TJRN - 0802962-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802962-60.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA BARAUNA DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA BARAÚNA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0802962-60.2023.8.20.5001, por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade eme face da gratuidade judiciária deferida (id 21539955).
Nas razões recursais (id 21539958), a parte demandante, em síntese, tece considerações acerca da falta de transparência quanto às informações que deveriam constar expressamente na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever d einformação.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros, periodicidade diária, abusividade dos remuneratórios e moratórios, salientando a necessidade de extirpar sua incidência.
Destaca, ainda, abusividade na cobrança da cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 21539962.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e moratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 539327751 (id 21539926), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FORD KA SEDAN 1.0, ano/modelo 2017/2018, de placas QGX4E20, foi firmada em 16/12/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000.
Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 1.67% mensal e de 2.22% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.m.), além de 21.97% anual e 30,67% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.a.), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, como bem pontuou a Magistrado Sentenciante.
A propósito, importa ainda ressaltar que o Apelante se insurge contra o que alega ser aplicação da capitalização diária de juros, o que poderia implicar em onerosidade excessiva, todavia havendo pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária (o que não é o caso), incabível a retórica de abusividade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE DESPROVIMENTO DA INICIAL.
QUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO LEGÍTIMO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS QUANTO AOS ENCARGOS.
TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-25.2020.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022).
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada.
No que concerne à comissão de permanência, inexiste nos autos indicativos de que tenha sido cobrada, assim como verifico a ausência de previsão na cláusula VI, sendo desarrazoada a alegativa de cumulação, porquanto não compôs o saldo devedor junto aos demais encargos de inadimplência (juros de mora, a multa contratual e os encargos remuneratórios).
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
27/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-52.2023.8.20.5159
Severino Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 17:02
Processo nº 0866544-34.2023.8.20.5001
Joao Maria Rodrigues de Franca
Banco Master S/A
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 13:51
Processo nº 0800093-38.2023.8.20.5159
Onevaldo Delfino Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 16:23
Processo nº 0811517-37.2021.8.20.5001
Yahya Abu Lteif
Adloc Gestao e Participacoes LTDA - ME
Advogado: Esther Maria Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2021 16:52
Processo nº 0813208-28.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Robson de Oliveira Fernandes
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 18:40