TJRN - 0804997-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804997-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária em ID nº 162061523.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0804997-90.2023.8.20.5001 PARTES: MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA x UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida às fls. 473/477 (Id. 158447929 – págs. 01/05).
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença guerreada seria omissa, porquanto não teria tratado da diferença relativa ao “troco”, bem como dos marcos relacionados aos juros de mora.
Com essas razões, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem sanados os vícios apontados.
Instada a se manifestar, a embargada se pronunciou às fls. 499/501 (Id. 160199772 – págs. 01/03), pugnando pela manutenção da sentença combatida em todos os seus termos.
Apelação interposta pela ré às fls. 502/537 (Id. 160371172 – págs. 01/36).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença lançada em fls. 473/477 (Id. 158447929 – págs. 01/05).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo que as razões da embargante não merecem prosperar.
Explico.
Quanto à questão relacionada à devolução do “troco”, entendo que a mesma está abrangida pela restituição já comandada na sentença vergastada, de modo que nenhuma omissão há a ser suprida nesse ponto.
Da mesma maneira, não há se falar em omissão quanto à fixação dos juros de mora, porquanto que a Taxa SELIC, declinada para atualização monetária da condenação, abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de modo que nada há a ser corrigido nesse sentido.
Logo, sem maiores delongas, nada há a ser sanado na sentença objurgada.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA; contudo, nego-lhes provimento e mantenho incólume a sentença hostilizada.
Diante da interposição de apelo pela requerida, intime-se a recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões que entenda.
Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a superior instância para processamento e julgamento do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804997-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159203605), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0804997-90.2023.8.20.5001 PARTES: MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA x UB BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra a autora – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 118 (cento e dezoito) descontos, que totalizariam R$ 20.722,87 (vinte mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 27/113 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 146 – Id. 96315309).
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 201 (Id. 109841013).
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 203/225 (Id. 110893608 – págs. 01/23), onde aduziu, resumidamente, preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual e prejudicial de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a mesma expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 226/326 do PDF.
Houve réplica em fls. 329/362 (Id. 111161042 – págs. 01/34), onde o autor aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros, ou justificasse o indeferimento da gratuidade judiciária já deferida em seu favor.
Em decisão de saneamento de fls. 394/401 (Id. 132285215 – págs. 01/08) foram rejeitadas as questões preambulares erguidas pela ré e,
por outro lado, foi comandado à requerida que colacionasse aos autos os áudios relativos às contratações questionadas.
Todavia, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da ordem, não apresentado os áudios referentes à contratação.
Vieram-me os autos conclusos para nova sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende a autora a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca a autora a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando- se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do comandado em fls. 394/401 (Id. 132285215 – págs. 01/08), a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração da demandante, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos da autora sem supedâneo em negócios jurídicos legítimos.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pela autora em fls. 46/97 (Id. 94538671 – págs. 01/52) que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração da demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos válidos.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pela demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Nesse ponto, destaco, por importante, que o prazo de restituição dos valores indevidamente descontados pela ré deverá ser decenal, uma vez que a subtração ilícita de valores da remuneração da autora configura mácula a direito pessoal da demandante, de modo que, nessa hipótese, deve ser observado o prazo disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, verificando que a demanda foi proposta em 02/02/2023, o período de restituição de quantias deverá retrotrair até o dia 02/02/2013, não havendo nenhum valor a ser restituído pela ré fora de tais balizas.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento n o art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado referente a cada um dos meses em que foram entabuladas contratações entre as partes, bem como anulo a cláusula que autoriza a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do método Gauss, devendo a eventual cobrança em excesso ser restituída ao autor, na forma dobrada, cujo eventual saldo devedor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da cada desconto efetuado na remuneração do demandante (Súmula 43/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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04/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal érériPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804997-90.2023.8.20.5001 Partes: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - D E C I S Ã O - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, assim nomeada e proposta por FRANCISCO DO REGO CAVALCANTI JÚNIOR, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que por volta do mês de novembro de 2009 celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais. Alegou que já teriam sido efetuados 118 descontos, totalizando a quantia de R$ 20.722,87 (vinte mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve-se aplicar a taxa média de mercado. Ao final requereu: 1) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; 2) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; 3) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; 4) Aplicação do método Gauss para recálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após o recálculo; 5) a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor de cada parcela. 6) determinar a restituição do valor referente à “diferença de troco”; Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informou que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ. Defendeu a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirmou inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que a autora teve acesso a todas as informações do contrato. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Alegou que foi esclarecido à autora, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ela manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas, inclusive por meio de aceite. Discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a demandante expressamente concordou com as condições do contrato. Ao final, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do método GAUSS para o recálculo das parcelas, bem como requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, que eventual condenação seja objeto de compensação com as faturas vincendas e que o recálculo do contrato seja efetuado com base na taxa média do mercado. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. Tentativa de conciliação frustrada (id 112306969) É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento e organização do processo. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal momento da sentença, fixa-se desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decide-se sobre a distribuição do ônus da prova. Desta feita, passa-se a análise das questões processuais pendentes. -Da inépcia da inicial Não há o que se falar em inépcia da inicial, eis que os contratos, como a própria requerida aponta, foram firmados por telefone.
A parte autora juntou aos autos as provas que detinha, em especial as que atestam os descontos perpetrados. De outro pórtico, sem acesso aos áudios, resta prejudicada a apresentação dos valores incontroversos, já que não se conhece, de plano, a taxa de juros aplicada ao contrato e possíveis refinanciamentos. -Da Prescrição Decenal Fato incontroverso que a prescrição das ações de revisão de contratos bancários adotada pela Jurisprudência cristalizada pelo Col.
STJ e pelos diversos julgados recentíssimos do Egrégio TJRN é a decenal e não a trienal. Cita-se os julgados: STJ.
AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0808504-74.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0860535-61.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 16/06/2021. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal No caso em testilha, embora o extrato financeiro acostado pela autora demonstre uma contratação, realizada 2009 o arcabouço probatório revela que a demandante acionou o réu em outras oportunidades, realizando, pois, saques e refinanciamentos, de sorte que a pretensão autoral, ao menos em face de parte da dívida e os juros incidentes sobre ela, não foi atingida pela prescrição. Estando evidenciado o refinanciamento do empréstimo originário e sendo negócio jurídico de trato sucessivo, importa salientar que a pretensão inicial nasce a cada lançamento duvidoso cobrado pela instituição financeira (teoria da actio nata), pelo que se revela necessário perquirir a ocorrência da prescrição decenal para cada parcela descontada. No caso posto em mesa, o primeiro desconto foi efetivado em dezembro/2009, enquanto o ajuizamento da ação se deu em 02/02/2023. Com isso, por decorrência lógica, todos os lançamentos anteriores à 02/02/2013 não poderão ser revisadas, posto que foram atingidas pela prescrição decenal. Desse modo, acolhe-se, em parte, a prejudicial suscitada na contestação, pelo que se reconhece a prescrição decenal relativamente às parcelas anteriores a 02/02/2013. -Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Informação sobre as taxas pactuadas, juros e capitalização; 2) data do contato e refinanciamentos. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 3) litigância predatória Meios de prova - provas documentais, mormente o contrato firmado entre as partes desta lide, mesmo que por ligação telefônica. - Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito: 1) Natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes e a aplicabilidade das regras para a espécie; 2) Capitalização de juros: hipóteses de cabimento (súmulas 539 e 541, do STJ). 3) Abusividade da capitalização de juros: hipóteses, nulidade e a readequação do contrato. 4) Aplicação da taxa média de mercado e método de recálculo das parcelas. 5) Cabimento ou não da repetição de indébito, na modalidade simples ou em dobro, inclusive da diferença de troco. -Da distribuição do ônus da prova: Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Acrescenta-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira. Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade dos contratos, com seus acessórios, firmados entre as partes. Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem, bem como requeiram a produção de outras provas, se houver interesse, justificando a necessidade de cada uma e indicando rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, considerando a essencialidade dos contratos para o deslinde do feito, determino a intimação do demandado, por advogado, para juntar aos autos as gravações dos contratos realizados entre as partes, por meio compatível com o pje. Com a juntada, intime-se a autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se- á estável. Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, após a manifestação da parte autora acerca dos áudios que serão acostados aos autos, ou permanecendo ela silente, façam os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804997-90.2023.8.20.5001 Partes: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Para fins de análise e julgamento do presente feito, considerando que a empresa ré, na contestação, fez referência a validade da contratação por meio de telefone, INTIME-A, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os áudios referentes às contratações objeto da lide, já que inexiste contrato escrito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito 1 -
19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0804997-90.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804997-90.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 15:44
Juntada de termo
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:22
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:13
Juntada de custas
-
02/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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