TJRN - 0854769-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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28/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:20
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0854769-90.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DANTAS E OUTROS FALECIDO: FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por ALESSANDRA NUNES DANTAS, PEDRO HENRIQUE NUNES DANTAS e MARIA JULIA NUNES DANTAS, para fins de levantamento das joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do falecimento de FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS, certidão de óbito em ID. 75534993.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com ALESSANDRA NUNES DANTAS (certidão de casamento em ID. 75534993 - Pág. 3) e deixou 02 (dois) filhos, PEDRO HENRIQUE NUNES DANTAS e MARIA JULIA NUNES DANTAS.
Oficiada à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações acerca do contrato relativo às joias que foram penhoradas, foi informando que o contrato de penhor, em nome do falecido, encontra-se liquidado.
A seguir, a Fazenda Pública Estadual, em ID. 116568863, confirma o pagamento do ITCD É o que importa relatar.
Decido.
O Código Civil de 2002 estabelece: Art. 1.435.
O credor pignoratício é obrigado: (...) IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; Neste ponto, destaco que a parte requerente logrou êxito em comprovar a efetiva quitação do contrato de penhor, posto que a resposta do ofício de ID. 78551874 confirma que o referido contrato foi liquidado.
Pelo explicitado, o deferimento do pedido é medida que se impõe, conforme se verifica em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
CONTRATOS DE PENHOR.
DEFERIMENTO.
Considerando o falecimento da titular dos contratos de penhor, e o interesse dos herdeiros de adimplir a dívida contraída junto à Caixa Econômica Federal, com vistas ao resgate dos bens penhorados, cumpre deferir o pedido.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*60-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Scmitz, Julgado em 08/05/2015).
ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - APELO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito. (...) independe de inventário ou de arrolamento o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo finado em estabelecimento de crédito. (TJSP - Ap.
Cív. n. 44936, de Lins, rel.
Juiz Pedro Augusto do Amaral) (grifos nossos) Diante do exposto, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, para autorizar ALESSANDRA NUNES DANTAS, PEDRO HENRIQUE NUNES DANTAS e MARIA JULIA NUNES DANTES a resgatarem as joias objetos do contrato de penhor, firmado entre o falecido, FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS, e a Caixa Econômica Federal.
Custas judiciais e Imposto de Transmissão Causa Mortis devidamente recolhidos.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0854769-90.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DANTAS E OUTROS FALECIDO: FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS DESPACHO Cuida-se de PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões proposto por ALESSANDRA NUNES DANTAS, PEDRO HENRIQUE NUNES DANTAS e MARIA JULIA NUNES DANTAS, para fins de levantamento das joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do falecimento de FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS.
Em petição de ID. 113468508, a parte requerente anexou comprovante de pagamento do ITCD, conforme extrato de ID. 113471972.
Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, para comprovar o pagamento do referido tributo.
P.I.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0854769-90.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ALESSANDRA NUNES DANTAS e outros FALECIDO: FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovido pelos sucessores de FLÁVIO JORGE DE LUCENA DANTAS, falecido no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.75534993.
Concedida vista à Fazenda Pública Estadual, adveio petição de ID. 111373182, na qual o Estado informa que à Comissão do ITCD ainda não respondeu, mas com a chegada da resposta irá peticionar novamente.
Em face do Ente Estatal informar que está empreendendo as diligências determinadas no Despacho de ID. 110456743, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0854769-90.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DANTAS e outros (2) DESPACHO Em razão da petição de ID. 108827243, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual.
P.I.
Natal/RN,10 de novembro de 2023 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA LILIANE ANDRADE NUNES em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:42
Decorrido prazo de WILKEANE MOURA FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:51
Decorrido prazo de ANDREIA LILIANE ANDRADE NUNES em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
12/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 18:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:42
Decorrido prazo de ANDREIA LILIANE ANDRADE NUNES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:42
Decorrido prazo de WILKEANE MOURA FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 19:52
Conclusos para despacho
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11/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
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29/01/2022 07:31
Decorrido prazo de ANDREIA LILIANE ANDRADE NUNES em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:57
Decorrido prazo de WILKEANE MOURA FERREIRA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:52
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:59
Declarada incompetência
-
09/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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