TJRN - 0847416-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847416-96.2021.8.20.5001 Parte autora: L.
D.
N.
G.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Considerando que na impugnação apresentada no Id 152184586 o executado reconheceu como incontroverso o montante da dívida em R$ 19.707,69 (dezenove mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos).
Considerando o comprovante de depósito judicial no Id 152184589 (DJO), no importe de R$ 19.707,69 (dezenove mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos).
Outrossim, considerando que o acórdão publicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça condenou e majorou o executado em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado, isto é, sobre os 12% anteriormente fixados pelo Egrégio TJRN no Id 143436066 - Pág. 3, corroborando no valor final de 13,8% (treze vírgula oito por cento) dos honorários, logo, temos o valor da sucumbência neste momento de R$ 2.719,66.
Passo a elucidar na tabela abaixo: Valor depositado (incontroverso) R$ 19.707,69 Honorários sucumbenciais Sobre o incontroverso (13,8%) - R$ 2.719,66 Saldo + R$ 16.988,03 Incidência dos honorários Contratuais Id 73938890 (20%) - R$ 3.397,60 Remanescente para a parte exequente + R$ 13.590,43 Finalmente, diante do pedido da exequente ao Id 154951381, para liberação do valor incontroverso, com a prova do instrumento de mandato no Id 73938890, constando a autorização expressa de sua cliente para destaque(retenção) de 20% (vinte por cento) sobre os valores que venha a receber ou vierem a ser depositados em meu favor em decorrência da referida ação; Determino: a) Expeçam-se os competentes alvarás em prol da exequente e do seu patrono, nos seguintes moldes: - Em favor da exequente, alvará no valor de R$ 13.590,43 (treze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e três centavos), para a conta bancária da titular FRANCISCA APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF nº *77.***.*92-21, Caixa Econômica Federal, Agência: 2008, Conta Corrente: 000863121231-6; - Em favor do advogado, alvará no valor de R$ 6.117,26 (seis mil, cento e dezessete reais e vinte e seis centavos), para a conta bancária do titular Banco do Brasil, Agência: 1533-4, Conta Corrente: 29.607-4, Favorecido Gustavo Henrique Guimarães Alves, CPF: *14.***.*38-99; b) Expedidos os alvarás, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença, para decidir o mérito da impugnação; Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847416-96.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO AGRAVADO: L.
D.
N.
G.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES E PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21053378) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de intimação ao advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470). À secretaria judiciária para providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847416-96.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRA RECORRIDO: L.
D.
N.
G.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados, da apelação cível e dos embargos de declaração, restaram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERADORA DEAPELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER NEGADO TRATAMENTO NECESSÁRIO À PACIENTE, MAS QUE TERIA AGIDO DE ACORDO COM O NORMATIVO LEGAL, INEXISTINDO CONDUTA ILÍCITA A AMPARAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AUTORA COM ATRASO NEUROPSICOMOTOR, ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS E DISFORMISMOS FACIAIS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA (SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS) COMO NECESSÁRIO A SE FORMAR UM DIAGNÓSTICO.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTARIAM ATENDIDOS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
ACRESCENTAR NA PARTE DISPOSITIVA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; arts. 14, § 3º, 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC); art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20549241). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada afronta aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998; arts; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; arts. 14, § 3º, 54, §4º, do CDC; art. 373, I, do CPC e arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC, que têm em comum a finalidade de proteger os direitos individuais, regular a responsabilidade civil por danos, garantir informações adequadas, dispor sobre as situações de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e, ainda, sobre o ônus da prova processual, assim disse o acordão recorrido (Id. 19318773): [...] Pois bem.
Verifico que em razão do quadro de saúde da apelada e da necessidade de se fechar um diagnóstico conclusivo, o médico que a assiste solicitou exame de exoma nos seguintes termos (ID 73938895 dos autos de origem): “Informo que acompanho L.
N.
G por quadro sindrômico a esclarecer, caracterizado por atraso neuropsicomotor, alteração comportamental e dismorfismos faciais leves.
Como todos os exames realizados até o momento não definiram a etiologia de seu quadro, o exame de Exoma (sequenciamento completo de todos os éxons) (TUSS 40503100) se torna a última tentativa para definição de seu diagnóstico e orientação da família.” Entendo inexistir qualquer reparo a ser feito na sentença apelada, isso porque a jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento clínico prescrito pelo profissional da saúde como necessário à recuperação do(a) paciente (nesse pensar: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0803673-09.2018.8.20.0000, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz convocado, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, juntado em 29.11.18).
Neste desiderato, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da ré na recusa em autorizar a cobertura do exame prescrito pelo profissional de saúde, especialmente se confrontada com o fato de que a apelante arbitrariamente com sua atitude interfere na continuidade do tratamento da apelada.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar.
Por sua vez, o exame solicitado pela autora (EXOMA – SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS) está expressamente listado no rol da ANS conforme, inclusive, reconhecido pela própria demandada, estando, ainda, no meu entender, configuradas as alíneas “a”, “b” e “c” do item 110.39 da RN 465/2021, eis que os documentos colacionados ao feito evidenciam que a postulante possui atraso neuropsicomotor, alterações comportamentais e disformismos faciais, portanto a obrigação de cobertura se encontra configurada, havendo, sim, ato ilícito na negativa de realização do referido exame a ensejar reparação indenizatória a título de da no moral.
Deste modo, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00), a meu ver, se mostra adequado, motivo pelo qual mantenho-o, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Logo, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.137.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da inadequação do tratamento dispensado na rede credenciada e da obrigação de cobertura em hospital expressamente excluído do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória .
A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.941/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Observe-se, outrossim, que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847416-96.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/10/2022 21:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 07:43
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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