TJRN - 0825348-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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25/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:25
Juntada de termo
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825348-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DIAS BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2024 16:15
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:15
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0825348-60.2023.8.20.5106 FRANCISCO DIAS BEZERRA Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Despacho Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado pelo réu, como forma de cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:45
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825348-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DIAS BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 11533458 1e 115334583, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de março de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825348-60.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DIAS BEZERRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 114284898), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:10
Homologada a Transação
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30/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 13:54
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2024 08:35
Juntada de termo
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24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825348-60.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DIAS BEZERRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e do perigo eminente requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para: que este juízo determine que a Requerida mantenha o contrato nos termos avençados, com cobertura integral e que seja compelida a autorizar os procedimentos necessários e decorrentes das doenças constantes do termo de comunicação ao beneficiário - CPT, sob pena de multa e custeio do tratamento fora da rede;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque conforme documentos apresentados a negativa do procedimento se deu em virtude de doença preexistente não declarada, de forma que a solicitação da retificação da declaração de saúde, para fins de cobertura parcial temporária, não se mostra, ao menos em sede de cognição sumária, abusiva.
Para tanto, considerei que a identificação da doença preexistente pelo demandado ocorreu em razão de exame realizado em 03/02/2023, conforme documento de ID nº 110889831, e embora não juntado pelo autor, não houve questionamento acerca da data indicada no referido documento, o que impede a concessão da liminar.
Ainda, conforme Resolução Normativa n° 162 da Agência Nacional de Saúde Suplementar in verbis: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4o da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; II – Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal; Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da exigência de atualização da declaração de saúde, bem como da negativa do procedimento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 09:32
Recebidos os autos.
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22/11/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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