TJRN - 0801677-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:46
Processo Reativado
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06/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 17:20
Juntada de guia
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:00
Juntada de guia
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0801677-32.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 132289191, certificado o trânsito em julgado (ID. 145867590).
O inventariante requereu a liberação da quantia de R$ 638,66 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), depositada em conta judicial, para o pagamento das custas remanescentes (ID. 149846128).
Informou, ainda, que as custas iniciais, no valor de R$ 1.209,07 (mil duzentos e nove reais e sete centavos), foram adimplidas com recursos próprios, razão pela qual pleiteia o ressarcimento.
Em seguida, a herdeira, CRISTIA CATIA CERIOLI informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará referente aos honorários contratuais de seu patrono (ID. 151835750).
Diante do exposto, AUTORIZO o inventariante a resgatar a quantia de R$ 638,66 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), dos valores depositados em conta judicial, referente às custas judiciais remanescentes.
O inventariante deverá juntar aos autos a comprovação do efetivo adimplemento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da expedição do alvará.
Comprovado o recolhimento, expeçam-se os alvarás, observando os seguintes termos: a) Restituição do valor de R$ 1.209,07 (mil duzentos e nove reais e sete centavos) ao inventariante, relativo às custas iniciais, conforme comprovante de ID. 93932816; b) Pagamento dos honorários contratuais ao advogado de CRISTIA CATIA CERIOLI, conforme petição de ID. 151835750.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0801677-32.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 132289191, certificado o transito em julgado (ID. 145867590).
Intimem-se os interessados, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o recolhimento das custas judiciais, conforme valores indicados em ID. 149847980.
Após o recolhimento, expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema SISCONDJ.
Compulsando os autos, verifico que os dados bancários da herdeira Cristina Catia Cerioli foram informados em nome de seu advogado.
Alerto que, para fins de levantamento dos valores, é indispensável a indicação de conta bancária de titularidade da própria herdeira.
P.I.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:52
Desentranhado o documento
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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17/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0801677-32.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de SERGIO CERIOLI, falecido em 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 93770942 - Pág. 3, com tradução em ID. 93770942.
O falecido, ao tempo do óbito, era separado judicialmente e deixou 02 (dois) filhos, CRISTINA CATIA CERIOLI e FÁBIO CERIOLI, este último faleceu em 2022 (certidão de óbito em ID. 93770943), tratando-se de herdeiro pós-morto.
O herdeiro pós-morto deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO CERIOLI e GRETA CERIOLI.
O acervo hereditário é composto por valores em conta judicial (ID. 117144582 e ID. 125687665).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 130676574, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID. 93770942 - Pág. 3), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 132253502), Estadual (ID. 132253500) e Municipal (ID. 132253501) e instrumento de partilha amigável (ID. 130676574), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 130676574) relativa aos valores deixados por falecimento de SERGIO CERIOLI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
No caso de herdeiro pós-morto, os valores que lhe cabem devem ser repassados aos seus herdeiros por meio de inventário próprio.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:58
Homologada a Transação
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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05/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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27/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801677-32.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de SERGIO CERIOLI, falecido em 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 93770942 - Pág. 3, com tradução em ID. 93770942.
Em petição de ID 130676574, o inventariante apresentou proposta de plano de partilha.
Intimada a se manifestar, a herdeira discordante concordou com a partilha.
Contudo, requereu a busca no sistema ARISP, a fim de verificar se o falecido deixou algum bem imóvel.
Acerca do pedido supracitado, indefiro o pleito, tendo em vista que não há nos autos qualquer indício de que o falecido possuía bens imóveis ou de que o inventariante estaria ocultando essa informação.
Prosseguindo o feito, verifico que todos os documentos necessários estão em ordem, restando pendente apenas a juntada das certidões negativas de débitos para a finalização do processo.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar as certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido.
Após, venham os autos conclusos para sentença homologatória .
P.I.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801677-32.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI, GRETA CERIOLI, CRISTINA CATIA CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a herdeira discordante, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
JOAB LOURENÇO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801677-32.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI e outros INVENTARIANTE: ALESSANDRO CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de SERGIO CERIOLI, falecido em 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 93770942 - Pág. 3, com tradução em ID. 93770942.
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade).
Cumprida a diligência, intime-se a herdeira discordante, CRISTINA CATIA CERIOLI, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Caso não haja consenso entre os sucessores, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC).
P.I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:15
Decorrido prazo de MATHEUS MORENO COLEONI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Decorrido prazo de MATHEUS MORENO COLEONI em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0801677-32.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI, GRETA CERIOLI, CRISTINA CATIA CERIOLI REQUERIDO: INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 1ª Vara de Família e Sucessões, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.(último parágrafo do despacho de ID N. 116982627).
Natal/RN, 21 de março de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801677-32.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALESSANDRO CERIOLI e outros INVENTARIANTE: ALESSANDRO CERIOLI INVENTARIADO: SERGIO CERIOLI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de SERGIO CERIOLI, no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 93770942 - Pág. 3, com tradução em ID. 93770942.
O de cujus, ao tempo do óbito, era separado judicialmente e deixou 01 uma filha viva, CRISTINA CATIA CERIOLI e 01 (um) filho pré-morto, FÁBIO CERIOLI, sucedido pelos seus filhos ALESSANDRO CERIOLI e GRETA CERIOLI.
O acervo hereditário é composto de 01 (uma) empresa LTDA.
Adveio petição de ID. 107235746, na qual a empresa VERCUN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIÁRIA LTDA pugna que seja autorizado a depositar os valores devidos ao de cujus em conta judicia.
Após, o inventariante concordou com o pedido, em consonância com a petição de ID. 110816212.
Prosseguindo o feito, intimem-se GRETA CERIOLI e CRISTINA CATIA CERIOLI, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de ID. 107235746, bem como do resultado do SISBAJUD de ID. 107428743.
No mesmo prazo, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação as primeiras declarações em ID. 103052545, bem como do resultado do SISBAJUD.
P.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de MATHEUS MORENO COLEONI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:41
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO CERIOLI em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:37
Juntada de custas
-
23/01/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:03
Juntada de custas
-
16/01/2023 22:21
Juntada de custas
-
16/01/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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