TJRN - 0800766-16.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800766-16.2022.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA FRANCISCA BATISTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Apelação Cível nº: 0800766-16.2022.820.5143 Apelante: Antônia Francisca Batista Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741-A) e Outros Apelado: Banco Safra S/A Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB/PE 26571-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FRANCISCA BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Safra S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a apelante asseverou que não celebrou contrato com a parte ré e que inexiste provas nos autos.
Relata que “(...) Quanto ao suposto contrato juntado aos autos, a parte autora não possui assinatura digital, logo, a mesma não poderia ter realizado a suposta contratação.
Além disso, a parte autora é pessoa idosa, de baixa instrução, não possuindo nenhuma habilidade com a tecnologia, sendo, pois, impossível que a parte autora tenha conseguido fazer a suposta contratação de forma digital, tendo em vista as suas limitações.” Salienta que “Portanto, a parte autora reafirma que não contratou o empréstimo objeto da lide, bem como não realizou nenhum refinanciamento.
Além disso, a suposta selfie apresentada NÃO pode ser considerada como prova da contratação do serviço, uma vez que se mostra completamente viciada por ausência de entendimento da parte autora.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora realizou a contratação do empréstimo, uma vez que a assinatura digital não pode ter sido realizada pela parte autora, e a única coisa que a suposta selfie mostra é que a parte autora estava bastante confusa, provavelmente sem entender o serviço que estava sendo ofertado.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja julgada procedente o pedido autoral, compelindo ao recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora A parte apelada apresentou contrarrazões no Id.21339478, suscitou falta de dialeticidade no recurso e impugnação a justiça gratuita.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria sob análise não exige intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O apelado aduz que o reclame não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a procedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório diz respeito à análise acerca da existência da contratação fraudulenta, em nome da apelante.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, argumenta a apelante que não celebrou qualquer contrato com a apelada, sendo os descontos em seus proventos indevidos.
Diante de tal constatação, verifica-se, que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial e assinatura digital (Id. 21339432), além dos documentos da parte autora (Id. 21339423), inexistindo falar em fraude na contratação.
In casu, acerca dos questionamentos sobre a legitimidade da modalidade de contrato enfrentada, em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022) “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo os descontos devidos nos proventos da autora.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800766-16.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
11/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:08
Juntada de informação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800766-16.2022.8.20.5143 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: ANTONIA FRANCISCA BATISTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA APELADO: BANCO SAFRA S.A.
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/12/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:56
Recebidos os autos.
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17/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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