TJRN - 0813074-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813074-56.2023.8.20.0000 Polo ativo WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0813074-56.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jailton Alves Paraguai OAB/RN 15.044 Paciente: Wanderson Kitayama Araújo da Silva Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 15ª VCrim da Capital Relator em substituição: Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, DO CP).
POLICIAL MILITAR PRESO POR FORÇA DE PREVENTIVA.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA.
MÍNGUA DE ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO.
PACIENTE RECOLHIDO EM CELA DISTINTA.
ABSENTISMO DE PECHA.
EXPECIONALIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 295, §2º, CPP).
CARCER AD CUSTODIAM ENTABULADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CENÁRIO DELINEADOR DA PRÁTICA DE DELITO DE SUMA GRAVIDADE POR AGENTE INCUMBIDO DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
DECISUM MANTIDO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Wanderson Kitayama Araújo da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 15ª VCrim da Capital, a qual, na AP 0801531-08.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 159 c/c 29, do CP, indeferiu pleito de transferência para o Comando da Polícia Militar (ID 21790647). 2.
Sustenta (ID 21790645), em resumo, ilegalidade na mantença do seu encarceramento em estabelecimento comum, devendo ser transferido para o Comando da Polícia Militar. 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos de ID’s 21790647 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21968241). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22043822). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser denegado 10.
Com efeito, em análise incipiente da quaestio, não se enxerga vícios de ordem formal ou material a macular a custódia do Paciente. 11.
Na hipótese, ao revés da argumentativa, não se vislumbra constrangimento ilegal do édito objurgado, porquanto o Paciente se encontra recolhido em cela distinta, como ressaltado pela Autoridade Coatora no decreto de ID 106549940 - proc. origem: “... a situação reclamada pela Defesa inobserva uma determinação do Juiz Auditor, de remoção de todas as Praças que se encontrassem em estabelecimentos militares na condição de apenados ou presos provisórios, para a Cadeia Pública Dinorá Simas em Ceará-Mirim/RN, no espaço destinado a esse tipo de custodiado, visto que as unidades militares não devem funcionar como presídios.
A determinação não se aplica aos presos com nível superior, Advogados e Oficiais (Id. 86620034).
Antes de decidir, determinei que se oficiasse ao Comando Geral da Polícia Militar deste Estado, solicitando informações sobre a situação descrita, bem como a justificativa para o descumprimento em caso de confirmação (ofício Id. 105152306).
Em resposta, o Comando Geral da Corporação informou que restou impossibilitado o cumprimento da determinação, em razão da previsão de inauguração do Centro de Ressocialização da Polícia Militar do RN (presídio militar), inicialmente programada para o mês de agosto/2022, o que não ocorreu por motivo de força maior, estando agora prevista para o mês de dezembro/2023, oportunidade em que os custodiados militares que se encontram no Quartel do Comando Geral serão transferidos para essa nova unidade prisional (Id. 105800645)...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Por outro lado, observo que a atuação desta Magistrada ocorre em razão da declaração de suspeição do Juiz titular, limitando-se a processos específicos, enquanto a determinação em questão transcende a presente demanda.
Tal contexto exige cautela em qualquer providência que se adote, para que não haja interferência nas decisões do Juiz Auditor, proferidas no âmbito de sua competência.
Aqui, necessário esclarecer que a 15ª Vara Criminal de Natal processa e julga o crime de extorsão mediante sequestro (imputação formulada em desfavor do acusado), além de funcionar como Justiça Militar Estadual, razão para as referências ao Juiz Auditor.
Assim, é o caso de manutenção do acusado na unidade prisional em que se encontra, até a inauguração do presídio militar, para onde será transferido, caso ainda esteja preso.
Ainda, visando a preservação da decisão da autoridade judiciária militar, diante da existência de presos em situação irregular na carceragem da Polícia Militar, entendo por bem informar-lhe sobre o descumprimento da determinação, para que avalie e adote as providências que reputar adequadas.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido contido na petição Id. 103748495, permanecendo o acusado Wanderson Kitayama Araújo da Silva custodiado na Penitenciária de Ceará-Mirim (Cadeia Pública Dinorá Simas), até a inauguração do Centro de Ressocialização da Polícia Militar do RN (presídio militar), para onde deverá ser transferido, caso ainda se encontre preso...”. 13.
Sem dissentir, disse a Douta PJ (ID 22043822): “... a norma processual prevê que, em caso de não existência de estabelecimento específico para o preso especial, o seu recolhimento deve dar-se em estabelecimento comum, em cela distinta.
Com efeito, e considerando a falta de presídio especial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, como bem destacou a magistrada atuante em primeiro grau: “(...) consta nos autos que o Juiz titular da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditoria Militar Estadual proferiu decisão no dia 08/08/2022, determinando a remoção de todas as Praças que se encontrassem em estabelecimentos militares na condição de apenados ou presos provisórios, para a Cadeia Pública Dinorá Simas em Ceará-Mirim/RN, no espaço destinado a esse tipo de custodiado, visto que as unidades militares não devem funcionar como presídios” (ID 21790651).
Vê-se, então, acerto no comando judicial supracitado, uma vez que determinou a transferência de militares presos provisórios ou apenados para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim, no espaço destinado aos indivíduos detentores da condição especial de militares...”. 14.
E concluiu: “...
Noutra senda, conceder a ordem de habeas corpus ora pretendida seria ir de encontro com a situação de vários outros militares que, pelo mesmo comando judicial, saíram de estabelecimentos militares e passaram a cumprir pena na Cadeia Dinorá Simas.
Ademais, extrai-se dos autos que a situação observada em relação ao Paciente será sanada brevemente, uma vez que, conforme informações contidas no writ e prestadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar, há previsão de inauguração do Centro de Ressocialização da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (presídio militar) para o mês de dezembro de 2023, quando, então, todas as situações similares serão igualmente resolvidas.
Destarte, entende este Órgão Ministerial que não há ilegalidade no recolhimento do Paciente à Cadeia Pública Dinorá Simas, situada no Município de Ceará-Mirim/RN, razão pela qual pugna pela denegação do presente writ...”. 15.
No tocante aos presos especiais, já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS.
SALA DE ESTADO MAIOR.
CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL… 2.
Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014). 3.
No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado.
Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ".
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl. 2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele "encontra-se em cela distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe são próprias".
Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente, em "Sala de Estado Maior", condições que lhe são equivalentes estão sendo respeitadas".
Assim, estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 765.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 16.
No mesmo sentido seguem outros tribunais pátrios, inclusive o TJMG: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR OU LUGAR CONDIGNO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO EM SALA ESPECIAL - GARANTIAS ASSEGURADAS - CELERIDADE EXACERBADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Estando o advogado acautelado em sala especial, separado dos demais detentos e em condições semelhantes às que encontraria em sala de Estado Maior, não há que se falar em constrangimento ilegal por violação à prerrogativa profissional disposta no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 e art. 295, §1º e §2º, do Código de Processo Penal (CPP).
Considerando que o Juízo buscou garantir a prerrogativa profissional do advogado e, não havendo comprovação do contrário em prova pré-constituída, não é possível constatar, de plano, quaisquer violações às garantias asseguradas.
Havendo sido preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e observados todos os procedimentos legalmente previstos para a instrução processual, inexiste constrangimento ilegal decorrente de sua célere realização. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.242103-4/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022). 17.
Por derradeiro, urge rememorar, a gravidade do delito imputado, extorsão mediante sequestro em concurso de agente, praticado por Policial Militar, o qual é incumbido de resguardar o meio social. 18.
Destarte, em consonância com a 10ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator em substituição Natal/RN, 17 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 08:04
Juntada de termo
-
19/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100667-61.2017.8.20.0132
Clebson Correia Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Andre Felipe Gomes Reginaldo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:24
Processo nº 0800860-57.2023.8.20.5133
Janete de Azevedo Cruz Lins
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 09:14
Processo nº 0800860-57.2023.8.20.5133
Janete de Azevedo Cruz Lins
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 09:52
Processo nº 0135153-19.2013.8.20.0001
Leni Gomes de Andrade
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0135153-19.2013.8.20.0001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Leni Gomes de Andrade
Advogado: Fernanda Morais Alecrim Baiao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2021 09:30