TJRN - 0831112-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831112-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se aos peticionamentos de Ids. 115762846 e 153104611, tratam-se de resposta à decisão saneadora de Id. 151903899, com pedido de julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, ausente qualquer requerimento de dilação probatória adicional, tampouco pedido de ajustes ou esclarecimentos da decisão saneadora, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831112-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LEVI BARBOSA DE LIMA em face do POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, objetivando a implementação da suplementação de aposentadoria prevista no artigo 26 do Regulamento do Plano de Benefício Definido (PBD), vigente à época de sua adesão, sem exigência de desligamento do vínculo empregatício com a patrocinadora.
O autor alega ter preenchido todos os requisitos previstos no regulamento de 1981 e sustenta que a interrupção do recolhimento das contribuições ocorreu por responsabilidade exclusiva da ré.
O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir e, no mérito, defende que o autor não faz jus ao benefício em razão do cancelamento do plano por inadimplemento e da manutenção do vínculo com a patrocinadora.
Réplica apresentada, refutando os argumentos da defesa e reiterando a tese de direito adquirido.
II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria mais vínculo ativo com o plano de previdência suplementar, confunde-se com o mérito da demanda, notadamente com a controvérsia relativa à regularidade do cancelamento do plano por inadimplemento e à existência de direito adquirido à suplementação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, por demandar análise de prova e de cláusulas contratuais atinentes ao mérito.
No que toca à impugnação à gratuidade judicial, entendo que a parte demandada não apresentou prova suficiente para infirmar o entendimento inicial deste juízo, de modo que mantenho a decisão que deferiu tal benefício.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) Se o autor faz jus à suplementação de aposentadoria com base no Regulamento do Plano BD de 1981, mesmo sem o desligamento formal da patrocinadora; b) Se houve descumprimento contratual por parte do POSTALIS quanto ao recolhimento das contribuições e eventual responsabilidade pela inadimplência; c) Se o cancelamento dos planos de previdência (BD e POSTALPREV) se deu de forma regular, com ciência e notificação prévia adequada ao participante; d) Se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de direito adquirido e a consequente implementação do benefício requerido; e) Se há valores retroativos a serem pagos, e, em caso positivo, qual a extensão dos efeitos financeiros.
IV – DETERMINAÇÃO Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 06:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 05:04
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0831112-51.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, INTIMO a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação de ID 115757080, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 8 de julho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
08/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:54
Juntada de termo
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29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS em 21/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:48
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 16:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831112-51.2023.8.20.5001 AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEVI BARBOSA DE LIMA em desfavor de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor é aderente ao plano de suplementação de aposentadoria junto a ré e que, após implementar todas as exigências devidas à complementação, não foi deferido o recebimento conforme contratado.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a implementação da complementação ajuizada. c) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a míngua da abertura do contraditório processual e a oitiva da parte contrária, não se vislumbra possível o deferimento da pugna de urgência, uma vez que é primordial à concessão pleiteada a análise minudente de todos os requisitos ensejadores do direito em questão.
Demais disso, tratando-se de demanda envolvendo o pagamento de quantia relacionada a fundo de participação de diversos associados (previdência privada), não se mostra pertinente, nesta fase do processo, encaminhar em desfavor da parte requerida o ônus de pagamento sobre situação pendente de resposta meritória final, mais ainda porque representaria situação potencialmente causadora de desequilíbrio nas contas da ré.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte autora não está privada de sua aposentadoria, além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro do requerente se tiver de aguardar até a sentença de mérito.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:31
Recebidos os autos.
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07/07/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831112-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso disceptação, consta a informação de que o autor é aposentado, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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