TJRN - 0866544-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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24/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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05/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0866544-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MARIA RODRIGUES DE FRANCA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de audiência de conciliação realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em que a parte autora não compareceu ao ato designado.
Em razão disso, requer a parte ré, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do Código Processual Civil, pela falta injustificada da demandante.
O art. 334, § 4º, I, do CPC, aduz que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Compulsando os autos, em que pese a parte autora, em petição inicial (ID. nº 110875722), ter alegado desinteresse na autocomposição, verifico que não consta no processo manifestação da parte ré neste sentido, pelo que a realização da audiência conciliatória é a regra.
Ademais, o Código Processual Civil, em seu art. 334, §3º, estabelece que a intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, o que foi devidamente observado.
Conforme expediente ID nº 110985576, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu advogado, para comparecimento à sessão de conciliação.
Dessa forma, considerando que a demandante não compareceu à audiência de conciliação (Termo de Audiência ID nº 113991191), bem como não apresentou nenhuma justificativa para sua ausência ao ato designado, nos termos do art. 334, §8º do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a qual deverá ser revertida em favor do Estado.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Na hipótese de haver requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:17
Outras Decisões
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18/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 10:03
Juntada de termo
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24/01/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:30
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0866544-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA RODRIGUES DE FRANCA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO JOÃO MARIA RODRIGUES DE FRANÇA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em desfavor de Banco Master S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) percebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) contratou com o banco réu empréstimo consignado, mas foi surpreendido com desconto em seu contracheque de "“RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Autora estava esperando"; c) nunca consentiu com a contratação de um cartão de crédito consignado e nunca utilizou o cartão magnético correspondente, razão pela qual vem sendo prejudicado com o fato acima relatado; Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para que o banco réu suspenda "o desconto realizado do referido cartão de crédito RCC, contrato nº 801245943 do seu benefício previdenciário", sob pena de multa.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o caso em debate, observa-se que a autora nega a contratação do cartão de crédito consignado que ensejou o desconto em sua folha de pagamento no montante de R$ 86,69 (oitenta e seis reais e sessenta e nove contavos).
Além do que, observa que tais descontos ocorrem desde novembro/2022.
Ora, sabe-se que contrato de cartão de crédito consignado é negócio jurídico de natureza híbrida, com características típicas dos contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado em folha de pagamento.
Através dessa avença, disponibiliza-se ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito; entretanto, quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura ou de um valor fixo, com o automático financiamento do saldo remanescente da fatura.
Somente por iniciativa do cliente é que a fatura será paga em sua totalidade e nenhum saldo será financiado, funcionando como cartão de crédito convencional.
Vê-se, pois, que nessa modalidade de contratação inexiste valor de empréstimo, creditado em conta bancária do contratante, mas apenas disponibilização do crédito ofertado, pelo que não há que se falar em pagamento/quitação de empréstimo, porquanto ela perdura enquanto o crédito estiver sendo ofertado.
Pela documentação acostada aos autos, em que pese a autora negar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, não restou demonstrada a inexistência de gastos ou outras operações de crédito com o cartão especificado, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Máxime quando o primeiro desses descontos tenha acontecido em 2022 sem que a demandante tenha insurgido até o presente momento, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação requerida.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
Com a contestação, o requerido deverá trazer aos autos o contrato, todas as faturas do cartão de crédito que ora se discute, desde a contratação até a data atual, bem como extrato da dívida, contendo os valores pagos, as compras efetuadas com o cartão, os encargos aplicados e o saldo devido, cabendo-lhe justificar a existência de crédito na data atual que ampare os descontos que continua a realizar (art. 434 do CPC).
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:45
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/11/2023 16:11
Recebidos os autos.
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20/11/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Maria Rodrigues de França.
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20/11/2023 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#342 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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