TJRN - 0813208-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813208-28.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Réu: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros DECISÃO Por meio de petição, o exequente postulou a consulta ao sistema Infojud (IRPF, ITR e DOI), com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD, a fim de serem obtidas informações alusivas à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), bem como a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR).
Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Havendo a consulta retornado com indicação de bens, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) seu(ua) advogad(o)a, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:15
Juntada de termo
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28/05/2025 11:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813208-28.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: EXECUTADO: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: VICENTE PEREIRA NETO - RN3192 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC..
Mossoró/RN, 12 de março de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:45
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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21/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813208-28.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Executado: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros Advogado(s) do reclamado: VICENTE PEREIRA NETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:35
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813208-28.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Réu: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, em face de R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a citação do(a)(s) promovido(a)(s) para o pagamento da quantia de R$ 32.573,19.
Citada, a ré ofereceu embargos monitórios, suscitado em sede de preliminar: a) inépcia da inicial, pela incongruência dos fatos narrados na exordial que dizem respeito a terceiro; b) inépcia por ausência de planilha evolutiva da dívida e do título de crédito.
Quanto ao mérito, sustentou a existência de excesso de cobrança, ao argumento de terem sido cobrados juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito.
Argumentou ainda a ocorrência de cobrança de juros capitalizados, a inexistência de fixação de juros remuneratórios, a ausência de mora.
Pugnou pela produção de prova pericial contábil.
A autora apresentou impugnação. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
Em sede de preliminar, os demandados arguiram a inépcia da inicial diante da incongruência da narrativa da causa de pedir, da ausência do memorial de cálculo hábil à instrução do pleito monitório e da falta do título de crédito.
No que diz respeito a incongruência da causa de pedir, houve tão somente um mero erro material na petição inicial apresentada, a qual mencionou num único parágrafo terceiro não integrante da relação jurídico processual.
No entanto, tal erro não prejudica em nada a narrativa da causa de pedir apresentada, nem tão menos a defesa ofertada pelo demandado.
Em segundo lugar, a ação monitória pode ser instrumentalizada com qualquer documento escrito comprobatório da obrigação.
Neste prisma, não é necessária a apresentação de título de crédito ou executivo para instrumentalização da demanda monitória.
Por fim, em relação ao memorial de cálculos, a necessidade de sua apresentação advém do preconizado no art. 700, §2º, I, do CPC, que prescreve: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; Contudo, no caso em apreço, o valor cobrado na monitória advém de faturas de cartão de crédito, sendo que o débito objeto da ação de R$ 32.573,19 corresponde exatamente ao valor da última fatura juntada ao ID nº 84130692 - Pág. 1, ou seja, sobre o valor apontado na fatura não se fez incidir qualquer percentual a título de juros ou correção monetária.
Noutro ângulo, a evolução do débito de natureza rotativa, com todos os lançamentos a título de compras ou pagamentos, bem como os encargos de inadimplemento aplicados encontram-se perfeitamente discriminadas em todas as faturas de cartão que foram juntadas, ou seja, pela análise das faturas é possível se aferir o valor da dívida e de todos os encargos contratuais aplicados.
Com isto, observa-se que o conjunto de faturas apresentadas demonstra a evolução do débito e discrimina de forma clara os encargos aplicados, suprindo-se o requisito preconizado no art. 700, §2º, I, do CPC.
Razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto à necessidade de realização de perícia técnica, caberia, primeiramente, à própria parte demandada, em sede dos embargos, instruir a sua defesa com o demonstrativo discriminado da dívida que entende correto, por aplicação do art. 702, § 2º, do CPC.
Não o fazendo, há de arcar com o ônus de sua inação, não havendo, assim, se cogitar de perícia voltada exclusivamente para este fim.
Ademais, completamente desnecessária a realização de prova pericial no caso em comento, tendo em vista que as teses apresentadas em sede de embargos monitórios dizerem respeito à legalidade dos encargos cobrados na atualização da dívida, circunstância aferível exclusivamente no plano jurídico, o que dispensa conhecimento contábil para este fim.
Passo à análise do mérito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, desde da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida a capitalização de juros nas circunstâncias acima narradas.
No caso em apreço, tratando-se de operação de cartão de crédito, cabe destacar que os juros são flutuantes, ou seja, podem ser alterados mês a mês pela instituição financeira, sendo estes informados na fatura do cartão.
Sendo assim, desnecessária que a taxa de juros seja estipulada no próprio instrumento contratual.
Especificamente para esta modalidade de operação de crédito, antes as suas particularidades e os riscos que apresenta ao credor, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a alteração da taxa de juros, pela sua natureza flutuante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADAS A OPERAÇÕES SIMILARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CRÉDITO ROTATIVO.
OPERAÇÃO EM QUE A TAXA DE JUROS, POR SER FLUTUANTE, NÃO É INFORMADA PREVIAMENTE.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NOS CANAIS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AUTORIZE CONCLUIR NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DA PREMISSA NECESSÁRIA PARA QUE PUDESSEM SER REDUZIDOS OS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)
Por outro lado, há de se observar que as taxas aplicadas ao crédito em conta corrente usualmente não são informadas no contrato de abertura de conta corrente, tendo em vista que variam ao longo do tempo, mas sim por outros meios, à similitude do que se observa nos cartões de crédito, em que as taxas de juros aplicáveis na hipótese de não pagamento do valor integral são informadas na própria fatura.
Destarte, não se mostra razoável exigir-se a apresentação de um contrato prevendo a taxa de juros que será cobrado para que as taxas de juros praticadas não sejam limitadas à média informada pelo BACEN.
Neste ponto, relevantes as considerações apresentadas pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira sobre a questão: "Especificamente acerca dos juros remuneratórios, destaco que, apesar de ser possível a fixação da respectiva taxa no contrato celebrado originariamente de forma escrita, tal circunstância não se revela usual, tendo em vista que, conforme adequadamente lembrado pela em.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, os juros em contrato de abertura em conta-corrente são flutuantes.
Ademais, não se sabe se e quando o cliente utilizará, de fato, o limite de crédito nem por quanto tempo o fará.
Logo, não há como exigir a prefixação das taxas de juros no ato de assinatura do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, havendo possibilidade de o cliente vir a lançar mão do empréstimo em cenário econômico diferente daquele existente no momento da abertura da conta, considerando tratar-se de mercado sujeito a variações.
Em tais circunstâncias, as taxas de juros, normalmente, são definidas pelas partes em cada momento em que o cliente utilizar o limite de crédito.
Explico.
A instituição financeira põe a disposição do cliente, conforme observado pela em.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, informações acerca das taxas de juros diárias através de internet , caixa eletrônico, telefone, pessoalmente na agência bancária, etc.
Diante de tais informações, o cliente pode ou não utilizar o limite de crédito.
Optando por obter o empréstimo, estará, evidentemente, aceitando a taxa de juros nas condições oferecidas pela instituição financeira e em conformidade com essa espécie de operação.
Por outro lado, durante o período de manutenção da dívida, também poderá o devedor conferir a taxa de juros dia a dia.
Continuando a utilizar o dinheiro emprestado, igualmente se infere que anuiu com a taxa estabelecida pelo banco, cujo limite é, apenas, a eventual abusividade, vedada no art. 422 do CC/2002 (princípios de probidade e de boa-fé) e no art. 51, IV, do CDC (obrigações iníquas, abusivas, desvantagem exagerada do consumidor, incompatibilidade com a boa-fé ou com a equidade).
Conclui-se que essa definição da taxa de juros ao longo da relação contratual, sem dúvida, é bilateral, em que o banco oferece o crédito a determinada taxa e o cliente a aceita ao sacar o dinheiro mediante cheque ou cartão de débito automático e ao permanecer na posse da respectiva importância pelo período que desejar, sempre tendo prévia ciência da taxa praticada a cada dia. (...) (STJ - REsp: 1663321 PR 2017/0066413-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/06/2018) (grifo acrescido).
No caso observa-se que todas as faturas fizeram constar o valor dos juros mensal e anual, pelo qual se deduz ser o valor anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, donde se presume a capitalização.
Quanto ao afastamento da mora suscitada pelo embargante, não vislumbro qualquer fundamento jurídico que respalde a tese.
Cabe destacar que a operação de cartão de crédito possui data certa de pagamento da fatura, fixada pelos contratantes, motivo porque eventual inadimplemento da obrigação na data fixada gera o imediata constituição em mora do devedor, tratando-se de mora "ex re" na forma do art. 397 do Código Civil.
Destaque-se que foram aplicados ao débito em tela tão somente os encargos contratualmente estabelecidos.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a importância de R$ 32.573,19, com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia do vencimento do título (23/05/2022).
CONDENO, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de R. DE OLIVEIRA FERNANDES - ME em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/02/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:28
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:47
Juntada de custas
-
21/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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