TJRN - 0805468-97.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0805468-97.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 32040738) dentro prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805468-97.2023.8.20.5101 Polo ativo D.
R.
S.
D.
M. e outros Advogado(s): ANA MAISA SANTANA CAVALCANTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0805468-97.2023.8.20.5101.
Apelante: D.R.S.M., rep. pela genitora Monique Ingrid dos Santos Gonçalves.
Advogada: Dra.
Ana Maísa Santana Cavalcante.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para fornecimento pelo ente estadual do suplemento alimentar "Neovanced Fórmula Infantil" a criança diagnosticada com alergia severa à proteína do leite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do suplemento alimentar essencial à saúde do menor, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde; e (ii) definir a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, considerando a jurisprudência do STJ quanto à apreciação equitativa nas demandas que envolvem fornecimento de medicamentos e insumos médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A responsabilidade pelo fornecimento de insumos médicos e suplementação alimentar é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer um dos entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade do chamamento ao processo da União ou de outros entes federativos não é obrigatória, sendo o litisconsórcio meramente facultativo. 6.
O laudo médico comprova a essencialidade do suplemento alimentar para a manutenção da saúde e desenvolvimento da criança, evidenciando a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento pelo ente estatal. 7.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é cabível nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, considerando que o proveito econômico é inestimável, conforme entendimento consolidado no STJ. 8.
A isenção prevista no art. 141, § 2º, do ECA abrange apenas custas e emolumentos, não se estendendo à verba honorária, que tem caráter alimentar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990; ECA, art. 141, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1613105/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.09.2020; TJRN, AC nº 0800108-51.2024.8.20.5133, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJRN, AC nº 0872889-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJRN, AC nº 0807380-12.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por D.R.S.M., rep. pela genitora Monique Ingrid dos Santos Gonçalves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da da Comarca de Caicó que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, revogou a liminar anterior concedida e julgou improcedente a pretensão autoral que visava compelir o ente estatal a fornecer a fórmula NEO ADVANCE ao infante, em função do seu diagnóstico de alergia à proteína do leite da vaca.
Em suas razões, alega que o infante foi diagnosticado com alergia severa a proteína do leite fato que impõe graves restrições alimentares, com um quadro de seletividade alimentar, necessitando de fórmula específica.
Assevera que o laudo médico apresentado atesta a imprescindibilidade do uso da fórmula NeoAdvance visto que a criança não pode consumir leite de vaca ou outros alimentos que contenham proteínas dessa natureza.
Destaca que o laudo médico não se limita ao diagnóstico da APLV (alergia alimentar) mas a existência de possível distúrbio atrelado ao transtorno do espectro autista, fato que agrava a situação de saúde do autor.
Relata que o parecer nutricional do infante ratifica a dificuldade que possui o menor com alimentos pastosos e molhados, fato que acrescenta a necessidade de fornecimento da fórmula NEOADVANCE em favor do menor.
Explica que a conclusão disposta na Nota Técnica – NATJUS não possui natureza cogente, visto que não verifica as características pessoais e clínicas o menor de forma específica.
Relata que a sentença proferida foi de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal, bem como o direito a saúde previsto no artigo 196 da Carta Magna.
Ao final pugna pela reforma da sentença para determinar que o Estado forneça a fórmula NEOADVANCE ao menor, em razão da alergia à proteína do leite da vaca e sua seletividade alimentar, bem como condenar o ente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 29372750).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 29456564). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do ente estatal, em fornecer a fórmula infantil “Neoadvance Fórmula Infantil” a parte autora que apresenta quadro de alergia grave a proteína do leite, bem como condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.
Sobre o mérito, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é o seguinte julgado do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021).
Logo, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, insumos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ALERGIA ALIMENTAR SEVERA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 0800108-51.2024.8.20.5133 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/12/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR INFANTIL DENOMINADA NEOADVANCE CONFORME PRESCRIÇÃO.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE (CID 10: T78:1).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. [...].
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
O CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, DE SORTE QUE O LITISCONSÓRCIO, EM DEMANDAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE, É FACULTATIVO. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PLEITO.
DIREITOS À SAÚDE E À VIDA DECORRENTES DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. [...].
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o fornecimento do suplemento alimentar infantil "Neoadvance" a criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca, diante da comprovação da necessidade do insumo para seu desenvolvimento físico e mental e da incapacidade financeira da família para arcar com o custo.
O ente estadual suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, defendendo que a competência seria da Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, à luz do Tema 1234 de Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da ação, conforme o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações prestacionais de saúde.[...] 5.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e suplementos decorre do dever estatal de garantir o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios assegurados pela Constituição Federal nos arts. 196 e 198, §1º, CF.6.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o AgInt no CC 177.347/AM, reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de fornecimento de medicamentos e tratamentos, salvo se envolverem medicamentos sem registro na ANVISA, o que não se aplica ao caso dos autos.7.
Comprovada a necessidade do suplemento alimentar por laudo médico e a impossibilidade financeira da parte beneficiária, a determinação de fornecimento pelo Estado atende ao direito fundamental à saúde e à vida, sendo legítima a decisão judicial que impõe tal obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Demandas judiciais sobre medicamentos ou tratamentos não padronizados e com sentença proferida devem ser processadas e julgadas pelo juízo originalmente designado, vedada a declinação de competência ou inclusão obrigatória da União até o julgamento definitivo do Tema 1234 do STF.2.
Os entes federativos, em razão da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme a repartição de competências estabelecida no SUS.” (TJRN - AC 0872889-16.2023.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita da fórmula prescrita por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
Sendo assim, necessário impor ao Estado do Rio Grande do Norte para que forneça o suplemento alimentar Neovanced Fórmula Infantil conforme prescrito pelo médico do infante.
Diante disso, entendo ser pertinente arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do ente estatal na sua forma equitativa, explico.
Acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1613105 MS 2019/0328784-7 - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 30/09/2020).
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA.
PACIENTE ADOLESCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE ESTATAL EM ASSUMIR OS GASTOS RELATIVOS AO MATERIAIS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AÇÕES DE SAÚDE, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0807380-12.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 02/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800487-54.2021.8.20.5114 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, necessária a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deixou de condenar os demandados ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que não existe condenação em custas processuais “nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/09 e do artigo 141, § 2º do ECA ".
Porém, de acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas.” (STJ - AgRg no AREsp 66.306/GO - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 28/03/2017).
Nesse contexto, a isenção trazida no art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é direcionada, exclusivamente, às crianças e adolescentes, não podendo ser estendida aos causídicos.
Tal isenção engloba apenas as custas e emolumentos, não alcançando, portanto, os honorários sucumbenciais, verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DE CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.069/90 (ECA) DE APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E QUE EXIME APENAS DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS, NÃO ALCANÇANDO A VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE DISPOSTO NO INCISO II DO §4º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJRN - AC nº 0814794-95.2020.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Maria Neíze - 3ª Câmara Cível – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Diante disso, entendo que a sentença deve ser reformada, devendo ser aplicado o critério da equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que o ente estatal forneça o suplemento alimentar Neovanced Fórmula Infantil conforme prescrito pelo médico do infante, bem como condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais a causídica da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805468-97.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
22/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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