TJRN - 0806680-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:39
Outras Decisões
-
12/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0806680-02.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE MOURA e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos.
A parte exequente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:32
Outras Decisões
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19/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806680-02.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MOURA, MARTA BATISTA DA SILVA VALE, MARIA DE FATIMA GOMES, MARIA DO SOCORRO DE SENA, MARIA IARA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a documentação solicitada em diligência pela Contadoria Judicial.
Natal, 23 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
23/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/04/2025 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806680-02.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MOURA e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MOURA e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:17
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 09:16
Processo Reativado
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24/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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19/10/2024 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 06:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0806680-02.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MOURA, MARTA BATISTA DA SILVA VALE, MARIA DE FATIMA GOMES, MARIA DO SOCORRO DE SENA, MARIA IARA DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS PELOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
CONTESTAÇÃO COM AFIRMAÇÃO DE “DANO ZERO”.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS.
REJEIÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MOURA, MARTA BATISTA DA SILVA VALE, MARIA DE FATIMA GOMES, MARIA DO SOCORRO DE SENA, MARIA IARA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretendem a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos.
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação.
Assevera a inexistência de crédito final e a recomposição das perdas salariais devido a alterações remuneratórias advindas do Regime Estatutário.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “b) condenar, no mérito, o Estado-Réu a incorporar nos vencimentos e vantagens dos substituídos processuais o percentual de 32,11% fazendo incidir este fator de correção 1,3211, inclusive, sobre os aumentos que eventual e posteriormente tenham sido concedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juiz, confirmando, destarte, a decisão interlocutória perseguida no item retro; c) condenar, também no mérito, o Estado-réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a propositura da presente Ação, bem como as vincendas até a data da efetiva incorporação perseguida no item supra, com juros e correção monetária incidentes até a concretização do pagamento, valores a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido, com a correta conversão”.
O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor . […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente.
O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994.
Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados.
Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94.
Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).
Custas pelo Estado do RN, na forma da lei.”.
Ao apreciar a lide, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 21 de maio de 2004.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ negou seguimento a Recurso Especial e negou provimento a Agravo Regimental em Recurso Especial interpostos pelo demandado.
Por sua vez, após determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, por meio de sua Primeira Câmara Cível, aplicou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836 e, exercendo juízo de retratação, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no entanto, deu parcial provimento à Remessa Necessária para: “para adequar o Acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.”.
O feito transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória.
Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0806680-02.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 109268422), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MOURA, o percentual de perda de 4,66%. b) para o(a) credor(a) MARTA BATISTA DA SILVA VALE, o percentual de perda de 4,84%. c) para o(a) credor(a) MARIA DE FATIMA GOMES, o percentual de perda de 4,47%. d) para o(a) credor(a) MARIA DO SOCORRO DE SENA, o percentual de perda de 43,27%. e) para o(a) credor(a) MARIA IARA DA SILVA, o percentual de perda de 43,27%.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020) Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/10/2023 11:26
Juntada de cálculo
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14/12/2022 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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