TJRN - 0814316-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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22/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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14/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
12/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814316-53.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 119774578, no qual a parte executada apresentou pagamento voluntário do débito (Id. 119774573).
Manifestação do credor concordando com os valores e pedindo pela sua liberação (Id. 120712047). É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e sem honorários.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: I) em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, CPF nº *18.***.*73-74, no valor de R$ 7.032,59 (sete mil, trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados bancários no Id. 120712047; II) em benefício de TAVARES QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 36.***.***/0001-64, no valor de R$ 3.653,03 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e três centavos), com seus acréscimos legais, relativamente aos honorários contratuais (Id. 120712049) e sucumbenciais, observando-se as informações apontadas no Id. 120712047.
Preclusa a decisão, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Juntada de despacho
-
14/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/03/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 13:08
Decorrido prazo de HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:52
Juntada de custas
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16/02/2023 14:32
Juntada de custas
-
16/02/2023 13:10
Juntada de custas
-
14/02/2023 12:15
Juntada de custas
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:45
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/08/2021.
-
14/08/2021 03:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 00:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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