TJRN - 0805468-97.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/11/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805468-97.2023.8.20.5101 AUTOR: MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES e DAVI RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO DAVI RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS, menor impúbere representado por sua genitora Monique Ingrid dos Santos Gonçalves, ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer a fórmula NEO ADVANCE, na quantidade de 12 latas/mês e do suplemento alimentar NEOFORTE ou NEOSPOON, na quantidade de 6 latas/mês para tratamento de saúde, uma vez que possui diagnóstico de APLV – Alergia à Proteína do Leite de Vaca e Baixo Peso (CID 10 T78.1), conforme laudo e prescrição médicas acostadas aos autos.
Juntou documentos com a inicial.
Deferida a antecipação de tutela conforme ID. 112776003.
Nota técnica desfavorável emitida pelo Nat-Jus considerando que a paciente tem mais de 24 meses de idade e o leite não é mais fundamental para a dieta, não existindo elementos técnicos presentes para a indicação específica da fórmula nutricional à base de aminoácidos livres, ou outra marca que seja disponibilizada pelo SUS (ID 113993754).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, no ID 116243416, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a impossibilidade de escolha de marca no fornecimento de medicamento no âmbito do SUS e na ausência de comprovação de requisitos para recebimentos do medicamento (ID 116243416).
A parte autora informou o descumprimento da liminar, razão pela qual foi deferido o pedido de bloqueio (ID 119757847).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Conforme transcrito abaixo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos) Consoante dispositivo infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 tratando do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, insumos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem embasamento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" Importa ressaltar que em questões relacionadas ao direito à saúde evidencia-se a solidariedade entre os Entes Federativos, não se podendo alegar ilegitimidade passiva e muito menos reserva do possível e violação de isonomia, haja vista a natureza essencial do pedido.
A demanda da presente lide consiste em fornecimento de fórmula infantil para a autora, portadora de alergia alimentar a leite de vaca (APLV) que se caracteriza por uma reação do sistema imunológico às proteínas contidas no leite de vaca e é uma das alergias alimentares mais comuns em bebês.
A peça inicial veio acostada de relatório médico dando conta da necessidade da fórmula ante o diagnóstico de APLV e seletividade alimentar (ID 111045834).
Tanto que a tutela antecipada foi deferida por este juízo.
Todavia, é consabido que o poder judiciário não tem condições de proferir entendimentos sobre demandas que não estão no seu poder técnico de entendimento, por isso se faz necessário o parecer técnico de uma equipe especializada como o NatJus.
Assim, a nota técnica n. 186206 (datada de 22/01/2021), constatou que devido à idade da criança, não é mais necessária a alimentação por meio da referida fórmula.
Observemos o que diz a equipe técnica: Nota técnica - Id n. 113792171: “CONSIDERANDO, que segundo relatório médico acostado constante no processo, trata-se de paciente com diagnóstico de alergia a proteína do leite de vaca e seletividade alimentar CONSIDERANDO a disponibilidade de alimentos isentos de proteína do leite de vaca disponíveis na faita etária do paciente CONSIDERANDO que em crianças maiores de 2 anos de idade é possível realizar dieta nutricionalmente adequada e recuperação nutricional com alimentos sólidos e líquidos livres de proteína do leite de vaca.
CONCLUI-SE que não há não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de Neocate advance no presente caso. ”.
Verifica-se, pois, que atualmente a parte autora não se enquadra na faixa etária de 24 meses de idade relatado no parecer técnico, já podendo fazer a ingestão de outros alimentos que garantem as suas necessidades de proteínas, carboidratos, vitaminas e demais fontes nutricionais, não sendo necessário o uso da fórmula alimentar para complementar a sua alimentação.
Assim, do que consta na nota técnica, mesmo com a alergia alimentar ao alimento em específico, já se obtém outros métodos nutricionais que possuem o mesmo efeito necessário para a autora.
Dessa feita, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, razão pela qual revogo a liminar outrora deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, da Lei 9.278/09 e do artigo 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:54
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana em 05/06/2024.
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06/06/2024 06:55
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:55
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 08:50
Desentranhado o documento
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16/05/2024 08:49
Desentranhado o documento
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10/05/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 13:17.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 13:17.
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02/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:37
Juntada de diligência
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30/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de DAVI RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805468-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
M., MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada, bem como para apresentar três orçamentos atualizados, uma vez que os constantes nos autos datam de novembro de 2023.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:50
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:50
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de DAVI RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 10:23
Juntada de termo
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24/01/2024 09:34
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:24
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805468-97.2023.8.20.5101 REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
M., MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por D.
R.
S.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONÇALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Concedida a antecipação de tutela pleiteada no sentido de o Estado disponibilizar a fórmula NEO ADVANCE, na quantidade de 12 latas/mês e o suplemento alimentar NEOFORTE ou NEOSPOON, na quantidade de 6 latas/mês, pelo prazo inicial de 3 (três) meses (ID. 112776003).
Informa a arte autora que a decisão foi cumprida parcialmente, uma vez que não foi disponibilizada a fórmula NEO ADVANCE, consoante certidão negativa emitida pela UNICAT e Ofício emitido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (ID 112959803 e 113001783). É o relatório.
Decido.
No tocante pedido de sequestro realizado, verifica-se que este fora instruído com documentos eficazes a comprovar a disponibilização parcial das fórmulas e suplementos alimentares objetos da demanda e que não decorreu mais de 90 (noventa) dias desde os últimos orçamentos acostados aos autos, razão pela qual é de se entender que restaram comprovados os pressupostos necessários para a realização do sequestro de valores requerido pela exequente.
Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pela para exequente na manifestação retro e, por consequência, DETERMINO o sequestro do valor de R$ 3.206,28 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD, para fins de aquisição de 12 latas/mês da fórmula NEO ADVANCE, consoante orçamento no ID 111045842.
Com a realização do sequestro e a transferência dos valores para uma conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta da empresa responsável pelo fornecimento do tratamento, qual seja, EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta 49444-5, CNPJ: 63.***.***/0050-24 (dados no ID 111045842).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:56
Outras Decisões
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08/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 11:19
Juntada de diligência
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20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805468-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
M., MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por D.
R.
S.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONÇALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor (três anos), foi diagnosticado com APLV – Alergia à Proteína do Leite de Vaca e Baixo peso e estatura (CID T78.1), com dificuldade de ganho de peso, além de possuir suspeita de TEA, apresentando seletividade alimentar.
Aduz que, em razão de tal quadro, necessita com urgência do fornecimento da fórmula NEO ADVANCE, na quantidade de 12 latas/mês e do suplemento alimentar NEOFORTE ou NEOSPOON, na quantidade de 6 latas/mês, não dispondo sua genitora de recursos suficientes para custeio mensal, que gira em torno de R$ 4.428,42 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme se extrai do menor orçamento anexo.
Afirma, ainda, que o Estado não fornece a suplementação alimentar gratuitamente, acostando ao feito declarações negativas nesse sentido (ID nº 111045841).
Em razão desses fatos, o demandante requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o demandado seja compelido a fornecer a suplementação indicada, sob pena de imposição de multa cominatória diária. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o paciente é portador de APLV – Alergia à Proteína do Leite de Vaca e Baixo peso e estatura (CID T78.1), conforme atesta a documentação médica em anexo (id n° 111711205), e, em virtude do referido quadro clínico, necessita fazer uso contínuo e urgente dos suplementos pleiteados.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos laudo médico circunstanciado de profissional que acompanha o paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização da fórmula especial Neoadvance, na quantidade de 12 latas/mensais, e da fórmula hipercalórica Neoforte ou Neoespoon, na quantidade de 6 latas/mensais, para melhorar o aporte nutricional, sendo o risco de sua não utilização a desnutrição com o agravo do atraso do desenvolvimento (id n° 111711205).
A esse respeito, em consulta à literatura especializada, verifica-se a existência da Nota Técnica, produzida em caso semelhante, via NatJus, em feito vinculado ao TJDFT, nos autos de n° 0703813-36.2021.8.07.00181, cuja elaboração fora solicitada em caso que envolvia paciente de 4 (quatro) anos de idade, com diagnóstico de Alergia a proteína do leite de vaca com risco nutricional.
Na referida nota técnica, restou esclarecido que o suplemento Neoforte é uma fórmula pediátrica feita à base de aminoácidos livres, indicado para crianças com alergias alimentares, como alergia às proteínas do leite de vaca, sendo a primeira opção para crianças de até 24 meses.
Contudo, em casos excepcionais, em que há presença de seletividade alimentar e risco nutricional, pode ser recomendada a implementação de fórmulas de aminoácidos livres a crianças de faixa etária superior – cuja conclusão se amolda, a princípio, ao caso em análise.
Isso porque, a partir dos elementos constantes nos autos, em análise perfunctória, própria deste momento processual, observa-se situação peculiar envolvendo o autor, de 3 anos de idade, ao passo que, além da alergia à proteína do leite de vaca, também apresenta seletividade alimentar importante, possivelmente decorrente de quadro de Transtorno do Espectro Autista, ainda em fase de investigação, segundo laudo da profissional que o acompanha (id n° 111045834 e 111045838).
A propósito, confere-se Nota Técnica n° 872922, em que também há parecer favorável para a concessão da fórmula para paciente de 3 anos de idade.
Finalmente, consta dos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado atestando que não fornece o suplemento ora pleiteado (id n° 111045841).
Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a sua presença, em face do risco de desnutrição e consequente agravo do atraso do desenvolvimento, conforme laudo (id n° 111711205).
Além do mais, em casos como este admite-se até mesmo que seja mitigado o requisito da reversibilidade da medida, também com base no princípio da dignidade humana, tendo em vista que não se pode sobrepor este risco ao risco suportado pela parte autora (REsp. 417.005/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 368).
Por fim, cabe frisar que o art. 139, VI do CPC prevê que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com efeito, em se tratando ação que busca a tutela do direito fundamental à saúde proposta contra ente público, a experiência cotidiana tem demonstrado que o bloqueio de valores consubstancia a medida mais adequada para conferir efetividade ao provimento jurisdicional, razão pela qual, na hipótese vertente, deve ser esta a medida adotada em caso de descumprimento.
Sobre a possibilidade de bloqueio de valores, assim já decidiu o STJ, em caso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, verbis: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela específica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelo que determino ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, disponibilize a fórmula NEO ADVANCE, na quantidade de 12 latas/mês e o suplemento alimentar NEOFORTE ou NEOSPOON, na quantidade de 6 latas/mês, pelo prazo inicial de 3 (três) meses, a ser reavaliada a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, tudo conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do montante necessário ao custeio do tratamento, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Para o conhecimento desta decisão, o Sr.
Secretário Estadual e Municipal de Saúde, conforme o caso, deverão ser notificados pessoalmente, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supracitado.
Decorrido os prazos acima e havendo comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito 1 https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt915.pdf 2 https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=87292 -
19/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS.
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19/12/2023 04:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 04:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805468-97.2023.8.20.5101 REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
M., MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido formulado pela parte autora no id n° 111711204, para exclusão do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 329, inc.
I, do CPC, devendo a Secretaria promover as devidas atualizações no cadastramento do feito.
Outrossim, cumpre esclarecer que o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, é de se entender pela necessidade de aferir se o medicamento se o medicamento/produto pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outros de mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica, bem como se o fornecimento do referido medicamento/produto é considerado urgente diante do histórico de tratamento da parte requerente, notadamente diante do alto custo do suplemento para o erário, em caso de eventual deferimento do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Na oportunidade, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos, para que o profissional esclareça os seguintes pontos: 1) o fornecimento dos medicamentos/suplementos pleiteados pela parte autora é realmente necessário e indicado para o tratamento das enfermidades e do quadro de saúde que lhe acomete? 2) em sendo afirmativa a primeira resposta, os medicamentos/suplementos devem ser fornecidos de forma urgente? 3) os medicamentos/suplementos pleiteados pela parte autora podem ser substituídos por outros disponibilizados pelo SUS? e 4) franqueia-se ao profissional a apresentação de outros esclarecimentos sobre pontos que reputar relevantes.
Aguarde-se a confecção do laudo ou da nota técnica pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), contado do protocolo da solicitação ou envio do e-mail, o que ocorrer por último, tendo em vista a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
13/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:56
Outras Decisões
-
01/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805468-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
M., MONIQUE INGRID DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos, indispensáveis ao processamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Laudo Circunstanciado, assinado por médico que acompanha a autora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Qual o diagnóstico da autora? Com indicação do CID; b) Quando foi feito o diagnóstico? c) Quais riscos corre o requerente caso não receba a alimentação da fórmula NEO ADVANCED na quantidade 12 lata/mês e o suplemento alimentar NEOFORTE OU NEOSPOON 12 latas/mês? Há risco de morte ou de incapacidade? 2) Negativa de ambos os entes demandados em fornecer os insumos requeridos; 3) Terceiro orçamento para a aquisição dos insumos requeridos ou justificativa sobre a impossibilidade de trazê-lo.
Concomitantemente, com a juntada do terceiro orçamento, deve a parte autora corrigir o valor da causa, fazendo constar o valor do menor orçamento, observados os princípio da menor onerosidade e da efetividade. 4) Deverá, outrossim, esclarecer o fato de haver incluído o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó no polo passivo da demanda e todos os pedidos são direcionados apenas para condenação do Estado do Rio Grande do Norte.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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