TJRN - 0801476-54.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0801476-54.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 29 de julho de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA JOSIANE DE MIRANDA MENEGUETTI -
29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:19
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:39
Publicado Citação em 24/11/2023.
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06/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801476-54.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por FRANCISCO ARTUR DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KARDBANK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que teria celebrado contratos de empréstimos com as partes Requeridas, sendo o valor total financiado de R$ 253.243,00 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais), de forma que, com o passar do tempo, as parcelas que antes eram possíveis de serem pagas, agora estariam onerando demasiadamente sua renda, prejudicando seu sustento próprio, bem como de sua família.
Narra que não estaria suportando os encargos, pelo que teria procedido com contato junto aos bancos Requeridos a fim de solicitar informações sobre os contratos para, então, apresentar um plano de pagamento mais preciso, no entanto, os contatos teriam sido infrutíferos.
Sustentou que preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional para que fosse determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento.
Ao final, pugnou, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo reconhecimento da relação de consumo, bem como pela concessão da inversão do ônus da prova em seu benefício; liminarmente, pugnou que fossem limitados previamente os descontos da parte Autora ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 2.935,37 (dois mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC ou, subsidiariamente, que fossem limitados, previamente os descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 3.424,60 (três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; no mérito, pugnou que o presente feito fosse julgado procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: i) suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses e, após este período; ii) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; iii) subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; e iv) obrigar os réus a se absterem de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita, considerando a situação de superendividamento da autora relatada na inicial.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302 do CPC.
Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimento, verifico a presença, em parte, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme adiante se delineará.
Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que conceda a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021.
De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visando a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC1.
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Cabe a ressalva que não há dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Feitas essas considerações, não obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Isto porque as provas e alegações até então trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, neste momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF2).
Ressalte-se que as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021 não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
Ademais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a parte autora pretende é a simples suspensão da exigibilidade de suas dívidas, o que não se mostra razoável em sede de cognição sumária.
Trata-se de medida a qual o juízo não pode impor aos credores quando considerado o texto integral da Lei do Superendividamento.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente demonstrado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Por fim, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em face dos prestadores de serviço, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar que os bancos Requeridos apresentem planilha demonstrativa de saldo devedor, bem como a cópia do contrato respectivo.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1) CITEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha demonstrativa de saldo devedor existente em nome da parte autora, bem como a cópia do contrato respectivo que expresse os encargos incidentes sobre o débito; 2) Decorrido o prazo, proceda a Secretaria com DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Advirta-se a parte autora que, na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação consumerista. 3) Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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