TJRN - 0832373-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832373-85.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo JAILDO DANTAS DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CPC.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACEITE DIGITAL.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEMANDADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ART. 98, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE OU ATÉ A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios enquanto durar a situação de necessidade, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILDO DANTAS DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Busca e Apreensão, proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que homologou a transação, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
E distribuiu as verbas sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, conforme o artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante diz que o aditivo de renegociação homologado não foi assinado por ele.
Afirma que “o patrono da parte não reconhece e nem tem qualquer informação sobre um eventual acordo entre as partes”, requerendo “a intimação da outra parte para que traga aos autos a devida minuta de acordo ASSINADA, para que assim pode ser analisada”.
Alega que desconhece o seguro de proteção financeira, e que a cobrança do referido seguro é ilegal, de modo que faz jus a uma indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o apelante insurgiu-se contra a sentença que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem participação do advogado da parte demandada, ora apelante, e, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
A transação, como negócio jurídico, deve atender aos quesitos de validade do art. 104 do Código Civil, tais como: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, o acordo extrajudicial, firmado entre partes maiores e capazes, dispensa a participação de advogado para que seja considerado válido e eficaz, bem como o pedido de homologação não depende da postulação de ambas as partes.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado.
O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel.
Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , 2ª ed., Ed.
RT 2017).
Neste sentido também os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01).
EFICÁCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF.
INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.135.955/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Compulsando os autos, verídico que no Aditivo de Renegociação nº 576578460 (Id. 19689058 - Pág. 1) consta o “Aceite digital realizado em 27/10/2022 17:04:30 GMT-04:00 por JAILDO DANTAS DA SILVA, e-mail [email protected] ”, e a Petição na qual consta o pedido de homologação deste acordo está assinada eletronicamente pelo advogado constituído pelo Banco apelado (Id. 19689057 - Pág. 1).
O aceite digital é um acordo eletrônico, possuindo validade legal por servir como uma identificação de que o usuário aceitou os conteúdos do documento digital apresentado.
Ademais, considerado que o apelante manifestou ciência e concordância com o Aditivo de Renegociação nº 576578460, e que no próprio aditivo consta que “em razão da renegociação do Contrato de Financiamento, caso o CLIENTE tenha contratado o Seguro Proteção Financeira, o mesmo será cancelado a partir da data de efetivação deste aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio CLIENTE para imediata amortização do saldo devedor de seu contrato, desde já autorizado pelo CLIENTE”, deve prevalecer os termos livremente pactuados entre as partes no ato do acordo, também em observância à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, de modo que não há que se falar em declaração de ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, e nem em indenização por danos morais em razão da referida cobrança.
Por conseguinte, não há razão para se negar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porquanto o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, estando correta a sua homologação pelo juízo a quo.
No tocante à justiça gratuita, cumpre mencionar que a assistência judiciária gratuita é concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3° do mesmo diploma legal dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, o apelante é Promotor de vendas, possuindo uma renda líquida de R$ 1.212,01, de modo que entendo demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Entretanto, cumpre mencionar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários nos ônus sucumbenciais, mas apenas o pagamento dos honorários e das custas ficará suspenso até que a parte sucumbente possa adimpli-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita essa obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios que cabe enquanto durar a situação de necessidade, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832373-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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