TJRN - 0830540-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830540-95.2023.8.20.5001 Parte autora: YLTON ROSENDO DO AMARAL Parte ré: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 159671906) opostos por Ylton Rosendo do Amaral contra a sentença (ID 158299546) proferida pela Juíza em substituição nesta Vara, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
O embargante alega, no item II.1 da petição juntada, omissão quanto à análise do parecer técnico produzido e do laudo judicial de outro processo envolvendo unidade vizinha, que, em sua ótica, comprovariam a responsabilidade do condomínio.
No item II.2, aponta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado na inicial e reiterado na réplica.
No item II.3, sustenta contradição, pois a sentença teria afastado a responsabilidade do condomínio ao mesmo tempo em que reconheceu que a impermeabilização da fachada somente ocorreu em 2023, após os danos narrados. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos (CPC, art. 1.022), que se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material No item II.1 alegado pela parte embargante, não há omissão.
A sentença enfrentou a prova técnica de modo suficiente: com base no laudo pericial judicial (ID 144277448), concluiu que, ao tempo da perícia, as infiltrações persistentes provinham da unidade superior do autor, e não da fachada; reconheceu, ainda, que o condomínio realizara, em 2023, manutenção/impermeabilização na fachada (ID 114319549), que aparentou ter solucionado a origem externa então existente.
Também afirmou explicitamente não estar suficientemente comprovado que os danos alegados derivaram de serviço não executado pelo condomínio.
Pretende o embargante reabrir a valoração probatória — providência incompatível com a via eleita (CPC, art. 1.022).
Rejeito.
Quanto ao item II.2, verifica-se omissão específica, pois a sentença não apreciou, o pedido de danos morais.
Supro a omissão (CPC, art. 489, §1º, IV), sem efeitos modificativos, passando a constar da sentença a seguinte fundamentação quanto ao pedido de dano moral: NO MÉRITO: O pleito de dano moral não procede. À luz do conjunto probatório acolhido na sentença, não se identifica ato ilícito do condomínio (CC, arts. 186 e 927) nem nexo causal direto: (i) inexistiam infiltrações nas paredes atribuíveis à fachada ao tempo da perícia; (ii) o condomínio executou, em 2023, serviços que “aparentam ter solucionado, de forma conclusiva, as infiltrações provenientes” da fachada; e (iii) os focos remanescentes decorreram da unidade superior.
Ainda, a própria sentença em seus fundamentos reconheceu a culpa exclusiva de terceiros.
O entendimento deste tribunal é no sentido de que em situações como esta não a falar em dano moral: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
AUTORA QUE SOFREU QUEDA NA ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPERFEIÇÕES NO PISO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DESNÍVEL ÍNFIMO .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO CONDOMÍNIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053961220218205124, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024) Com isso, ausente ilicitude e nexo, e não passando os dissabores de meros aborrecimentos, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
No item II.3, não há contradição interna.
A decisão distinguiu, com coerência, os planos temporal e causal: registrou-se que o condomínio realizou a impermeabilização em 2023 (ID 114319549) e, simultaneamente, assentou-se — com base no laudo judicial — que os danos então verificados não provinham mais da fachada, porém da unidade superior.
Esse encadeamento é lógico e compatível com a conclusão de ausência de responsabilidade do condomínio, não havendo antagonismo entre os fundamentos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de danos morais, que JULGO IMPROCEDENTE.
REJEITO os embargos quanto aos itens II.1 e II.3. apresentados.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença (ID 158299546), inclusive com relação a sucumbência.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830540-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YLTON ROSENDO DO AMARAL Réu: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159671906), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830540-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YLTON ROSENDO DO AMARAL REU: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II DESPACHO Não havendo impugnação ao laudo pericial apresentado no Id.144277448, entendo possível autorizar a finalização do trabalho pericial, com a consequente liberação do pagamento ao perito.
Assim, À SECRETARIA, para autorizar o pagamento dos honorários periciais através do sistema NUPEJ/TJRN, por se tratar de perícia da justiça gratuita.
Inexistindo nos autos requerimento para produção de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830540-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YLTON ROSENDO DO AMARAL Réu: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 144277448.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830540-95.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YLTON ROSENDO DO AMARAL Réu: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito OSMAR TIBURTINO DE OLIVEIRA NETO, agendando a perícia para o dia 26/02/2025, às 10hs, na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, 770, CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II, unidade Autônoma nº 608 - Petrópolis, Natal - RN, 59014-020.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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02/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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26/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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26/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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11/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:37
Decorrido prazo de parte requerida em 30/10/2024.
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830540-95.2023.8.20.5001 AUTOR: YLTON ROSENDO DO AMARAL REU: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II DECISÃO Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) do pedido de inversão do ônus da prova; (II) pedido de realização de perícia técnica.
Pelo Ré: não há.
Pelo Juízo: (III) Da revelia do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OCEAN VIEW II. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima uma suposta falha na prestação dos serviços prestados pela pessoa jurídica Ré (vícios de construção no imóvel objeto da lide que ocasionam infiltrações) com fulcro no art. 14, da lei 8078/90, corroborando em danos materiais, decorrentes de serviços mal executados, como também, o presente fato causou danos morais em desfavor da consumidora, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; (II) Defiro o pedido formulado pela autora (Id.116829843, pág.05) e DETERMINO a produção da prova pericial técnica que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; (III) Do compulsar dos autos, sobretudo analisando a certidão de Id. 114884454, não há dúvidas de que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva.
Isso porque, o prazo para o réu oferecer contestação é de 15 dias da audiência de conciliação ou de mediação conforme preceitua o Art. 335,I, do CPC.
Deste modo, considerando que se tratam de 15 dias úteis a partir do primeiro dia útil após a audiência, a audiência foi realizada em 06/12/2023, conforme ata constante ao Id.112107218, o prazo para o réu apresentar sua defesa teria iniciado no dia 07/12/2023, e diante da suspensão dos prazos judiciais em 20/12/2023 em razão do recesso forense, a contagem do prazo foi retomada no dia 20/01/2024, finalizando-se no dia 29/01/2024.
O condomínio réu apresentou sua defesa somente em 30/01/2024, motivo pelo qual, com fulcro no art. 344, CPC, DECRETO a revelia do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OCEAN VIEW II.
Não obstante isso, em que pese Revel, o demandado pode promover a atividade probatória normalmente.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito – verificar se as infiltrações do imóvel da autora foram causadas por problemas/deficiências estruturais como falta de impermeabilização nas paredes externas do prédio; a existência ou não do dever da parte ré de indenizar a autora por danos morais decorrentes de vazamento de água advindos de problemas estruturais; o dever ou não da demandada indenizar a demandante pelos danos materiais também possivelmente causados pelos transtornos referentes ao vazamento. (ii) Meios de prova – Prova documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes).
Perícia Técnica.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial realizado pelo autor, constata-se que os pontos controvertidos da demanda consistem em analisar se, de fato, as infiltrações do imóvel da autora foram causadas por problemas/deficiências estruturais como falta de impermeabilização nas paredes externas do prédio, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica por profissional especializado em engenharia civil.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial ora requerida. 3º) Conclusão: ANTE O EXPOSTO, considerando a imprescindibilidade da prova técnica, ACOLHO o pleito da Demandante e DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia civil e, considerando que a perícia será de atuação GRATUITA, eis que requerida pela Demandante, DETERMINO que a Secretaria proceda o cadastro da referida perícia no sistema NUPEJ para SORTEIO do perito Engenheiro Civil.
Considerando que o objeto da perícia é dotado de maior complexidade por envolver a avaliação de vazamento em prédio urbanístico e os danos decorrentes de tais vazamentos, FIXO os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor de referência (área 2 - engenharias - 2.3 - Laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel) previsto no Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria nº 504, de 10 de Maio de 2024, a serem pagos com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Resolução nº 063/2009 - TJ, em razão da autora ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Acaso o encargo seja aceito, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos ao perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Recusando o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação do perito, encaminhem-se os autos ao NUPEJ para sorteio de novo profissional.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial e, logo em seguida, retornem conclusos.
Sem prejuízo do roteiro pericial, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:44
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:44
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:44
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:26
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:26
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:26
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830540-95.2023.8.20.5001 Autor: YLTON ROSENDO DO AMARAL Réu: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II D E S P A C H O
Vistos.
Para garantir uma maior celeridade processual, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação, em 15 dias, porquanto a alegação de (in)tempestividade da contestação será analisada por ocasião do saneamento do feito.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, devendo a Secretaria incluir a etiqueta respectiva.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830540-95.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 19:59
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:48
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:12
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:09
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 09:40
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830540-95.2023.8.20.5001 Parte autora: YLTON ROSENDO DO AMARAL Parte ré: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o pedido do autor, residente em Portugal, conforme qualificação exposta na exordial (Id. 101463710), DEFIRO o pedido para que a audiência de conciliação ocorra na modalidade virtual.
Porém, esclareço às partes que, segundo informações obtidas no CEJUSC, o tempo para realização das audiências virtuais vem sendo bem superior àquelas aprazadas de forma presencial, o que, em tese, poderia atrasar ainda mais o andamento da demanda.
Outrossim, verifico que, na procuração ao Id.
Num. 101463712, foram concedidos poderes para transigir em favor dos causídicos subscritores da petição inicial, o que afastaria a necessidade da presença do requerente, residente em outro país, à audiência.
Portanto, ciente das informações supra, INTIMO o autor para, no prazo de 05 dias, informar se persiste seu interesse na alteração da modalidade da audiência para virtual e, em caso positivo, RATIFICO o deferimento concedido no presente decisum.
Do contrário, AGUARDE-SE a realização da audiência, de forma presencial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:18
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
23/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:43
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830540-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YLTON ROSENDO DO AMARAL REU: CONDOMINIO EDIFICIO OCEAN VIEW II DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movido por YLTON ROSENDO DO AMARAL, em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OCEAN VIEW II, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais sob o Id.101529516.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 22:47
Juntada de custas
-
06/06/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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