TJRN - 0810917-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810917-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LEIDE DAIANE DE MELO MACEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a petição de Id. 153961999, intime-se o autor para informar sobre a regularização ou não do pagamento das mensalidades em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0810917-45.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: R.
D.
M.
D.
M.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da ré id. 146207141 e 112439296.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0810917-45.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: R.
D.
M.
D.
M.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810917-45.2023.8.20.5001 AUTOR: R.
D.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LEIDE DAIANE DE MELO MACEDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO R.
D.
M.
D.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Leide Daiane de Melo Macedo, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Unimed Natal Sociedade Coopertativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuário do plano de saúde da Ré, na modalidade de coparticipação, com cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, sob o código nº 0 062 003001063871 0 sem carências a cumprir.
Foi diagnóstico com Transtorno do Espectro Autista (TEA: CID-10 F84.0) pelo médico neurologista pediátrico que lhe assiste, o Dr.
Alexandre Seixas Villar (CRM 7648), sendo-lhe prescrita intervenção com as seguintes terapias: a) Método ABA com pelo menos umas 15 horas semanais, divididas entre casa e clínica; b) Psicologia com TCC 3x semanais; c) Fonoaudiologia em linguagem 1x semana; d) terapia ocupacional com I.S 1x semana.
Assinalou que com o diagnóstico definido deu início as terapias, todavia, para sua surpresa as mensalidades do plano subiram de forma elevada, uma vez que, costumava-se pagar uma média de R$ 154,78 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) a R$ 174,78 (cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) mensalmente, passando para R$ 469,48 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) a R$ 919,28 (novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Relatou que diante do valor elevado, deixou de efetuar o pagamento do plano demandado entre os meses de novembro/2022 a fevereiro/2023, ocasião em que teve o pedido de autorização das terapias reprovado.
Concluiu que o plano de saúde demandado não aceitou o pagamento das mensalidades na média dos valores habitualmente pagos pelo autor, inferindo que só aceitaria o valor todo cobrado.
Baseado nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a parte ré se abstenha de cobrar a coparticipação nos procedimentos do autor, até o julgamento do mérito, com a declaração de suspensão da cláusula contratual alusiva.
Pleiteia também que a demandada promova a imediata autorização e custeio das terapias prescritas.
Por fim, requer ainda a consignação em pagamento dos valores médios das mensalidades referentes aos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023, na monta de R$ 164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos) cada – média dos últimos quatro meses adimplidos –, para realização do depósito em juízo.
Assim, como os depósitos dos meses vincendos, até o julgamento do mérito.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Foi proferido despacho intimando a parte ré para manifestar-se, exclusivamente, a respeito do pedido de tutela antecipada.
A demandada esclareceu que as cobranças eram devidas, uma vez que o contrato firmado entre as partes tratava-se de assistência médica com coparticipação.
Anexou documentos e relatório detalhado das terapias realizadas com a devida cobrança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Dá análise do arcabouço probatório constante nos autos demonstra ser incontroversa a relação contratual entre as partes (id. 96208637), bem como, o diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA: CID-10 F84.5), o que se verifica do Laudo assinado pelo médico assistente (id. 96208638), como o indicativo das Terapias.
Todavia, numa análise superficial, inerente a este primeiro momento, em conformidade com as provas carreadas aos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a suspensão da coparticipação e manutenção das terapias.
Com efeito, o regulamento do plano existente entre as partes prevê expressamente a cobrança de coparticipação (id. 96208637, pág. 17), apuradas mensalmente a partir de tabela específica, tomando por base os procedimentos realizados, vejamos: “ 10.23.4. será de responsabilidade da Contratante, a título de COPARTICIPAÇÃO nas coberturas, o pagamento de 20% sobre todos os exames básicos ou especiais, terapias e procedimentos; 10.23.5.
Por cada consulta, exame básico, exame especial, terapia e procedimento utilizado em ambiente ambulatorial a contratada cobrará mensalmente,, a título de coparticipação, o valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais).” Assim, a princípio, e diante das provas apresentadas, não há ilegalidade na coparticipação fixada em percentuais, pois decorre da previsão da própria Lei 9.656/98, artigo 16, VIII.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO, LIMITADA, EM TODAS AS HIPÓTESES, NO MÁXIMO, A 50% DO VALOR DA CONSULTA OU SESSÃO DE FISIOTERAPIA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAÇÃO DO CONSU.
FATOR RESTRITOR SEVERO AO ACESSO AOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
MECANISMO DE REGULAÇÃO LÍCITO, QUE PROPICIA, EM CONTRAPARTIDA, A REDUÇÃO DA MENSALIDADE A SER PAGA PELO USUÁRIO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1.
Consoante adverte a doutrina especializada, a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, os quais terão de ser suportados pelos próprios consumidores, cabendo ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria, sopesando os interesses envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas. 2.
A coparticipação é o valor ou percentual pago pelo consumidor à operadora em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde.
Já a franquia é o valor estabelecido no contrato de plano de saúde, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso, quer no pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada. 3.
O art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, consagrando o "mecanismo de regulação", prevê que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica.
Com efeito, a Resolução Consu n. 8/1998, regulamentando o mencionado dispositivo legal, estabelece, no art. 2º e incisos, que, para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados [...]: IV - estabelecer mecanismos de regulação diferenciados, por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações dentro de um mesmo plano; V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência; [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. 4.
A coparticipação, na linha da própria causa de pedir da ação, incide apenas para consultas e sessões fisioterápicas que excedam aos respectivos limites de 5 e 10 sessões, não suplantando, em nenhuma hipótese, o percentual de 50% da tabela do plano de saúde; isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário nem fator restritor severo ao acesso aos serviços vedados pela norma infralegal. 5.
A possibilidade de inclusão nos contratos de planos de saúde de mecanismos financeiros de regulação, como forma de estímulo ao uso racional dos serviços de assistência à saúde, é salutar, pois podem beneficiar tanto consumidores, com mensalidades mais módicas, quanto operadoras, no sentido do uso consciente pela participação direta no pagamento dos serviços, a par de colaborar para o equilíbrio econômico-financeiro, reduzindo o desperdício e até a fraude. 6.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998) é expressão da lei.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (REsp 1566062/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016). 7.
Recurso especial provido.
Deste modo, faz-se necessária a formação do contraditório e ampla defesa, para verificação de todas as peculiaridades que envolvem a situação posta em debate, uma vez que a cobrança imposta encontra-se assegurada em cláusula contratual e é legítima no ordenamento jurídico.
Outrossim, quanto ao pleito de consignação em pagamento, verifica-se que o artigo 355 do Código Civil, prevê as hipóteses nas quais a consignação é cabível, in verbis: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” No caso em epígrafe, a única hipótese aplicável seria a do inciso I, no entanto, o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar que o demandado está se recusando a receber o valor do pagamento, apresentando aos autos somente a comprovação que encontra-se três meses sem efetuar o pagamento da mensalidade do plano e a negativa para agendamento das terapias em março/2023.
Ainda, conclui-se que embora o demandado neste momento estivesse por uma hipótese se recusando a receber o pagamento sem justa causa, este não poderia considerar ilícito, uma vez que, o autor na propositura da ação já se encontrava inadimplente pelo período superior a 90 dias.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se faz necessário a análise dos demais.
Por fim, resta esclarecer que o deferimento ou indeferimento do pedido de tutela não significa dizer que a sentença de mérito terá o mesmo destino, podendo ser totalmente o inverso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 08:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
24/03/2023 12:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855117-79.2019.8.20.5001
Ecocil - Lagoa do Bonfim Incorporacoes L...
Condominio Residencial Chacara Bonfim
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 19:40
Processo nº 0816236-92.2017.8.20.5004
Condominio Edificio Augusta
Jose Lobo de Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2018 08:45
Processo nº 0807646-43.2019.8.20.5106
Europackne Nordeste Industria e Comercio...
Francisca Micilene de O Cruz - ME
Advogado: Sandra Conceicao de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2019 14:43
Processo nº 0803286-60.2022.8.20.5106
Juliel Souza da Silva
Jose Soares dos Santos
Advogado: Juliel Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0805170-43.2021.8.20.5112
Maria de Lourdes do Rozario
Marmenia Sandra de Lima
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 11:16