TJRN - 0847251-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847251-15.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA NERI DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ENTENDER QUE A PARTE NÃO DEMONSTROU QUE INTEGRA A FORÇA DO TÍTULO PARA O QUAL PRETENDE O CUMPRIMENTO.
EXEQUENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, JUNTOU FICHA INDIVIDUAL COMPROVANDO O EXERCÍCIO EM SALA DE AULA.
PARTE QUE DEMONSTROU QUE INTEGRA A FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA O QUAL PRETENDE O CUMPRIMENTO.
CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cristina Neri dos Santos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0847251-15.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que a parte não demonstrou que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento, nos seguintes termos: “A execução comportar-se-á nos limites da força executiva do título judicial que alcançou a vantagem, apenas, para os professores em sala de aula, (a lógica dos 45 dias de férias do Professor), e não para todos os servidores da Educação.
O único documento juntado aos autos (retro) vincula a parte às escolas, mas não demonstra que a servidora estava em sala de aula.
Fora facultada a oportunidade, e, mesmo assim, a credora não demonstrou estar nos limites da força do título executivo.
Outra causa de demonstra a desordem processual é que a parte credora não ingressou com ação individual de conhecimento, e se insurge contra a tese firmada no Tema 823, STF, sem ajuizar, individualmente, a demanda.
Assim sendo, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por não demonstrar a parte autora que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento”. [ID 21724322] Em suas razões recursais (ID 21724324), a Apelante alega, em abreviada síntese, que “o juízo de primeiro grau inteira que o documento juntado sob id93973474, vincula a parte autora às escolas, mas não demonstra que a servidora estava em sala de aula.
Entretanto, o documento juntado pela parte autora se faz presente toda sua movimentação acadêmica, comprovando assim o seu exercício em sala de aula”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do RN ao cumprimento da sentença.
Devidamente intimado, o Estado Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 21724328.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que a parte não demonstrou que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento.
De início, entendo que as alegações do Apelante merecem prosperar em parte.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença de Título Judicial proferido na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no Processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, que derivou de Ação Coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, transitada em julgado na data de 25 de fevereiro de 2022, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais, bem como os valores retroativos aos que exercem atividade de docência.
Ao sentenciar o feito da presente Execução Individual de Sentença Coletiva, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte Exequente não demonstrou que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento, sob o fundamento de que não comprovou o exercício de docência em sala de aula, motivo pelo qual extinguiu o referido cumprimento de sentença.
Irresignado, o Exequente, ora Apelante, interpôs Apelação Cível (ID 21724324), alegando que há demonstração nos autos do seu exercício de docência em sala de aula, nos seguintes termos: “o juízo de primeiro grau inteira que o documento juntado sob id93973474, vincula a parte autora às escolas, mas não demonstra que a servidora estava em sala de aula.
Entretanto, o documento juntado pela parte autora se faz presente toda sua movimentação acadêmica, comprovando assim o seu exercício em sala de aula”.
Analisando o documento indicado pelo Recorrente, verifico que o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau merece reforma, considerando que este, de fato, comprova o exercício de docência em sala de aula.
A Ficha Individual de ID 21724321 comprova que a Apelante exerceu o Cargo de Professor Permanente - Nível III, no exercício de docência em sala de aula, especificando a série, a matéria e o ano das aulas ministradas pela servidora.
Assim, considerando que a Apelante colacionou documento que comprova que efetivamente exerceu docência em sala de aula e, consequentemente, demonstrou que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento, entendo que a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Importa destacar que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, motivo pelo qual não é possível realizar análise do mérito neste momento, como pretende a Apelante.
Por este motivo, entendo que as alegações da Recorrente merecem acolhimento parcial.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Apelação Cível, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do Cumprimento Individual, cabendo ao Juízo da execução observar os efeitos da prescrição, considerando a data da proposição da ação executória. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 12:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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