TJRN - 0801455-56.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801455-56.2023.8.20.5133 Polo ativo FRANCISCA PEGADO DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ALÍNEA “B” DO CPC).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA.
MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
EFEITOS DA TRANSAÇÃO QUE SE ESTENDEM AO CÓRREU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA PEGADO DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória nº 0801455-56.2023.8.20.5133, por si ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S/A., homologou o acordo firmado entre o autor e a primeira ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como, diante da ausência de disciplina, na transação, quanto ao pagamento das custas processuais, determinou que cada parte arcaria com o pagamento das custas processuais (id 27582786).
Como razões (id 27582788), aduz, em síntese, que jamais autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua conta bancária.
Complementa que “... é clara a arbitrariedade da conduta das Requeridas (BRADESCO e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO) em descontar parcelas do seguro diretamente da conta da Requerente, tendo em vista que a mesma não contratou o referido seguro...”, sendo que ambas têm total responsabilidade no caso.
Pugna, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso, “... para REFORMAR A SENTENÇA de primeiro grau, para julgar procedente os pedidos elencados na inicial, ESPECIALMENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, visto os descontos ocorreram de forma sucessiva e sem autorização contratual...”.
Contrarrazões da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. onde pede o desprovimento, “... afastando-se, assim, todos os pedidos, uma vez que foi celebrado acordo e considera que houve um equívoco da parte autora...” (id 27582795).
Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao id 27582795, onde sustenta preliminares de falta de interesse recursal e ausência de dialeticidade.
No mais, defende a manutenção da sentença e pede a condenação da parte autora em litigância da má-fé.
Insta a se pronunciar, a Apelante justificou que “... o recurso foi interposto contra a recorrida Bradesco, visto que o acordo englobou apenas a ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. de maneira que persiste interesse recursal contra a ré/Recorrida Bradesco...” (id 27994373).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RÉU.
A parte ré suscita preliminar de não conhecimento do apelo autoral, em virtude da Demandante ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a parte autora suscitado argumentos dissonantes aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para extinguir o processo com resolução meritória, ao passo em que defende o prosseguimento da demanda em relação ao Banco Bradesco S/A, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a justiça gratuita requerida pela Recorrente.
A preliminar de ausência de interesse recursal arguida em sede de contrarrazões se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
Cinge-se o mérito da insurgência em aferir a possibilidade de prosseguimento da demanda em desfavor do Banco Apelado, e aqui se assenta o interesse recursal, em virtude da homologação de acordo firmado pelo Corréu, que importou na extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
No mais, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
Na hipótese, observa-se que as empresas demandas atuaram em conjunto no sentido de implementar os descontos questionados na conta bancária da parte autora e, em virtude tal condição, subsiste a sua responsabilidade solidária, porquanto compõem a mesma de cadeia de consumo, daí porque respondem solidariamente pelo vício do serviço, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do CDC.
Estabelecida tal premissa, é certo que a transação realizada entre a Recorrente e a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. aproveita o responsável solidário BANCO BRADESCO S/A, conforme previsão encartada no art. 844, §3º do Ordenamento Civilista: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Com efeito, forçoso reconhecer que, atribuída às corrés a responsabilidade pela causa de pedir e uma vez invocadas a proteção consumerista e a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, ao firmar transação com quitação geral, estende-se a extinção da obrigação ao Banco Coobrigado.
Ademais, consoante se colhe expressamente da cláusula quinta do sobredito ajuste, o Apelante a quitação à totalidade dos fatos e pretensões revolvidas na exordial e atreladas ao contrato questionado (id 27582781): “A homologação e o cumprimento integral deste acordo importa em outorga pela parte Autora da quitação total, geral e irretratável, dos pedidos constantes na petição inicial referente ao processo nº 0801455-56.2023.8.20.5133 bem como de qualquer fato que advenha deste evento, cuja causa de pedir envolva o contrato de benefícios, objeto desta transação.” Destarte, o pedido de continuidade do feito em face do segundo réu não se sustenta, visto que contraria o que os comandos legais do art. 844, §3º do Código Civil, e art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos termos do acordo firmado.
Este, aliás, é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Acordo firmado com um dos corréus – Homologação e extinção da ação – Irresignação da parte autora – Alegação de prosseguimento dos autos em relação ao segundo réu – Impossibilidade - Renúncia expressa ao direito no acordo firmado - Quitação abrangendo todo objeto da demanda - Extinção processual em relação ao outro corréu - Manutenção da sentença - Desprovimento. – Existindo acordo materializado entre a parte autora e um dos promovidos, com renúncia expressa ao direito e quitação abrangendo todo o pedido objeto da demanda, assertiva a sentença que impõe a extinção da demanda também em relação ao outro corréu. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283901820218150001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022).
Transpondo ao exame do pedido formulado pelo Banco Bradesco na peça de contrarrazões, no respeitante a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, impertinente o Recorrido formular o pleito sem interpor seu próprio recurso, seja na forma principal ou na modalidade adesiva.
Para além de ampliar âmbito e a finalidade das contrarrazões, tal conduta surpreende a parte contrária, a que não pode oferecer resposta à imputação feita, porquanto processualmente inexiste contraminuta às contrarrazões.
Daí, de todo irretocável a sentença, devendo ser mantida a extinção do feito, com resolução de mérito, em relação aos dois demandados.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência, vez que não previstos no acordo celebrado entre as partes, tendo sido fixado na sentença que cada litigante arcaria com os honorários de seu causídico, o que, inclusive, não fora objeto de insurgência específica por quaisquer das partes. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801455-56.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801455-56.2023.8.20.5133 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará Apelante: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA Advogados: Francialdo Cássio da Rocha e Walison Vitoriano Apelada: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado: Joana Gonçalves Vargas Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de ausência de interesse recursal e dialeticidade, suscitadas nas contrarrazões, mormente em vista do acordo homologado por sentença na origem.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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