TJRN - 0832161-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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18/12/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:03
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832161-30.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILLA KATIUSSE DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO PRISCILLA KATIUSSE DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da função de curadora especial, opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Alega ausência de citação válida, visto o não esgotamento das vias citatórias.
Registra que a citação por edital deferida é nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal, uma vez que não foram realizadas pesquisas por endereços do executado, através do SISBAJUD e RENAJUD, embora determinadas por este Juízo.
Acrescenta que a própria parte pesquisou nos sistemas INFOSEG e DENATRAN e encontrou possíveis endereços da embargante Argumenta que o Código de Processo Civil prescreve a necessidade de exaustão das diligências para se realizar a citação pessoal da parte demandada antes de proceder ao ato citatório pela via editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, CPC.
Ressalta que na condição de curador especial, não tem qualquer contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar alguns fatos articulados pela parte exequente/embargada, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a invalidade de todos os atos posteriores, determinando-se novas diligências em busca de sua citação, pugnando que este Juízo cite o executado nos endereços informados na exordial ou que sejam realizadas novas buscas de endereços nos sistemas acessíveis ao Judiciário, incluindo o SIEL.
Decisão de Id 102101236 deferiu a gratuidade judiciária à parte embargante.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação de Id 107648309, aduzindo tratar-se de contrato válido, sem qualquer vício que o macule ou autorize qualquer alteração de suas cláusulas ou o seu descumprimento.
Pugna pela total improcedência dos presentes embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
Alega a ausência de citação válida, em face do não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se encerraram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando exauridas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que não foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, embora tenham sido determinadas pelo Juízo.
Compulsando os autos da correlata demanda executiva, evidencio que foram procedidas inúmeras tentativas de localizar o embargante/executado, as quais restaram frustradas.
Verifico, no entanto, que merece guarida a afirmação do embargante quanto ao fato de que foi determinada a consulta por endereços do executado através dos sistemas supracitados (Id 79009030 da demanda principal), mas não foi cumprida a determinação.
Como cediço, a citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as suasórias tentativas para sua localização. É o que se extrai da seguinte norma: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso da demanda executiva correlata aos presentes embargos, verifica-se que foi realizada busca de endereço no INFOJUD.
Contudo, repise-se, não foram realizadas as buscas nos demais sistemas acessíveis ao Judiciário.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1. É nula a citação por edital realizada antes de se tentar citar o executado em um dos endereços obtidos em sistema à disposição do Juízo. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento." (TJ-DF 07092371620218070000 DF 0709237-16.2021.8.07.0000, Relator: Sérgio Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada). (grifei)"PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
ENDEREÇO NOS AUTOS AINDA NÃO DILIGENCIADO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, só podendo ser requerida depois de esgotados os meios para localização do réu, sendo necessária a ocorrência das situações previstas no art. 256, do Código de Processo Civil. 2.
Para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos. 3.
Considerando que não foram esgotadas as possibilidades de localização da parte ré para citação pessoal, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. 4.
Deu-se provimento ao recurso." (TJ-DF 07242926620198070003 DF 0724292-66.2019.8.07.0003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada). (grifei)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA DE AUSENTES.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
O art. 256, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
Restando demonstrado nos autos que não houve renovação de diligência no domicílio do sócio da sociedade empresária requerida, constata-se vício na citação por edital promovida na demanda em discussão, levando à decretação da nulidade do ato citatório, e via de consequência, dos atos que se seguiram.
A citação válida é pressuposto de constituição válida e regular do processo; sua higidez não se submete à coisa julgada, pois consequência da própria garantia do devido processo legal, nas dimensões substancial e processual." (TJ-DF 07514567820208070000 DF 0751456-78.2020.8.07.0000, Relator: EDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada).
As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC.
Conforme explicitado, a citação por edital é uma das formas de chamamento do réu, que somente se dá, de forma excepcional, quando presente uma das hipóteses do artigo 256 do CPC.
Porém, no caso dos autos, não foram realizadas todas as diligências disponíveis para localizar o devedor, o que não satisfaz a previsão legal que autoriza a citação editalícia.
Logo, constatado descumprimento aos requisitos legais, há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação.
III.DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de nulidade de citação do executado, nos termos do art. 337, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital.
Extraia-se cópia desta sentença devendo ser colacionada aos autos da correlata demanda executiva de nº 0800284-82.2017.8.20.5001 .
Custas pelo embargado, a quem igualmente condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que deve ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 08:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA KATIUSSE DA SILVA.
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15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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