TJRN - 0839113-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:12
Juntada de Alvará recebido
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16/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 06:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, que alega excesso de execução em razão da indevida incidência de juros de mora sobre a verba honorária arbitrada na sentença.
Com razão o impugnante.
Nos termos da Súmula 14 do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que sua incidência somente se verifica a partir do trânsito em julgado da sentença, porquanto somente nesse momento ocorre a exigibilidade da verba honorária.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Registre-se, ademais, que o art. 85, §16, do CPC dispõe, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, eles serão corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento.
Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ e com o dispositivo legal mencionado, a verba honorária torna-se exigível apenas com o trânsito em julgado da decisão, incidindo a correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora a partir do momento em que configurada a mora do devedor, isto é, após o trânsito em julgado da sentença.
No caso em análise, a sentença transitou em julgado em 29/07/2025 ID 159212231, razão pela qual os juros de mora apenas são devidos a partir desta data, e não antes.
Desse modo, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução apontado, devendo ser adequados os cálculos aos parâmetros acima delineados.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a correção monetária incidir desde o ajuizamento da ação e os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da sentença (29/07/2025), momento em que se perfectibilizou a exigibilidade da verba.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente no valor de R$ 16.605,44 (dezesseis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Após, cumprida a determinação, arquivem-se os autos definitivamente.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Outras Decisões
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25/08/2025 07:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação apresentada pelo requerido.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados na sentença outrora proferida.
Inicialmente, proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, retifique-se o polo passivo, para fazer constar o causídico do embargante DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES - OAB RN5939 - CPF: *08.***.*42-56, na condição de exequente.
Ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:42
Outras Decisões
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31/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Israel Paulino da Silva Júnior opôs os presentes embargos à execução em face da execução de título extrajudicial de n.º 0921631-09.2022.8.20.5001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da quitação integral dos contratos celebrados, além da inexistência de saldo devedor a justificar a execução.
Sustentou a ocorrência de excesso de execução e abusividade nos encargos cobrados, requerendo, ao final, a desconstituição dos contratos discutidos e o reconhecimento de valores pagos a maior.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo, em síntese, a inexistência de excesso de execução, sustentando que os valores cobrados decorrem de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas entre as partes.
Defendeu a legalidade da renegociação celebrada, rechaçou a alegação de abusividade e pediu a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução conforme formulado.
Após deferimento da produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico contábil pela perita nomeada, o qual concluiu pela inexistência de débito em desfavor do embargante.
Ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial.
O embargante requereu a complementação do laudo, especialmente quanto à realização de efetivo encontro de contas e ao exame de eventual excesso de execução, conforme petição de id n.º 151891741.
O embargado, por sua vez, apresentou parecer técnico particular (id n.º 151864035), buscando refutar os apontamentos da perícia judicial.
Contudo, após a juntada da complementação pericial oficial (id n.º 153503126), deixou de apresentar qualquer impugnação ao seu conteúdo, tendo decorrido o prazo para manifestação em 30/06/2025.
Em sua complementação técnica, a perita corroborou com as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a inexistência de débito exigível e a existência de valores pagos a maior pelo embargante.
A perícia também declarou a invalidade do contrato de renegociação nº 824101254, por ausência de objeto.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil, por meio dos quais o embargante visa demonstrar a inexigibilidade do título que fundamenta a execução, apontando, ainda, excesso de execução.
A perícia técnica produzida nos autos, que goza de fé pública e foi realizada por profissional habilitada e imparcial, concluiu que o embargante quitou integralmente os contratos de empréstimo bancário mencionados na inicial, inclusive apontando pagamento a maior em diversos deles.
Ademais, constatou que o contrato de renegociação nº 824101254 é inválido por ausência de objeto, visto que não havia qualquer débito remanescente a ser renegociado, apenas valores passíveis de devolução.
Relevante destacar que a parte embargante, ao ser intimada sobre o laudo pericial, manifestou-se, oportunamente, por meio da petição de id n.º 151891741, requerendo a complementação da perícia, com a realização de efetivo encontro de contas.
O pleito foi acolhido, resultando na apresentação de laudo complementar, o qual corroborou os elementos anteriormente apurados e reforçou a conclusão de que o contrato de renegociação n.º 824101254 era inválido por ausência de objeto, além de haver excesso de execução.
O embargado, por sua vez, devidamente intimado para se manifestar sobre a referida complementação, manteve-se inerte, não apresentando qualquer questionamento ao laudo apresentado, não sendo menos certo que o laudo técnico em comento reveste-se de presunção de veracidade e confiabilidade, sendo adotado como fundamento do presente decisum.
Nesse mesmo sentido, colhe-se recente julgado, o qual reforça o entendimento de que, uma vez demonstrada a quitação integral da obrigação e a ausência de título executivo exigível, impõe-se a extinção da execução por inexigibilidade do débito: "APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – QUITAÇÃO INTEGRAL – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO – RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO – RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A execução deve estar fundamentada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, não podendo ser ampliada para abarcar obrigações não previstas contratualmente ou que já tenham sido integralmente quitadas . 2.
Demonstrado nos autos que a embargante quitou a totalidade dos honorários contratuais, mediante pagamento direto e repasse realizado por terceiro (Vale S.A.), não há qualquer saldo remanescente a justificar a continuidade da execução . 3.
A cláusula contratual previa expressamente a compensação dos honorários pró-labore com os honorários de êxito, o que inviabiliza a exigência de valores adicionais.
A retificação contratual assinada pela exequente ratificou tal compensação, afastando qualquer suposto débito remanescente. 4 .
A tentativa de cobrança de valores já quitados configura enriquecimento ilícito da parte exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 5.
Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do débito e determinando a extinção da execução por ausência de título executivo hábil . 6.
Recurso de Monte Granito Mineração e Comércio Ltda. provido integralmente.
Recurso de Alves & Colagiovanni S/S - EPP desprovido . 6.
Condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Monte Granito Mineração e Comércio Ltda., fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00002026720168140028 25142492, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) In casu, demonstrado que o débito exequendo inexiste e que os valores cobrados não possuem respaldo nos contratos celebrados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.
Tal inexigibilidade decorre da ausência de certeza e liquidez da obrigação executada, exigências indispensáveis à admissibilidade da pretensão executiva, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a execução de título que não representa obrigação válida e exigível, por já ter sido quitada ou por não refletir fielmente a relação contratual entre as partes, contraria os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da segurança jurídica.
A jurisprudência pátria tem se orientado de forma pacífica no sentido de que a cobrança fundada em encargos abusivos e em contratos inválidos, cuja natureza e composição não foram claramente pactuadas, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Embora não seja vedada a capitalização diária de juros, essa se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticados quando de sua incidência.
Tal informação se mostra imprescindível a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora - Uma vez descaracterizada a mora em virtude do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial por inexigibilidade do título - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido."(TJ-MG - AC: 10000211970124001 MG, Relator.
Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Tal precedente reforça o entendimento já firmado neste processo, evidenciando que a execução fundada em título desacompanhado de liquidez e exigibilidade, mormente diante de irregularidades contratuais e ausência de base obrigacional legítima, não subsiste no ordenamento jurídico, impondo-se, como consequência, sua extinção por inexigibilidade do crédito executado.
Comprovado nos autos, mediante prova técnica idônea, que não há saldo remanescente a ser exigido do embargante, não subsiste razão para a manutenção do processo executivo, sendo medida de rigor a sua extinção, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título que lhe deu origem.
A referida prova técnica, em seu item 5.3 dispõe que, " Em alguns contratos, foi constatado que a taxa de juros contratada estava acima da taxa média de mercado do BACEN.
Apenas o contrato de Nº 835340947, foi constatado que a taxa de juros contratada é menor que a taxa média de mercado...Após a análise técnica dos contratos apresentados e dos cálculos realizados conforme metodologia pericial adotada, constatou-se que diversos contratos firmados entre o autor e o Banco do Brasil apresentaram taxas de juros acima da média de mercado à época da contratação." Indo além, em seu laudo complementar, pontuou a perita que a impugnação ao laudo apresentado pelo embargado não merece prosperar, uma vez que "A capitalização mensal de juros (anatocismo) praticada pelo banco, embora permitida pela MP 2.170-36/2001 sob condições específicas (pactuação expressa e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal), viola a Súmula 121 do STF e o princípio da proteção ao consumidor (art. 51, IV, CDC) quando resulta em onerosidade excessiva.
A análise técnica demonstrou o impacto financeiro desproporcional dessa prática nos contratos em questão." Conclui-se, assim, que os encargos aplicados em diversos contratos firmados entre as partes se revelam excessivos e abusivos, comprometendo a higidez do título executivo e reforçando a tese de inexigibilidade da dívida executada.
Nesse contexto, prejudica-se a análise da alegação de prescrição, uma vez que a extinção da execução por inexigibilidade do título esvazia por completo a pretensão executiva.
Isso porque, diante da constatação de que o crédito perseguido é inexistente ou foi integralmente quitado, desaparece o interesse jurídico na discussão sobre o transcurso do prazo prescricional.
A prescrição pressupõe a existência de uma pretensão resistida, o que não ocorre quando se verifica, de plano, que a obrigação não possui respaldo contratual ou legal.
Assim, a discussão acerca da prescrição torna-se irrelevante, sendo desnecessário o enfrentamento dessa tese quando a própria exigibilidade do título é afastada, fulminando a base sobre a qual se ergue a execução.
Ademais, o pedido formulado pela parte embargante para que seja determinada a intimação da parte embargada acerca do laudo pericial complementar não comporta acolhimento.
Isso porque, embora o teor do expediente emitido pela Secretaria mencione apenas a intimação da parte embargante, verifica-se, mediante consulta à aba de movimentações e atos processuais, que o embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre o referido laudo complementar, tendo, inclusive, deixado transcorrer in albis o prazo legal.
Dessa forma, resta evidenciado que o contraditório foi regularmente oportunizado, não havendo que se falar em nulidade ou necessidade de nova intimação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Israel Paulino da Silva Júnior para declarar a inexigibilidade do título executivo objeto da ação de execução movida pelo Banco do Brasil S/A, haja vista que reconhecida a inexistência do débito.
Deixo de apreciar eventual restituição de valores pagos a maior, porquanto tal pleito deverá ser deduzido - pelo embargante - em ação própria.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença aos autos principais (processo n.º 0921631-09.2022.8.20.5001).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 03 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:28
Juntada de laudo pericial
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a perita nomeada, através do NUPEJ, a senhora Jaqueline F Rodrigues, para se manifestar sobre o pedido de complementação do laudo pericial, conforme petitório de id n.º 151891741, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo manifestação, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 22ª Vara Cível Processo n.º 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 22ª.
Vara Cível, esta Secretaria procede a JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, e no mesmo ato INTIMA as partes para se pronunciarem sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,23 de abril de 2025.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Atenta ao objeto da perícia designada, defiro o pedido de dilação do prazo formulado pela perita em retro petição.
Intime-se a perita nomeada, através do NUPEJ, a senhora Jaqueline F Rodrigues, para promover a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELLY NOBREGA DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELLY NOBREGA DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a perita nomeada, Marcelly Nóbrega de Medeiros, para informar o andamento da perícia contábil outrora determinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a perita nomeada, Marcelly Nóbrega de Medeiros, para tomar ciência dos quesitos apresentados pelo embargante e embargado, conforme se infere dos id's n.º 118350169 e 119553027, promovendo a juntada do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:35
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
24/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:54
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 09:53
Juntada de guia
-
03/07/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:28
Outras Decisões
-
25/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 17:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
13/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte embargada para informar se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação por videoconferência, perante este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de designação de perícia contábil.
P.I.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2023 16:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839113-25.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ISRAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0921631-09.2022.8.20.5001, que é movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o embargante interpôs Agravo de Instrumento n.º 0812286-42.2023.8.20.0000, cujo teor do Acórdão proferido deu provimento ao recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0921631-09.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:44
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:48
Outras Decisões
-
02/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:38
Outras Decisões
-
10/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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