TJRN - 0801345-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801345-02.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUSOBELGA INVESTIMENTOS S/S LTDA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO BOJO DA ADI 7121 QUE ALCANÇA APENAS OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 6.968/1996, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS NAQUELA OPORTUNIDADE, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022 QUE, AO SEU TURNO, DETERMINA A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR (23/06/2022), ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ESSENCIALIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO FEITA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 745.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradora, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0801345-02.2022.8.20.5001, impetrado pela LUSOBELGA INVESTIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu parcialmente a segurança pleiteada apenas para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de aplicar alíquota superior a 18% sobre os serviços de energia elétrica e comunicação tomados pela Impetrante a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “O primeiro fundamento para a reforma da sentença recorrida é a circunstância de não terem sido observados os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, notadamente, à luz do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139 SC (Tema 745), apesar do assunto ter sido trazido por ocasião da defesa do ato coator”; b) “Deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 714.139/SC, que trata especificamente a respeito do tema discutido nos autos da ação originária (Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), entendeu, no julgamento do dia 18/12/2021, com Ata de Julgamento publicada em 10/01/2022, pela modulação dos efeitos da sua decisão”; c) “esta decisão, vinculante, foi proferida em 18/12/2021, assegurando a validade da cobrança da alíquota de ICMS prevista no artigo 27, I, da Lei Estadual nº 6.968/96 que instituiu o ICMS, com redação que lhe foi outorgada pelo artigo 5º da Lei Estadual n° 9.991/2015, feita até o momento, e até o exercício financeiro de 2024”; d) “Foram ressalvadas, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), que não é o caso do presente mandamus, tendo em vista que foi interposta na data de 17/01/2022, e portanto, foi atingido pela modulação” e) “Além do aspecto já ressaltado, a sentença também deve ser reformada porque não restou caracterizada qualquer inconstitucionalidade no ato normativo impugnado a ensejar a sua desconsideração”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença, mantendo-se a aplicação da alíquota em 27% sobre os serviços de energia elétrica e comunicação tomados pela Impetrante até o exercício fiscal de 2024.
Apesar de intimada, a parte não apresentou contrarrazões (ID 20297370).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 8ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, pretende o Estado fazer prevalecer a aplicação da alíquota em 27% sobre os serviços de energia elétrica e comunicação tomados pela Impetrante/apelada até o exercício fiscal de 2024.
Sem razão.
A uma, entendo que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no bojo da ADI 7121 alcança apenas os dispositivos da Lei n. 6.968/1996, declarados inconstitucionais naquela oportunidade, não tendo o condão de impedir a aplicação imediata da Lei Complementar n. 194/2022, que, ao seu turno, determina a aplicação da alíquota básica de ICMS nas operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações a partir da sua entrada em vigor (23/06/2022), dada a sua essencialidade.
Como consequência, evidenciado o fato de que a ADI 7121 não versou sobre a aplicação da Lei Complementar 194/2022, fica claro que a modulação dos efeitos da mencionada ADI não atinge a vigência da referida norma complementar, devendo o Estado do RN aplicar a alíquota básica de ICMS sobre os serviços de energia e telecomunicações a partir de 23/06/2022, nos termos da LC 194, versando a modulação dos efeitos, na prática, apenas relativamente à possibilidade ou não de restituição do indébito de ICMS recolhido a maior em período anterior à Lei Complementar 194/2022.
A duas, especificamente quanto ao direito de restituição/compensação da diferença entre a alíquota de ICMS aplicada efetivamente nos últimos 5 (cinco) anos e a alíquota básica devida, imprescindível analisar a decisão de modulação dos efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745, senão vejamos: Tema 745: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. "Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021" Em que pese o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas de ICMS acima do parâmetro básico incidente sobre os mencionados serviços e mercadorias, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão pro futuro (a partir de 2024), ressalvando da modulação apenas as demandas ajuizadas até 05/02/2021, o que impede o reconhecimento do direito de restituição/compensação do suposto indébito da Autora de forma pretérita, tampouco permite a extinção de créditos tributários já constituídos até a entrada em vigor da lei, considerando que a presente ação fora distribuída em 17/01/2022.
Além disso, há que se salientar que as novidades legislativas trazidas pela LC 194/2022 somente obrigaram o Estado do Rio Grande do Norte a aplicar a alíquota básica incidente sobre os serviços de energia elétrica e comunicações (dentre outros) a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 23/06/2022.
Por assim ser, entendo que a sentença impugnada está em consonância com os precedente vinculantes do STF, pois concedeu a ordem parcialmente, apenas para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de aplicar alíquota superior a 18% sobre os serviços de energia elétrica e comunicação tomados pela Impetrante a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, afastando a pretensão de restituição/compensação, em razão da modulação feita pelo Supremo no julgamento do Tema 745.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801345-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
27/07/2023 23:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 22:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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