TJRN - 0871581-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0871581-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:IRANETE AQUINO MEDEIROS EXECUTADO(A):ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 13:16
Processo Reativado
-
11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 09:30
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0871581-76.2022.8.20.5001 AUTOR: IRANETE AQUINO MEDEIROS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iranete Aquino Medeiros em desfavor de Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantim S/A, alegando, em síntese, que: a) Em 11 de janeiro de 2022, contratou serviço e produtos de geração de energia solar da empresa demandada, consistente em 7 (sete) painéis fotovoltaicos de 440W, 1 inversor de 5KW, kit de parafuso e instalação e manutenção dos equipamentos pelo valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). b) O pagamento foi acordado para ser feito de forma parcelada, através de financiamento obtido junto ao Banco Votorantim S.A.; c) Conforme a cláusula 6ª (sexta) do contrato, seria de 90 dias úteis o prazo para cumprimento do contrato pela ré, contados da data da entrega dos documentos necessários para contratação de financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM, o que foi adimplido pela Autora no ato da assinatura; d) Ocorre que, até o momento, muito embora alguns equipamentos tenham sido entregues, a instalação não foi concluída, já tendo entrado em contato com a ré para que prestasse o serviço, sem êxito; e) Considerando o atraso, o autor encontra-se em uma situação difícil, porquanto não obteve o desconto que a energia solar traria em sua fatura de energia bem como precisa pagar as parcelas do financiamento do painel solar.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que houvesse a imediata rescisão do contrato e a suspensão de qualquer cobrança ou restrição junto a órgãos de proteção ao crédito; que o BANCO VOTORANTIM S.A juntasse aos autos contrato em que autora figura contratando o financiamento, bem como informasse os valores liberados para a ALLIAN ENGENHARIA e, que indicasse quanto recebeu para amortização da dívida; pugnou pela inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, indenização por danos morais, bem como por danos materiais, atinente ao valor que já pagou.
Requereu ainda o pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) em razão de descumprimento contratual, por disposição da cláusula 7ª (sétima).
A tutela de urgência restou indeferida e a justiça gratuita concedida (Id. 88554570).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito defendeu a autonomia da vontade, a validade do ajuste firmado com a requerente e a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (Id. 92549411).
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial (Id. 96511692).
Por outro lado, a empresa ré Allian Engenharia não contestou a lide, apesar de devidamente citada (Id. 101743470).
Não houve maior dilação probatória.
Em petição de Id. 108720332 o Banco Votorantim juntou termo de acordo firmado com a autora, o qual prevê o prosseguimento do feito em relação à outra parte.
Em Id. 135253610 a autora requereu o prosseguimento do feito. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO PACTO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O BANCO VOTORANTIM Considerando que a conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, que o objeto é lícito e que as partes estão devidamente representadas, cabível a homologação do pacto firmado em Id. 108720332 o que dispensa o enfrentamento das preliminares apresentadas pelo Banco réu. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDADA Prosseguindo o feito em relação à primeira ré, verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado.
Estatui o art. 344 do NCPC que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim sendo, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, vez que a demandada ALLIAN ENGENHARIA, embora devidamente citada, não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte autora, como que confessando os fatos articulados pela mesma.
Conquanto seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida.
Ademais a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, I do mesmo diploma legal.
A princípio, cumpre trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista, viabilizando assim, a inversão do ônus probante.
Salvo melhor juízo, merece acolhida, em parte, a pretensão da exordial.
Explica-se. 2.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Observa-se que o ponto controvertido da lide diz respeito à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado junto à demandada, fato que, se demonstrado, enseja a responsabilidade por tal ato.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora contratou com a requerida o serviço de energia solar para ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis em sua residência, consoante previsão da Cláusula 6ª (sexta) do contrato (Id. 88310401).
No entanto, apesar do prazo ter escoado, o contrato não foi cumprido.
Da mesma forma, através do contrato firmado com o Banco Votorantim ficou demonstrado que o valor do financiamento contratado seria repassado diretamente para a empresa de engenharia (Id. 92549413, pág. 13, item 2.1).
Resta clarividente, pois, a ocorrência de descumprimento contratual por parte da ALLIAN ENGENHARIA, que deixou de observar o prazo estipulado para a entrega do serviço e bens contratados, o que legitima a decretação de sua resolução, nos termos do art. 475 do CC: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Sobre a resolução contratual, vislumbre-se a lição do mestre Orlando Gomes: “Situações supervenientes impedem muitas vezes que o contrato seja executado.
Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se, entre nós, rescisão, quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento.
Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.”[1] Pela revelia, não há justificativa pelo atraso, havendo, portanto, a má prestação de serviços.
A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, §3º, II do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, considerando a ausência de prestação de serviço, ultrapassando o prazo acordado que era de 90 dias úteis, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador de dano em desfavor da parte consumidora, o qual merece reparação.
Nesse sentido também, é que se impõe a decretação da rescisão contratual, por culpa da mencionada requerida, pois resta patente a falha na prestação dos serviços para instalação do sistema fotovoltaico de energia solar, uma vez que os serviços foram contratados e não prestados no prazo estipulado. 2.2.
DA MULTA CONTRATUAL Em relação à multa contratual de 5% (cinco por cento) pretendida não assiste razão à parte autora ao considerar que a aplicação de tal penalidade, prevista na cláusula 7.1, seria cabível no caso de manutenção da avença, o que não é o caso em questão, em decorrência da rescisão ora decretada. 2.3.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, com efeito, ante a prestação defeituosa do serviço, o consumidor permanece há meses sem poder usufruir do serviço que legitimamente contratou, o que gerou a frustração de suas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução administrativa do problema, vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente da empresa ré frente ao caso.
Em relação a fixação do indenizatório quantum, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. 2.4.
DOS DANOS MATERIAIS Em sua exordial, a parte autora pugnou, também, pela indenização material referente aos valores desembolsados, que ocorreram, conforme se depreende da narrativa dos fatos e dos documentos acostados, somente em favor do Banco Votorantim, sendo descabível a condenação pleiteada, diante do acordo realizado entre as partes.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) Determinar a resolução do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré Allian Engenharia Eireli; b) Condenar a requerida Allian Engenharia Eireli a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e ainda, correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão de estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários em razão da constituição de advogado pela parte adversa.
Condeno a parte demandada, Allian Engenharia Eireli, a arcar com 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e 86 do CPC.
Outrossim, HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora e o Banco Votorantim S.A. e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC em relação a essa parte.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871581-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETE AQUINO MEDEIROS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se decorreu o prazo para a demandada Allian Engenharia apresentar Contestação.
Decorrido o prazo com apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
03/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 08:53
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:36
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/09/2022 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801666-68.2023.8.20.0000
Maria Aparecida Lima da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 23:55
Processo nº 0100233-64.2016.8.20.0146
Municipio de Pedro Avelino
Serventia Unica Extrajudicial de Notas E...
Advogado: Iolando da Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0820613-52.2021.8.20.5106
Natha Martins Eufrasio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 17:21
Processo nº 0103530-80.2017.8.20.0102
Mprn - Promotoria Touros
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 16:48
Processo nº 0103530-80.2017.8.20.0102
Mprn - Promotoria Touros
Egidio Dantas de Medeiros Filho
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 13:03