TJRN - 0801455-56.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:02
Juntada de despacho
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06/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/12/2024 12:23
Publicado Citação em 21/11/2023.
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06/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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05/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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05/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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18/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801455-56.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, conforme Id 122141363 Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
Inclusive, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Registre-se.
Intime-se.
Se depositados valores, expeçam-se alvarás em favor do exequente, na conta indicada.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:30
Homologada a Transação
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14/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, nº 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP: 59.240-000.
Tel. (84) 3673-9700 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, Intimo a parte requerida para proceder com o recolhimento dos honorários de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o id 117964759 .
Tangará/RN, 13 de maio de 2024 ANA CAROLINA DOS SANTOS COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801455-56.2023.8.20.5133 AUTOR: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se o feito de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela, em que o(a) demandante sustenta esta sofrendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário referente a um suposto empréstimo o qual afirma não ter contratado.
Diante dos fatos, requereu, liminarmente, que o demandado cesse os descontos em seu beneficio previdenciário.
Fundamento e decido.
Conforme preconiza o Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para seu acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do aludido código: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, e em aferição aos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se ausente os pressupostos legais ensejadores do acolhimento do pedido liminar.
Muito embora reste comprovado a existência do desconto nos benefícios previdenciários da demandante, consoante ID 109850743, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que este Juízo tem posicionamento sedimentado que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude do desconto como verdade absoluta, uma vez que o preceito consumerista de inversão de ônus da prova é regra probatória, a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Some-se a isso, o fato de que a conduta supostamente indevida vem sendo desde 08 de julho de 2021, mas o(a) autor(a) só buscou socorro judicial com a presente ação, o que demonstra a ausência de perigo na espera pelo provimento final.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, esta certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
CITE-SE o demandado para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos, se assim entender de direito.
I.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 06 de novembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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