TJRN - 0811225-03.2023.8.20.5124
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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02/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID) em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:03
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID) em 28/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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24/03/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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26/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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25/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 16:53
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:52
Decorrido prazo de THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:17
Declarada incompetência
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23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2024 17:51
Declarada incompetência
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02/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:45
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:28
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0811225-03.2023.8.20.5124 DECISÃO Trata-se de queixa-crime em desfavor de Lays Freire Nóbrega, a quem se imputa o delito de “injúria racial”, por fatos supostamente ocorridos até 30 de maio de 2023.
A querelante capitula os delitos nos art. 138 e 140, caput, c/c 141, III, todos do Código Penal.
A representante do Ministério Público (ID Num. 106540498), quando pugnou pela declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal, destacou que “Em análise ao acervo probatório, verificou-se indícios da prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 14.532/23, tendo em vista que a autuada usou o termo ‘neguinha’ e ‘neguinha de cabaré’ para se dirigir à vítima, com o intuito de ofender sua dignidade e decoro previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.” Em abstrato, até 11/01/2023, aplicava-se o disposto no §3º do art. 140 do CP (§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.).
Logo, o art. 2º da Lei nº 14.532/23 alterou o §3º do art. 140 do CP, que já previa pena de reclusão na redação anterior.
Ademais, o art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, alterado pela Lei nº 14.532/23 – que entrou em vigor em 11/01/2023 – também prevê pena de reclusão para o delito de injúria racial.
Decido.
Segundo anexo IX da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, este Juízo de Direito possui competência para: Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e os crimes referentes a entorpecentes; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; e d) presidir as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021) - Por distribuição, processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência.
Por sua vez, a linha seguinte do mesmo anexo dispõe ser da competência da 2.ª Vara Criminal de Parnamirim: - Privativamente: a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência. - Por distribuição, processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência.
Conforme se pode observar nas disposições acima, as quais versam sobre a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a competência para processar e julgar os crimes punidos com reclusão, exceto quando da competência do Tribunal do Júri ou relativos a entorpecentes, é da 2.ª Vara Criminal, e não deste Juízo.
Apesar de alguns boletins de ocorrência juntados ao ID Num. 103430093 datarem de 2022, não há dúvidas de que o Juízo da 2.ª Vara Criminal desta Comarca de Parnamirim é o competente para o trâmite deste feito, porque, ainda que em análise superficial, qualquer delito de injúria com utilização de elementos referentes à raça possivelmente imputável à querelada é punido, em tese, com pena de reclusão.
Com essas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da distribuição de tarefas entre os órgãos julgadores de matéria criminal nesta Comarca de Parnamirim pela Lei de Organização Judiciária do RN, em favor da 2.ª Vara Criminal.
Remeta-se, com urgência.
Ciência ao MP e à querelante (esta, por seu advogado, via DJe).
Parnamirim/RN, 20 de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
20/11/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:35
Declarada incompetência
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20/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:22
Declarada incompetência
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11/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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