TJRN - 0801165-32.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801165-32.2022.8.20.5600 Polo ativo MARIA EDUARDA DE SENA PAULINO e outros Advogado(s): FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801165-32.2022.8.20.5600 Apelante: Maria Eduarda de Sena Paulino Def.
Púb.: Dra.
Hissa Cristhiany G. da Nóbrega Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELANTE RECONHECIDA DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
RÉ OBSERVADA PELAS VÍTIMAS EM MOMENTOS DISTINTOS DA PRÁTICA DELITIVA.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE CORRROBORAM O RECONHECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FIRMES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.
APELANTE ENCONTRADA DIAS APÓS OS FATOS EM POSSE DA RES FURTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA.
VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM EVENTO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERCEIRA FASE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FUNDAMENTADO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
APLICAÇÃO DAS DUAS FRAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Eduarda de Sena Paulino contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 18173904, que, nos autos da Ação Penal n. 0801165-32.2022.8.20.5600, a condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 318 (trezentos e dezoito) dias-multa.
Nas razões recursais, ID 18173924, a apelante pugnou pela declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a consequente absolvição por ausência de provas de autoria.
Subsidiariamente, requereu, na dosimetria, a aplicação de apenas uma fração de aumento na terceira fase, bem como a aplicação da continuidade delitiva.
Em contrarrazões, ID 18173926, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19222431, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para que incidisse, na terceira fase da dosimetria, apenas a fração relativa à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. É o relatório.
VOTO I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
Ab initio, a apelante requer a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal pelo não cumprimento dos requisitos do art. 226 do Código de Processo, e a absolvição em razão da ausência de provas de autoria.
O pleito defensivo não deve ser acolhido.
O reconhecimento pessoal assim está disposto no art. 226 do Código de Processo Penal: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O entendimento jurisprudencial mais recente, de fato, atribui maior importância à observância do rito previsto no art. 226 do CPP.
A Quinta Turma dispõe do entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial apenas é apto para identificar o réu quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas em juízo.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era 'alto e magro', o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael.
Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana.A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (e-STJ, fl. 498). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (com destaques) No HC 721.963-SP, entretanto, a Sexta Turma entendeu pela desnecessidade de instauração do procedimento do art. 226 quando possível a individualização do autor do fato.
Veja-se: “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022).
No presente caso, não subsiste razão para se alegar a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, pois, ainda que não tenha sido comprovada a observância do rito do art. 226 em sua literalidade, houve o reconhecimento da apelante de maneira individualizada.
Os relatos prestados em juízo pelas vítimas Cláudia Rayane Marrocos da Silva e Flaviana Maia de Melo Oliveira não deixam dúvidas sobre o reconhecimento da ré como sendo autora do roubo.
Conforme demonstrado, a apelante foi reconhecida porque, momentos antes do assalto, foi até o portão da casa de Cláudia Rayane pedindo um copo com água, sendo prontamente entregue.
Momentos após, quando a filha da vítima voltava do estabelecimento vizinho em direção à sua casa, o corréu Santiago Antônio da Silva a abordou e entrou na casa, subtraindo, em sequência, o celular e a motocicleta de Cláudia Rayane e o celular de Flaviana Maia.
O reconhecimento individualizado da apelante foi possível em razão de Cláudia Rayane tê-la visualizado por mais de uma vez, primeiro, quando foi pedir água no portão da casa, e, segundo, quando estava evadindo-se em posse da motocicleta recém-subtraída, imediatamente após o roubo.
Note-se: Depoimento em juízo da vítima Cláudia Rayane Marrocos da Silva: é manicure e trabalha em casa; disse que foi vítima de roubo junto com Flaviana, que é sua cliente; que iniciou a unha dela por volta das 18h, e estava um dia muito chuvoso, quando a moça (acusada) passou e pediu água; que deu água, e por suspeita, em seguida fechou a porta; que em seguida, meia hora depois, parada a chuva, sua menina foi na bodega que tem do lado; que, quando ela estava voltando, ele já abordou ela no portão mesmo e disse que queria os pertences e a chave da moto; que nisso ele entrou, enquanto ela ficou do lado de fora pegando o celular, e pegou a chave da moto; que a moto não funcionou porque era uma traxx, que não funciona quando está molhada; que eles saíram empurrando a moto; que levaram, além da moto, um celular Samsung J7 Prime; que da Flaviana, levaram um celular também; (...)que por tê-la visto antes quando ela pediu água, ela conseguiu a visualizar; (...) A vítima Flaviana Maia, no mesmo sentido, asseverou ter visto o momento em que a apelante pediu água no portão, sendo daí possível confirmar a prévia visualização da ré, reforçando a individualização apontada pela vítima Cláudia Rayane.
Note-se: Depoimento em juízo da vítima Flaviana Maia de Melo Oliveira: disse que faz as unhas com Cláudia Rayane; que estava fazendo as unhas no momento dos fatos; que no momento dos fatos, estava chovendo muito forte; que então chegou uma menina pedindo água; que ela estranhou pedir água num momento de tanta chuva; que o filho de Cláudia pegou água, passou o copo pelo portão, ela bebeu, entregou o copo e foi embora; que num pedaço em que a menina de Cláudia saiu, voltou e fechou o portão, ele já foi anunciando o assalto com a arma; (...) Para além da descrição fática e do reconhecimento individualizado, as vítimas ouvidas em juízo descreveram com precisão características físicas da assaltante, tendo, ao fim, reforçado o reconhecimento fotográfico prestado na fase policial.
Veja-se: Depoimento em juízo de Cláudia Rayane: que o homem que a roubou era magrinho, pequenininho, bem menor que ela; que a mulher é morena, cabelo rastafári vermelho; (...) que ela foi à Delegacia; que quando foi, as duas pessoas estavam presas; que não as viu em nenhum momento na delegacia; que reconheceu por foto as pessoas na delegacia; que, na audiência, reconheceu novamente por foto as pessoas dos acusados, através do mesmo modo de reconhecimento (8min20s); que chegou efetivamente a ver a arma de fogo; (...) Depoimento em juízo de Flaviana Maia: que ele veio sozinho e ela ficou do lado, não apareceu mais, só apareceu ele com arma em punho; que dela foi levado o celular, e de Cláudia o celular e a moto; que essa mulher que foi beber água era morena escura, cabelos de tranças, magra, alta; que na hora da abordagem, foi possível ver do nariz pra cima do assaltante; que chegou a ver arma de fogo; que lembra de ter visto o documento de reconhecimento pessoal na delegacia; que reconheceu a pessoa do assaltante na delegacia e reconhece novamente por foto; que reconheceu a pessoa da ré em delegacia e reconhece novamente por foto; (...) Assim, depreende-se das provas testemunhais que as vítimas individualizaram a apelante enquanto coautora do roubo.
Ainda que não tenha restado comprovada a obediência aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade quanto ao reconhecimento pessoal prestado.
Dessa forma, inviável o pleito de reconhecimento da nulidade.
Outrossim, o pleito absolutório também não merece guarida.
Narra a denúncia, ID 18173828, que: Em 1 de abril de 2022, por volta das 20h, em residência situada na Rua Seis de Janeiro, Bom Jardim, nesta cidade de Mossoró-RN, os denunciados subtraíram, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Cláudia Rayane Marrocos da Silva e Flaviana Maia de Melo Oliveira.
Cláudia Rayane estava em sua casa, onde trabalha como manicure, acompanhada da sua filha A.
B.
M.
O. e da cliente Flaviana Maia.
A denunciada surgiu e pediu água, foi atendida e se retirou.
Após isso, quando Ana Beatryz estava fechando o portão, foi rendida pelo denunciado, que apareceu com uma arma de fogo, auxiliado pela denunciada.
Ato contínuo, subtraíram o aparelho telefônico de Cláudia (Samsung) e sua motocicleta Traxx, cinza, placa QGF9D23, bem como o aparelho telefônico de Flaviana (Samsung J4 CORE, de cor azul).
Posteriormente, no dia 5 de abril do mesmo ano, na Rua Hermógenes Nogueira da Costa, Santo Antônio, os denunciados foram abordados por Policiais Militares que realizavam patrulhamento de rotina.
Na ocasião, o Policiais verificaram que eles estavam na posse de uma motocicleta roubada, além de um telefone celular, e os conduziram à Delegacia de Polícia Civil, onde foram autuados por receptação dolosa. (...) O delito praticado assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 18173589, p. 1, Auto de Exibição e Apreensão, ID 18173589, p. 17, além dos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
In casu, a ação criminosa foi descrita com detalhes pelas vítimas que narraram que Maria Eduarda as abordou inicialmente pedindo água, no portão da casa, e, momentos após, o corréu Santiago Antônio efetuou o assalto valendo-se de brecha posterior dada pela filha da vítima, no momento em que retornava para o interior da residência, ao abrir o portão para entrar.
Posteriormente ao assalto, as vítimas visualizaram a ré auxiliando na subtração da motocicleta, empurrando-a junto a Santiago Antônio.
Mencione-se que os depoimentos prestados pelas vítimas, no que pertine à autoria delitiva, são reforçados em razão de os réus terem sido encontrados na posse da motocicleta roubada, dias após o fato.
Observe-se, nessa toada, as narrativas do policial militar Francisco Gilmário, que efetuou a prisão em flagrante: Depoimento em juízo da testemunha PM Francisco Gilmário Pascoal Barbosa: disse que lembra da ocorrência; que no final da rua Alberto Maranhão o casal foi abordado na moto; que na hora foi constatado que a moto era produto de roubo, e eles disseram que tinham comprado juntos a moto no vuco-vuco na cidade de Mossoró/RN; que diante dos fatos decidiu levar os dois para a Delegacia; Portanto, havendo a individualização da autoria da ré, bem como detalhada a prática delitiva pelas vítimas e a apreensão do bem subtraído em posse dos réus, não há falar em absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, devendo a sentença proferida ser mantida em seus exatos termos quanto a esse ponto.
II – DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
A apelante pugna pela aplicação do instituto da continuidade delitiva, por entender tratar-se de enquadramento jurídico mais correto que o concurso formal.
Não assiste razão à recorrente.
Consoante analisado, os réus praticaram dois crimes mediante ação única, a saber, o corréu adentrou no local dos fatos e subtraiu os patrimônios de Cláudia Rayane e Flávia Maia, enquanto a apelante aguardava do lado de fora.
Desta maneira, configurada a literalidade do art. 70 do Código Penal.
Observe-se: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2.
Plena consciência dos agentes de que, entre os bens subtraídos, a aliança usada pelo carteiro vítima não integrava as mercadorias transportadas pela empresa de Correios, também vítima da ação delitiva, cujos malotes e pacotes estampavam seu timbre institucional. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.271.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Desta forma, ante a comprovação da prática de ação única e a ocorrência de multiplicidade de crimes, correta a imputação à ré do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, devendo a sentença manter-se inalterada quanto a isso.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
A recorrente ainda pleiteia a aplicação isolada da fração de aumento de 1/3, em respeito ao teor da Súmula 443 do STJ.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas duas majorantes – concurso de pessoas e uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
In casu, o magistrado assim o fez, aplicando concomitantemente as duas causas de aumento mencionadas, sob o seguinte fundamento: Quanto às circunstâncias do evento delitivo, a vítima Cláudia Rayane Marrocos da Silva confirmou que houve o emprego de arma de fogo, descrevendo-o, a saber, no minuto 9m4s do seu depoimento; o mesmo para a ofendida Flaviana Maia de Melo Oliveira no minuto 1m57s e 3m24s de sua oitiva em juízo, atraindo a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I do CP.
O concurso de pessoas, outrossim, foi também confirmado pelas vítimas, narrando-se que foram abordadas por duas pessoas, um homem e uma mulher, em unidade de desígnios na subtração violenta de sua motocicleta e aparelhos celulares, atraindo também a causa de aumento do art. 157, § 2º, II do CP. (...) Em observância ao mesmo entender esboçado anteriormente, compreendendo que o cometimento de roubo em concurso de agentes acompanhado da utilização de arma de fogo é motivo causador de maior temor e inibição à(s) vítima(s), motivo pelo qual entendo por cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento, de modo a atribuir maior reprovação à conduta da acusada.
Estando, portanto, demonstrado o concurso de agentes, sendo, de acordo com o art. 157, §2º, II, o aumento da pena em 1/3 (um terço) até metade, aumento em 1/3 (um terço) a pena fixa anteriormente, passando a pena de roubo ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Por conseguinte, considerando que o §2º-A, I, do art. 157 do CP, atribui ao uso de arma de fogo a causa de aumento de 2/3 (dois terços), a que passo acrescer à pena anteriormente estabelecida, fixando a pena no patamar de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para o delito do art. 157, §2º, II, e §2-A, I do Código Penal. É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Situação diversa é a que é abarcada pelo enunciado sumular n. 443 do STJ – anterior à nova regra –, que regula a situação que engloba as circunstâncias descritas no art. 157, § 2º, II a VI, do Código Penal, em que o acréscimo pode variar de 1/3 (um terço) à metade, diferentemente da prevista no § 2º-A, cuja fração é fixa no patamar de 2/3 (dois terços).
Assim, embora a defesa alegue que restou ausente fundamentação concreta para a aplicação concomitante das duas causas de aumento, o entendimento do juízo sentenciante mostrou-se pertinente, devendo ser mantida a aplicação das frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
25/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 22:02
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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