TJRN - 0800603-26.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800603-26.2022.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que figuram Marcos Antônio de Oliveira em face do Município de Canguaretama, todos qualificados.
Instado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução por entender que foram inseridos valores indevidos alcançados pela prescrição.
A Exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Relatei e DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, e sobre o tema estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil, quais as matérias que podem ser utilizadas na impugnação a execução, a saber: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na hipótese dos autos, o Município argui excesso de execução por entender que foram inseridos valores prescritos nos cálculos.
A impugnação não pode ser acolhida porque excesso de execução primeiramente porque o Município não aponta qual o valor que entende devido, em violação a regra do §2º do artigo 535 do CPC.
Por outro lado, os cálculos não apresentam erros, inclusive considerando que a ação foi autuada em abril de 2022, os valores incluídos nos cálculos não foram alcançados pela prescrição.
Por conseguinte, entende este juízo que o valor apresentado no requerimento de execução, tornou-se incontroverso, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 115161584, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA /RN, 31 de março de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 18:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-26.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO INDICADO NA INICIAL.
SERVIDOR QUE DESEMPENHOU FUNÇÃO ORDINÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VALORES PLEITEADOS DEVIDOS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município Canguaretama/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0800603-26.2022.8.20.5114) contra si promovida por Marcos Antônio de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido a exordial para condenar o Município requerido a, observando o prazo prescricional quinquenal, pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídica-administrativa entre as partes, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Os juros e atualização monetária incidirão na forma decidida pelo STJ no TEma 905: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O ente público, em suas razões recursais, aduziu inicialmente que o contrato celebrado com o demandante é de natureza jurídico-administrativa, de modo que incabível o recebimento de verbas trabalhistas.
Adiante, alegou que a publicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canguaretama/RN ocorreu em 2006, instante em que os servidores passaram do regime celetista para o estatutário, sendo esta mais uma razão para a improcedência do pleito referente à verba fundiária.
Destacou que na ADI 3395 restou decidida que não é possível o recolhimento do FGTS para servidores estatutários, de modo que inadmissível a condenação ao pagamento da importância pleiteada na inicial.
Deixou consignado que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, não anexou aos autos extratos analíticos de movimentação da conta do trabalhador, não demonstrando, dessa forma, o fato constitutivo do seu direito, em clara ofensa ao art. 373, I do CPC.
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do recurso, pela observância da prescrição quinquenal.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a improcedência do Apelo por considerar suas alegações insubsistentes.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O recorrente busca alcançar a reforma da sentença ao argumento de que a relação de trabalho que existiu entre as partes não autoriza o recolhimento da verba trabalhista pleiteada.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Apesar disso, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre o recorrido e o Município de Canguaretama/RN (vigia) durante o tempo apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo.
Sobre o assunto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que o ingresso no serviço público, sem anterior aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, excetuada a percepção dos salários no interstício trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este último na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.306/1990 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001).
A corroborar: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Suscite-se, por oportuno, que a Excelsa Corte tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478/RG), como se pode ver nas linhas seguintes: DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO VÍNCULO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016). (Grifos acrescidos).
Na espécie, vê-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, reconhecendo devido o pagamento de FGTS, sem a multa de 40% (quarenta por cento), desde que não atingido pelo prazo quinquenal, em conformidade com os preceitos firmados pela Excelsa Corte em sede de repercussão geral, motivo pelo qual deve ser preservada.
Em casos semelhantes, já decidiu este Poder no mesmo sentido aqui perfilhado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 06/08/2015.
PRESCRIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A 06/08/2010.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PRECARIEDADE.
CONTRATO NULO.
PLEITO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 705.140/RS).
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004681-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 30/07/2019.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE.
RECONHECIMENTO LEGÍTIMO DE CONEXÃO ENTRE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E A AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU CORRETAMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES CONEXAS.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DAS REPERCUSSÕES RELACIONADAS AOS SALDOS DE SALÁRIOS E AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.011581-8. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 18/06/2019.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes)(negritos inclusos) Desse modo, conclui-se que a decisão impugnada restou proferida com obediência aos preceitos legais e à jurisprudência acerca da matéria, não merecendo alteração.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo singular em desfavor do ente fazendário, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
08/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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