TJRN - 0813459-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813459-07.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MPRN - 09ª Promotoria Natal Réu: MARISA LOJAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 08 de janeiro de 2025, às 08h30 hs, a realizar-se na Avenida Bernardo Vieira, 3775, loja 253, bloco L2 (Shopping Midway Mall), Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900, devendo as partes atenderem as solicitações do perito no ID 137928208 e avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813459-07.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: MARISA LOJAS S.A.
D E S P A C H O REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com deferimento de todos os quesitos de ambas as partes, porque, mesmo que se trate de indagação a ser potencialmente respondida por prova documental, pode ser formulada e respondida justamente nesses termos, direcionando para a prova adequada --- sob avaliação final da presidência da causa, obviamente.
Ao final do prazo concedido, RETORNE o feito em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813459-07.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: MARISA LOJAS S.A.
D E S P A C H O DÊ-SE prazo de 05 (cinco) dias ao órgão ministerial para pronunciamento.
Depois, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813459-07.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: MARISA LOJAS S.A.
D E S P A C H O Ao Ministério Público, para falar sobre a documentação anexada em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813459-07.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: MARISA LOJAS S.A.
D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e assistente técnico, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré.
Depois disso, em conclusão para decisão de prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813459-07.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 09ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): MARCELO DOMINGUES PEREIRA, BEATRIZ ARMANI CALCINA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADEQUAÇÕES DE ACESSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA MARISA LOJAS S/A.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA OPORTUNAMENTE POR ENTENDER SE RESTRINGIR O EXAME DOS AUTOS A MATÉRIA DE DIREITO OU DE PROVAS DOCUMENTAIS.
LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO PARQUET.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA IMPUGNADAS EM CONTESTAÇÃO (DESNECESSIDADE E INVIABILIDADE TÉCNICA DE PARTE DAS ADEQUAÇÕES PRETENDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) A SEREM ESCLARECIDAS POR PERITO EM CONTRADITÓRIO.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADOS.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO DA MARISA LOJAS S/A CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO PARQUET PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Maria Lojas S/A para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia e regular processamento, restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo Parquet, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de duplo apelo interposto pela Marisa Lojas S/A e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em desfavor da primeira apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para que a ré, primeira apelante, proceda com a readequação de suas estruturas e mobiliário para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência.
Em suas razões recursais (Num. 14901117), a Apelante argumenta que “não há coerência na procedência da presente ação civil pública, uma vez que todas as discussões quanto à execução das reformas estavam sendo realizadas no âmbito do processo administrativo de forma consensual e seriam como serão definitivamente resolvidas, respeitadas as viabilidades técnicas do imóvel.” Defende ser nula a sentença por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas, a despeito da manifestação fundamentada pelo interesse na produção de prova pericial de engenharia e prova oral, a fim de demonstrar a desnecessidade ou inviabilidade de algumas exigências do Ministério Público.
Destaca que os documentos apresentados pelo Órgão Ministerial foram produzidos unilateralmente e são insuficientes para embasar a convicção do juízo.
Sustenta, quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade, que sempre demonstrou interesse em realizar as adaptações do estabelecimento comercial, não tendo acatado somente as inviáveis tecnicamente ou evidentemente desnecessárias, sendo prova de sua aptidão para funcionar o alvará de funcionamento obtido após a vigência da Lei n.º 13.146/2015.
Discorre sobre as medidas adotadas, ressaltando que nem todas as alterações exigidas pelo Ministério Público dependiam unicamente da Marisa Lojas S/A, por se localizar em shopping center, em razão da Pandemia de Covid-19 e porque o Parquet se nega a definir em conjunto as alterações tecnicamente possíveis.
Apresenta quadro a fim de elucidar os pontos de convergências e divergências entre as partes e aduz que o Juízo a quo entendeu cabíveis quase todas as medidas impostas pelo Órgão Ministerial sem atentar para as especificidades do imóvel e sem considerar os argumentos técnicos levantados pela ré, os quais dependem de análise técnica de perito da área de engenharia.
Aduz não ser proporcional ou razoável a fixação da multa e o eventual fechamento da loja consignado em sentença.
Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação; subsidiariamente, a determinação das adequações estritamente necessárias a serem definidas em prova pericial com prazo para cumprimento a ser apurado em liquidação de sentença; e subsidiariamente, a limitação da astreinte a R$ 100.000,00 e o afastamento da possibilidade de suspensão do funcionamento da loja.
Posteriormente, o Ministério Público interpôs o seu apelo (Num. 14901124), no qual, em síntese, sustenta a necessidade de conformidade dos banheiros e vestiários ao item 7.11.1 da Norma Técnica Brasileira ABNT 9050/2020 e do mobiliário aos itens 4.6.2, 9.2.1.4 e 9.2.2.2 da referida Norma.
Pugna pela modificação da sentença nos pontos recorridos.
A Marisa Lojas S/A e o Ministério Público Estadual apresentaram, respectivamente, suas contrarrazões Num. 14901129 e Num. 15287669.
A 17ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (Num. 18671779) opinando pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo da Marisa Lojas S/A e provimento da irresignação do Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia recursal consiste em analisar se é nula a sentença por cerceamento de defesa e, em caso negativo, em examinar o seu acerto em condenar à Marisa Lojas S/A a proceder com a readequação de suas estruturas e mobiliário para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência.
O Código de Processo Civil somente permite o julgamento antecipado de mérito nas seguintes hipóteses: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O CPC ainda exige que, no caso de diligências requeridas pelas partes, acaso o magistrado entenda que não seja a hipótese de deferi-las, por compreender que se tratam de diligências inúteis ou meramente protelatórias, deverá indeferi-las por meio de decisão fundamentada, conforme exigência do art. 370, parágrafo único, verbis: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Na contestação, verifico que a Marisa Lojas S/A embora tenha manifestado interesse em realizar adequações de acessibilidade, apontou a desnecessidade ou inviabilidades técnicas em relação a algumas delas, pugnando pela produção de provas, notadamente a prova pericial de engenharia, pleito esse reiterado nos Embargos de Declaração Num. 14901099, opostos contra a Decisão Num. 14901096, a qual considerou que a discussão objeto dos autos “é de direito e que a prova é documental”, determinando a conclusão dos autos para sentença.
A Decisão Num. 14901104, embora tenha acolhido os Embargos, manteve a decisão anterior sem apresentar qualquer fundamento a respeito da desnecessidade da prova pericial e sem sequer rejeitá-la expressamente.
Outrossim, rejeitou a designação de audiência de conciliação.
Em seguida, foi proferida sentença tomando como suficiente a prova técnica produzida unilateralmente pelo Ministério Público e a suposta falta de impugnação da parte ré, o que não se sustenta, a exemplo da impugnação quanto à “criação de uma rampa com inclinação máxima de 8,33%.”, a respeito da qual a Primeira Apelante manifestou a necessidade de estudo de cargas, a impossibilidade de perfuração da laje e a exceção contida no item 6.6.2.2 da Norma Técnica, tendo sido tais argumentos complementes ignorados pelo Juízo de primeiro grau, que analisou a questão nos seguintes termos: “Com relação à inclinação da rampa de acesso à plataforma, verifico que a inclinação atual da rampa de acesso da loja em questão conta com 11,05% de inclinação, quando o máximo permitido pela norma técnica seria de 8,33%.
Nesse ponto, entendo que o percentual máximo estabelecido pela regra do item 6.6.2.1 deve ser rigorosamente observado, mormente por se tratar de regra que facilita o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção ou mesmo cadeirantes, de modo que a excepcionar seria promover verdadeira discriminação negativa de tais pessoas, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
Diante disso, entendo que cumpre à MARISA LOJAS S/A proceder a readequação da inclinação da rampa de acesso à sua plataforma, de modo que a mesma não supere o percentual máximo de 8,33% estabelecido pelo item 6.6.2.1 da NBR 9050/2020.” Neste sentido, só poderia o Juízo a quo julgar antecipadamente o pedido se não houvesse necessidade de produção de outras provas, o que não é o caso no presente processo, considerando que é necessário realizar perícia judicial a fim de dirimir as questões levantadas pela parte ré de ordem técnica de engenharia.
Ademais, padece por carência de fundamentação a sentença, uma vez que o Magistrado de primeira instância deixou de motivar o decisum com os fundamentos que poderiam, em tese, infirmar a sua conclusão, em flagrante inobservância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos artigos 11 e 489, §1º, do CPC.
De fato, o Código de Processo Civil também corrobora a obrigação natural do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo em seu artigo 11 que todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Assim, observa-se a manifesta nulidade na sentença recorrida por cerceamento de defesa, bem como por carência de fundamentação, não tendo o Juízo rejeitado por decisão devidamente fundamentada a realização da perícia requerida e não tendo levado em consideração no julgamento do mérito as alegações de ordem técnica de engenharia suscitadas pela parte ré.
Consequentemente, a nulidade da sentença torna prejudicado o apelo interposto pelo Ministério Público, o qual se restringe a discutir a reforma parcial do decisum nos pontos em que sua pretensão inicial foi julgada improcedente.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso da Maria Lojas S/A para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia e regular processamento, restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo Parquet. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813459-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813459-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
16/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:40
Recebidos os autos
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27/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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