TJRN - 0805170-43.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
20/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
30/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805170-43.2021.8.20.5112 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE LOURDES DO ROZARIO REU: MARMENIA SANDRA DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE em que contendem as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
No decorrer do trâmite processual, em sede de audiência de instrução, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo firmado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado em audiência de instrução(ID 104848447), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO ROZARIO em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:46
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805170-43.2021.8.20.5112 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE LOURDES DO ROZARIO REU: MARMENIA SANDRA DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE em que contendem as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
No decorrer do trâmite processual, em sede de audiência de instrução, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo firmado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado em audiência de instrução(ID 104848447), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:22
Homologada a Transação
-
09/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/08/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:45, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805170-43.2021.8.20.5112 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Requerente: MARIA DE LOURDES DO ROZARIO Parte Requerida: MARMENIA SANDRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 09/08/2023, às 09:45h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:54
Juntada de termo
-
19/04/2023 14:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
05/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
24/03/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:28
Audiência instrução e julgamento designada para 19/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/03/2023 09:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:14
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:17
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/09/2022 08:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 10:34
Decorrido prazo de MARMENIA SANDRA DE LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:36
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:34
Audiência conciliação realizada para 04/04/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
11/02/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:36
Audiência conciliação designada para 04/04/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/02/2022 01:31
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 12/09/2022 20:36