre que a notificação extrajudicial deve se referir ao contrato entabulado com o banco-credor, e não à suposta proposta formalizada com a concessionária, frise-se, sequer comprovada nos autos a embasar a alegação.
Ora, a dívida garantida pelo bem em alienação fiduciária é aquela prevista no contrato com o banco ("OPERAÇÃO Nº 18320328"), do qual o devedor deve ser constituído em mora." Nessa mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Observemos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812684-74.2022.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DETERMINAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804059-32.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, CPC).
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES SOLICITADAS NECESSÁRIAS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO REFUTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801133-97.2022.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Por derradeiro, ressalta-se a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela recorrente para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
04/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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