TJRN - 0805578-54.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805578-54.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: SAMUEL PAULO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805578-54.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0805578-54.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SAMUEL PAULO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27427835) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25969956): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ADOTADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE SE AFASTOU DO PARÂMETRO RAZOÁVEL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27253543): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
FUNDAMENTO MINISTERIAL DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE AFASTARIAM O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA, NOVAMENTE, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, POR INCORRER EM BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONSTATASSEM QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), destacando a existência de circunstâncias concretas que afastariam o tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28006477).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 33, §4º, da Lei de Entorpecentes, a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado se deu mediante o exame acurado das circunstâncias do caso concreto, de modo que esta Corte Potiguar não verificou óbice à aplicação da causa de diminuição e concluiu que os requisitos legais da benesse foram preenchidos.
In casu, esta Corte Potiguar considerou, mediante decisão devidamente fundamentada, que o réu faz jus ao benefício, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes, bem como não há provas concretas que infiram pela dedicação a organizações ou atividades criminosas, sendo viável a aplicação da causa de diminuição.
Confira-se os seguintes trechos do decisum objurgado (Id. 25969956): Pretende o apelante, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, não havendo nos autos indícios que apontem em sentido contrário.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e analisando as demais provas dos autos, é possível aferir que o apelante faz jus ao benefício, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes, bem como não há provas concretas que infiram pela dedicação a organizações ou atividades criminosas, sendo viável a aplicação da causa de diminuição.
Do mesmo modo, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida e as condições da apreensão já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, se faz possível aplicar a fração da diminuição no grau máximo de 2/3.
Posto isso, viável a aplicação da causa de diminuição de pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos ali impostos, merecendo, portanto, reparo na sentença para incidir a causa de diminuição no grau máximo de 2/3.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. 1.
Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2.
No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos.
A quantidade de droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes. 3.
A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. (AREsp n. 2.469.508/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 1.
Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2.
No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre os agravados.
Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - negociação de entorpecentes, divisão simples de tarefas, depoimentos de policiais, etc - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes. 3.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo todos os agravados primários, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação dos agentes a atividades criminosas e/ou de que integrem organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (400g de maconha) é insuficiente a justificar a modulação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu máximo legal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.134.854/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805578-54.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805578-54.2023.8.20.5600 Polo ativo SAMUEL PAULO FERNANDES PEREIRA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0805578-54.2023.8.20.5600.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Samuel Paulo Fernandes Pereira.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes - OAB/RN 7385.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
FUNDAMENTO MINISTERIAL DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE AFASTARIAM O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA, NOVAMENTE, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, POR INCORRER EM BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONSTATASSEM QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso do apelante Samuel Paulo Fernandes Pereira, para reformar a sentença, aplicando no cálculo da pena-base o quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para cada vetor desabonador, bem como procedeu à aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante, quais sejam, da confissão espontânea e da menoridade, e à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Em suas razões, o embargante alegou omissão relativamente ao fato de que o lugar onde o réu comercializava drogas era conhecido como “boca de fumo”, conforme enfatizado pelos agentes de segurança, bem como diante da apreensão de balanças de precisão no referido imóvel.
Assim, argumentou que tais circunstâncias, aliadas à variedade dos narcóticos encontrados (maconha, cocaína e ecstasy), atestam a dedicação do embargado em atividades criminosas, justificando o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa do réu manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração, ID. 26107150 - p. 1 É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando constatada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, no caso, possuem o nítido propósito de reexame do feito, o que é inadmissível na via eleita.
Importante ressaltar que, apesar da irresignação da defesa, não há como acolher os argumentos lançados, pois não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público sustentou a omissão no Acórdão, com o fundamento de que existem, nos autos, elementos que sustentam o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Dos autos, verifico que o Acórdão expôs as razões para aplicar o tráfico privilegiado.
Veja-se: “Pretende o apelante, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, não havendo nos autos indícios que apontem em sentido contrário.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e analisando as demais provas dos autos, é possível aferir que o apelante faz jus ao benefício, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes, bem como não há provas concretas que infiram pela dedicação a organizações ou atividades criminosas, sendo viável a aplicação da causa de diminuição.
Do mesmo modo, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida e as condições da apreensão já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, se faz possível aplicar a fração da diminuição no grau máximo de 2/3.
Posto isso, viável a aplicação da causa de diminuição de pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos ali impostos, merecendo, portanto, reparo na sentença para incidir a causa de diminuição no grau máximo de 2/3.” O Colegiado, ao examinar a apelação defensiva, fundamentou concretamente a aplicação do tráfico privilegiado, especialmente porque inexistem notícias nos autos de que o réu se dedica à atividade criminosa, ou mesmo que ele seja conhecido pelos policiais como traficante na região.
Somado a isso, registro que, na primeira fase da dosimetria, foi valorado como negativo o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de variadas substâncias entorpecentes, tais quais ecstasy, maconha e cocaína.
Logo, a quantidade e natureza da droga justificou o recrudescimento da pena-base, fundamento este que não pode ser utilizado, novamente, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por incorrer em bis in idem.
Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem". 3.
No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, em relação ao paciente, em razão, essencialmente, da quantidade da droga apreendida.
Contudo, a mesma circunstância já havia sido usada para exasperar a pena-base e os demais elementos indicados nos autos são insuficientes para afastar o benefício. 4.
De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022).
Na espécie, porém, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal, em habeas corpus defensivo, deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 870.548/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Os argumentos utilizados no Acórdão são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretendem os embargantes rediscutirem, devendo, caso assim entendam pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhes faculta.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Constato, portanto, que esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805578-54.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805578-54.2023.8.20.5600 Polo ativo SAMUEL PAULO FERNANDES PEREIRA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0805578-54.2023.8.20.5600.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: Samuel Paulo Fernandes Pereira.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes - OAB/RN 7385.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ADOTADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE SE AFASTOU DO PARÂMETRO RAZOÁVEL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, aplicando no cálculo da pena-base o quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para cada vetor desabonador, bem como proceder à aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante, quais sejam, da confissão espontânea e da menoridade, e à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Samuel Paulo Fernandes Pereira, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente no regime fechado, e o absolveu quanto ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Nas razões recursais, o réu pleiteou, ID 24586148: a) o redimensionamento da pena-base, com a utilização da fração de exasperação no quantum de 1/8 (um oitavo) sob o produto da subtração da pena máxima com a mínima; b) a aplicação do percentual de 1/3 para as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, o que equivale a 1/6 por cada atenuante; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; d) a adequação do regime inicial de pena e a revogação da prisão preventiva para lhe ser concedido o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 24586152, o Ministério Público requereu o conhecimento e parcial provimento, para que seja feita a mudança da fração de redução da pena em sua segunda fase, vez que reconhecida a existência de duas atenuantes.
Instada a se pronunciar, ID 24908785, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja aplicada a fração de 1/3 para as duas circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria, sem que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal e para que seja abrandado o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
Requer o apelante a reforma na dosimetria, para ser aplicada, na primeira fase, a fração de exasperação no quantum de 1/8 (um oitavo) sob o produto da subtração da pena máxima com a mínima.
Razão lhe assiste.
Quanto à dosimetria, como é sabido, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
No caso do crime de tráfico ilícito de drogas, para fixação da pena, há ainda que se considerar o peso substancial conferido à natureza, quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente, pela Lei n. 11.343/2006, conforme se defere do seu art. 42. É certo, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Pois bem.
Do édito condenatório, observa-se que foi considerada desfavorável ao réu unicamente a vetorial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da fundamentação abaixo transcrita: “Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é de se observar que a circunstância referente à natureza dos entorpecentes objeto da presente ação deve ser considerada desfavorável ao réu na fixação da pena-base, uma vez que foram encontradas e apreendidas variedades de substâncias entorpecentes, tais quais ecstasy, maconha e cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 5525/2023 – ID n. 110981506, págs. 23 e 24.” (sic).
Sopesando o acima exposto, tem-se por acertada a análise do referido vetor judicial, em razão da diversidade das drogas apreendidas, quais sejam: “LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL, EXAME QUÍMICO PARA PESQUISA DE OUTRAS DROGAS DE ABUSO: “ITEM A) 03 (três) unidades de substância compactada, em formato de comprimido triangular arredondado, apresentando coloração amarela e desenho não identificado gravado em alto relevo em sua superfície.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,01 g (um grama, dez miligramas).
ITEM B) 01 (uma) unidade de substância compactada, em formato de comprimido pentagonal, apresentando coloração azul, apresentando o escrito "ups" em uma face e uma linha seccionada na outra face.
O material questionado apresentou massa total líquida de 0,41 g (quatrocentos e dez miligramas).
ITEM C) 01 (uma) porção de fragmentos de substância compactada, apresentando coloração verde-escura com presença de pontos de material brilhoso de cor dourada em sua superfície.
O material questionado apresentou massa total líquida de 0,59 g (quinhentos e noventa miligramas).
ITEM D) 01 (uma) porção de fragmentos de substância compactada, apresentando coloração verde com presença de desenho nao identificado gravado em alto relevo em sua superfície.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,29 g (um grama, duzentos e noventa miligramas). (...) ITEM A) As análises realizadas indicam a presença da substância MDA (tenanfetamina) na amostra questionada.
ITEM B) As análises realizadas indicam a presença da substância MDA (tenanfetamina) na amostra questionada.
ITEM C) As análises realizadas indicam a presença da substância MDA (tenanfetamina) na amostra questionada.
ITEM D) As análises realizadas indicam a presença da substância MDA (tenanfetamina), MDMA (3,4-Metilenodioximetanfetamina), cafeína e lidocaína na amostra questionada.” “LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL, EXAME QUÍMICO PARA PESQUISA DE THC E/OU COCAÍNA: (...) Material A: 07 (sete) porções grandes e 10 (dez) porções de tamanho pequeno de substância vegetal, de coloração pardo-esverdeada, suspeita de ser maconha (Cannabis Sativa L.), todas embaladas em material plástico transparente, apresentando massa total líquida de 74,20g (setenta e quatro gramas e vinte centigramas).
Material B: 01 (uma) porção grandes e 11 (onze) porções pequenas de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas em material plástico transparente, apresentando massa total líquida de 28,00g (vinte e oito gramas).” Outrossim, em que pese ter se utilizado da discricionariedade que lhe é inerente, divergiu do critério mais comumente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual aplica a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) para cada vetor desabonador.
Assim, impõe-se readequar a pena-base, aplicando-se esse critério no caso concreto.
Com relação ao quantum aplicado pelo magistrado, é de se mencionar, de antemão, que, a despeito dos argumentos utilizados pela defesa, o critério utilizado pela maioria da jurisprudência tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses por cada vetor judicial desabonador.
Todavia, referente ao quantum de aumento, o julgador elevou a pena-base em 01 ano e 08 meses além do mínimo legal, totalizando, assim, 06 anos e 08 meses.
Observa-se que, embora acertada a desfavorabilidade do vetor, é certo que a diversidade e quantidade das drogas apreendidas não justificam a imposição de um quantum de aumento além do previsto na jurisprudência.
Logo, deve o referido quantum de aumento ser reformado, para fazer incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, conforme vem entendendo o STJ.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
O recorrente requer a aplicação do percentual de 1/3 para as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, o que corresponde a 1/6 por cada atenuante.
Nesse ponto, há de se convir que o legislador não estabeleceu valor mínimo e máximo a ser considerado na segunda fase da dosimetria para as circunstâncias legais, agravantes e atenuantes.
Contudo, pacífico na jurisprudência que ao definir o quantum, o julgador deve guardar a proporcionalidade com o incremento da pena-base por circunstância desfavorável e atentar para o princípio da razoabilidade no caso concreto.
Assim, com o objetivo de evitar excessos e discrepâncias na aplicação de uma reprimenda, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a fixação de patamar diverso de 1/6 (um sexto) deve estar devidamente fundamentada.
Pois bem.
A sentença assim fundamentou a segunda fase da dosimetria: “Na segunda fase da dosimetria da sanção, verifico a incidência das atenuantes previstas no art. 65, inciso I e inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que à época da ação, o agente tinha 20 anos de idade, bem como a relevância da confissão do réu nas fases extrajudicial e inquisitorial. À vista disso, é sabido que o Código de Processo Penal não prevê o quantum de aumento ou de diminuição aplicável para cada atenuante genérica ou agravante.
Contudo, jurisprudência e doutrina têm preconizado a aplicação da fração de 1/6 de redução para cada atenuante, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Assim, concorrendo a atenuante relativa à confissão/menoridade, atenuo a pena-base em 1/6, resultando, nessa fase, a quantia de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.” Apesar de o magistrado reconhecer as duas atenuantes - confissão e menoridade relativa -, entendeu pela incidência da fração de 1/6 para o conjunto das duas atenuantes, em vez de aplicar a fração para cada uma delas.
Desse modo, considerando a existências de duas atenuantes, é certo que a fração a ser aplicada é a correspondente a 1/3, o que equivale a 1/6 por cada atenuante.
Aplicação da fração de 1/3, todavia, conduz a pena intermediária para quantum abaixo do mínimo legal e, segundo entendimento sumulado no STJ, mesmo com a incidência de circunstância atenuante, não pode haver a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Em razão do exposto, merece provimento o pedido de aplicação da fração de 1/3 para as duas circunstâncias atenuantes, mas deve a pena intermediária permanecer no mínimo legal, observando o disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Pretende o apelante, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, não havendo nos autos indícios que apontem em sentido contrário.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e analisando as demais provas dos autos, é possível aferir que o apelante faz jus ao benefício, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes, bem como não há provas concretas que infiram pela dedicação a organizações ou atividades criminosas, sendo viável a aplicação da causa de diminuição.
Do mesmo modo, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida e as condições da apreensão já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, se faz possível aplicar a fração da diminuição no grau máximo de 2/3.
Posto isso, viável a aplicação da causa de diminuição de pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos ali impostos, merecendo, portanto, reparo na sentença para incidir a causa de diminuição no grau máximo de 2/3.
NOVA DOSIMETRIA: Após a reforma acima delineada, segue o novo cálculo dosimétrico.
Considerando que a vetorial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 permanece desvalorada, impõe-se readequar a pena-base para o quantum mais próximo do mínimo legal.
Assim, utilizando o critério da maioria da jurisprudência, que aplica o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses por cada vetor desabonador, deve ser reduzida a pena-base para o patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, tendo o magistrado a quo reconhecido as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), o que equivale a 1/6 por cada atenuante, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que não deve ser reduzida em patamar aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diminuída em 2/3 (dois terços), resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses) de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, com base no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Por fim, considerando preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Considerando a determinação do regime inicial no aberto, resta prejudicado o pleito de revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, aplicando no cálculo da pena-base o quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para cada vetor desabonador, bem como proceder à aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante, quais sejam, da confissão espontânea e da menoridade, e à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805578-54.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
02/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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