TJRN - 0801072-15.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:50
Expedição de Alvará.
-
09/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:00
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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23/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801072-15.2022.8.20.5133 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JULVANIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JEOVANNA DO NASCIMENTO RODRIGUES, J.
H.
N.
R.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam os autos de Alvará Judicial, figurando como demandante JULVANIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, visando ao recebimento de resgate de valores relativos a valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu esposo, falecido, José Rodrigues Neto.
Recebida a inicial.
Valores da(o) falecida(o) de R$2.538,42 em conta bancária – id 90289613.
Concordância da outra herdeira com o pedido inicial – id 91851112.
Informações do Banco Santander sobre saldos negativos – id 98305444.
Parecer do Ministério Público requerendo que seja expedido alvará judicial em nome de Julvânia de Oliveira Nascimento, na condição de cônjuge do de cujus, referente ao montante que faz jus, ou seja, 50% (cinquenta) por cento do valor total disponível, bem como que o valor remanescente seja creditado em conta poupança a ser aberta em nome do infante João Henrique Nascimento Rodrigues, onde deverá permanecer até que ele atinja a maioridade ou através de prévia autorização judicial, mediante a comprovação de alguma das situações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 – id 98816315. É o breve relatório.
Decido.
A parte requerente formulou pedido de alvará para levantamento de saldos de contas bancárias em nome do de cujus JOSÉ RODRIGUES NETO, falecido(a) em 21/6/2022, conforme cópia da certidão de óbito juntada – id 87903305.
O artigo 666 do Código de Processo Civil/2015 dispensa a realização de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 1980: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A existência do valor está comprovado pelos documentos de id 90289613.
A condição de herdeiros é vislumbrada pela leitura dos documentos pessoais e certidão de óbito do falecido.
De mais a mais, entende-se devido em parte o pedido do Ministério Público para separar a cota parte do herdeiro João Henrique Nascimento Rodrigues.
Isso porque consta outra herdeira, Senhora Jeovanna do Nascimento Rodrigues que cedeu sua quota para a promovente.
Assim sendo, deverá ser liberado 75% do valor em favor da autora e 25% em favor de João Henrique Nascimento Rodrigues.
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 I do CPC e Lei 6.858/1980, julgo PROCEDENTE o pedido, para liberar a quantia de R$2.538,42 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) do valor em favor da autora e 25% (vinte e cinco por cento) do valor em favor de João Henrique Nascimento Rodrigues (menor de idade), onde o valor esse deverá permanecer em conta do menor de idade até que ele atinja a maioridade ou através de prévia autorização judicial, mediante a comprovação de alguma necessidade urgente, com autorização do MP.
Oficie-se o Banco do Brasil para abrir conta corrente em nome do menor supramencionado.
Registre-se.
Intime-se a autora pelo advogado.
Somente após certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, expeça-se o competente alvará.
Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial que defiro.
Por conseguinte, fica isenta de pagamento do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003 devendo tal observação constar do alvará.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
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06/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:05
Expedição de Ofício.
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28/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2022 23:59.
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25/09/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 06:38
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:07
Declarada incompetência
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02/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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