TJRN - 0804188-94.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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05/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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23/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804188-94.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA GUILHERME BEZERRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ZILDA GUILHERME BEZERRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 181.504.108-8, contrato nº 631629547, com averbação em 07/07/2021, primeiro desconto em 08/2021, cuja a parcela equivale R$ 260,38 (duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme certidão no ID: 110518931, diligência esta realizada a contento, conforme certidão no ID: 111057527, ocasião em que a parte autora afirmou ter recebido os valores de forma unilateral.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, cópia da TED, comprovante de extratos e documentação correlata.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou o contrato administrativamente.
Impugnou, ainda, o comprovante de residência apresentado pela autora.
Aventou, conexão da presente ação com aquela de nº: 0804189-79.2023.8.20.5100.
Pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para colher o depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes, ainda em sua contestação, esclareceu que o referido contrato trata-se de um refinanciamento, houve a disponibilização de crédito em favor da autora, dos quais R$ 21.869,40 (vinte e um mil, oito centos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), foram utilizados para quitação do empréstimo anterior, e o saldo remanescente de R$ 789,13 (setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos), creditado na conta corrente da autora de nº 27673-1, agência 1044 do Banco Bradesco.
Em caso de procedência da demanda, requereu a reversão dos valores disponibilizados à parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID: 111754947).
Apresentada réplica à contestação, ocasião em que a parte demandante impugnou a assinatura constante no documento contratual, pugnou pela produção de prova técnica; ainda esclareceu que os valores foram creditados em sua conta de forma unilateral, consoante certidão exarada no ID: 114623892.
Não concedida a medida liminar.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica.
Enquanto a instituição financeira quedou-se inerte.
Instado a parte autora para esclarecer, expressamente, se reconhece o liame contratual, diligência está cumprida a contento (ID:117772202).
Aventou, a parte demandante que não reconhece o contrato juntado aos autos e reiterou o pedido de produção de prova técnica, conforme certidão no (ID:117772202).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que houve a determinação de produção da prova técnica (ID: 118387933).
Em seguida, instado a pagar os honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência (ID: 121112210).
Laudo pericial acostado no ID: 129904894.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido quedou-se inerte (ID: 132398086), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID: 130838593).
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
No caso, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: com base nos exames grafotécnicos realizados no “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADE Nº 55425848” descrito no item 6- “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
CESAR BEZERRA GUILHERME, É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.
Sobre o laudo, as partes não combateram as conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário do requerente.
Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos).
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024.
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804188-94.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:10
Juntada de informação
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804188-94.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao profissional de perícia para, no prazo de 30 dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804188-94.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias,o senhor Cesar Bezerra Guilherme, filho da autora, compareça ao Setor 01 do Fórum, para realização da coleta de padrão caligráfico, na oportunidade, que o RG do mesmo seja digitalizado em modo colorido na resolução 600 dpi. para realização de perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804188-94.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a lista atualizada de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de ID: 118387933) P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:28
Nomeado perito
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13/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804188-94.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, advertindo que o não pagamento no prazo previsto, arcará com o ônus da não realização da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria -
16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:00
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0804188-94.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ZILDA GUILHERME BEZERRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 260,38 (duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) com termo inicial em 07.07.2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Sobre o depósito da quantia integral respectiva ao empréstimo, à parte autora informou que os valores foram depositados em sua conta bancária, porém sem sua autorização (ID:111057527).
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva das partes contrárias antes da análise do pedido de urgência (ID:111069430).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata, suscitou preliminares, sustentando irregularidade no comprovante de residência, por não estar em nome da autora, alegou também haver conexão com o processo de número 0804189-79.2023.8.20.5100, além de argumentar a falta de interesse de agir.
Ainda, se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita e pugnou pela audiência de instrução de julgamento, conforme (ID:111754947).
Intimado para apresentar réplica à contestação, (ID:114623892).
Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID:115078874).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora manifestou-se pugnado pela realização da perícia datiloscópica, enquanto o banco quedou-se inerte, conforme (ID:115078874).
Intimada a parte autora para esclarecer se reconhece o liame contratual, informou não reconhecer o contrato, assim reiterando o pedido da perícia datiloscópica (ID:117772202).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência da autora não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0804189-79.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
A respeito do requerimento do demandado pela audiência de instrução e julgamento, não acolho uma vez que a discussão é inteiramente de direito e as únicas provas capazes de comprovar a legitimidade do contrato são as provas documentais.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:111754950) o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame datiloscópica, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.Ademais, houve expresso requerimento visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se a existência de profissional com habilitação para realização de perícia datiloscópica, junto ao NUPEJ, para fins de nomeação, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia datiloscópica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804188-94.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Analisando-se os autos, verifico que a autora é analfabeta e o liame contratual objeto da lide preenche os requisitos exigidos para a validade da assinatura (a rogo e na presença de duas testemunhas), conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Além disso, está evidente, inclusive, que a autora é genitora do assinante a rogo presente no referido contrato.
Dessa forma, atentando-se às penalidades da litigância de má-fé se identificada a alteração da verdade dos fatos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos pontos verificados por este Juízo e esclareça, expressamente, se reconhece o liame entabulado.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024.
-
02/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 14:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 14:00
Decorrido prazo de ZILDA GUILHERME BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:04
Publicado Citação em 24/11/2023.
-
27/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Falar sobre a contestação. -
08/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804188-94.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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