TJRN - 0800840-70.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800840-70.2022.8.20.5143 Polo ativo POLIANNE LOYSE FORMIGA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO”.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RECORRENTE. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Apelo do banco conhecido e provido e apelo da parte autora recorrente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora recorrente e conhecer e dar provimento à apelação do banco, reconhecendo válida a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id. 18207601), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida (Proc. nº 0800840-70.2022.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" junto ao promovido, confirmando a liminar de ID nº 86828069; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação liquidada. 3.
Em seu apelo (Id. 18207604), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que, reformando a sentença, sejam afastadas todas as condenações impostas. 4.
Em seu recurso adesivo de apelação (Id. 18207608), POLIANNE LOYSE FORMIGA SILVA pediu provimento do apelo apresentado requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor sugerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para um patamar de 20% (vinte por cento). 5.
Contrarrazoando (Id. 18207610), POLIANNE LOYSE FORMIGA SILVA, preliminarmente, suscitou pelo não conhecimento do recurso por não atender ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC, em seguida, refutou a argumentação interposta pelo banco e, ao final, pediu que seja negado seu provimento com a consequente majoração dos honorários advocatícios. 6.
Nas contrarrazões (Id. 18207616), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto, impugnando o benefício da justiça gratuita, e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFE DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 18680937). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. 10.
A parte autora recorrente arguiu que a apelação da instituição financeira deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 11. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 12.
Na espécie, verifico que o banco recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença. 13.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 14.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO 15.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 16.
Na hipótese, afirma a parte autora apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 17.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 18207587). 18.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o extrato bancário da parte apelante, dada a inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 19.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800364-11.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022) 20.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 21.
Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
02/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 10:30
Declarada incompetência
-
13/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802602-83.2023.8.20.5112
Maria Jose Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 16:58
Processo nº 0913080-40.2022.8.20.5001
Francisco Vital da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 01:22
Processo nº 0855332-50.2022.8.20.5001
Elouize Virginia Souza de Almeida
Caixa Economica Federal
Advogado: Igor Raphael Ferreira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2022 10:03
Processo nº 0101993-91.2013.8.20.0101
P R Dantas Distribuidora LTDA - ME
Mercadinho Frei Damiao LTDA - ME
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 10:12
Processo nº 0860481-61.2021.8.20.5001
Alcino Alves da Silva
Franciene Fernandes de Melo
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 07:54