TJRN - 0861190-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861190-62.2022.8.20.5001 Polo ativo MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
 
 PRETENDIDA NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE O OBJETIVO ERA FORMALIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 INSTRUMENTO QUE TRAZ NO CABEÇALHO, EM CAIXA ALTA, REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO, E MAIS ADIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM A ESPÉCIE DO PACTO E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 UTILIZAÇÃO DO OBJETO PARA SAQUE E 80 (OITENTA) COMPRAS.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
 
 VALIDADE DA AVENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 22023808) no processo em epígrafe, ajuizado por Michele da Silva Vasconcelos de Oliveira, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de contrato de cartão creditício consignado celebrado com o Banco Santander e condenar referida instituição à restituição dobrada das quantias descontadas em benefício previdenciário, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 22023811) pedindo a reforma do julgado porque induvidosa a nulidade do contrato, haja vista que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignada, não tendo sido informada sobre esta última modalidade de pactuação.
 
 Nas contrarrazões (Id 22023815), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por carência de dialeticidade, além de ter rebatido os argumentos recursais e solicitado o desprovimento da irresignação, bem assim a condenação da autora em litigância de má-fé.
 
 Sem intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Sem razão a instituição financeira ao aduzir configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte apelante rebateu suficientemente o fundamento sentencial de legalidade da avença argumentando que não foi devidamente informada sobre a real modalidade da pactuação.
 
 Assim sendo, rejeito a prefacial.
 
 MÉRITO O cerne do inconformismo reside em saber se a recorrente, ao pactuar com o banco, tinha conhecimento de que não estava celebrando contrato de empréstimo consignado, conforme alegadamente pretendia, e sim cartão creditício consignado.
 
 Pois bem, no caso dos autos o contexto fático-probatório é suficiente para demonstrar que a recorrente, pessoa alfabetizada e atualmente com 41 (quarenta e um) anos, sabia, sim, estar contratando o segundo tipo de produto bancário.
 
 Com efeito, no instrumento da avença (Id 22023788, págs. 2/3) não consta nenhuma referência a empréstimo consignado; ao contrário, há logo no cabeçalho a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, assim mesmo, bem visível em caixa alta, e mais abaixo, no item “D”, consta “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” mensal na folha de pagamento da contratante, do valor correspondente ao mínimo da fatura para constituição da reserva de margem consignável, havendo em inúmeras outras passagens referências aos termos cartão, fatura e RMC.
 
 Além disso, não há como ignorar as comprovações de uso efetivo do cartão para nada menos do que 80 (oitenta) compras e 1 (um) saque (Id 22023789), o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento quanto à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas próprias faturas, a exemplo da taxa de juros, não devendo ser olvidado que a apelante, detentora de suficiente instrução, celebrou o pacto de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda.
 
 Levando-se em consideração todas essas nuances, digo que a conduta do recorrido não se mostra abusiva, que agiu, em verdade, no exercício regular do direito, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, dever de indenizar.
 
 Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
 
 NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
 
 NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
 
 RECURSO PROVIDO. (AC 0808549-05.2019.8.20.5001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 21/05/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE OU FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 FATURAS QUE PASSARAM A SER PAGAS NO VALOR MÍNIMO.
 
 DÍVIDA EXIGÍVEL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0855328-52.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 03/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 VÍCIO INEXISTENTE.
 
 AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0846521-14.2016.8.20.5001, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, 3ª Câmara Cível, assinado em 23/02/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR CONFORME OS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (AC 0869349-33.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020) Pelo exposto, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, nego provimento à apelação.
 
 Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861190-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            14/12/2023 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 01:48 Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:30 Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:17 Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 02:55 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0861190-62.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se sobre preliminar de contrarrazões, no prazo de 5 dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora
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                                            22/11/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 11:09 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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