TJRN - 0913080-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:44
Outras Decisões
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27/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 21/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0913080-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação por Dano Moral e Material c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência promovida por Francisco Vital da Silva, em face de Banco Mercantil Do Brasil S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que recebe pensão por morte a título de 01 (um) salário-mínimo (extrato previdenciário anexo), junto ao INSS, pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que em novembro de 2022 constatou uma TED referente a um empréstimo consignado não realizado pelo requerente e, assim, descobriu estar sofrendo descontos fixos em sua conta bancária no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 05/2021, referentes ao contrato n° 016837702.
Ressalta a ilegalidade na contratação do empréstimo, uma vez que os descontos são abusivos, que a cliente só percebeu após anos de pagamento, e que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que fossem cessados os descontos no benefício do autor, referente à contratação de n° 016837702, objeto da presente lide.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu que fosse declarada nula a contração de n° 016837702 e, consequentemente, a existência de débito no montante R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais).
A devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos.
Indeferido a concessão de tutela de urgência.
Deferida gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação.
Argumentou que o Autor recebeu o valor contratado via TED no dia 26/04/2021 em conta de sua titularidade junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 806, conta *08.***.*14-63-0, conforme comprovante de transferência acostada nos autos.
Disse que o débito que questionado o mesmo possui fulcro no contrato de nº 000016837702, firmado em 16/04/2021, no valor de R$ 2.261,33 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 55,00, tendo o primeiro vencimento em 10/06/2021 e o último em 10/05/2028.
Salientou ainda, que o referido contrato, referente à contratação do empréstimo, foi corretamente formalizado e com o consentimento do requerente, através de rubrica/assinatura e documentos pessoais, restando assim inequívoca a ciência desta quanto à contratação e das condições do empréstimo, uma vez que foi aceito e autorizado sem sua objeção no momento da realização da proposta.
Alega que a contratação é válida e livre de vícios, razão pela qual a efetivação dos descontos consubstanciaria exercício regular de direito pelo Réu.
Afirmou que não restaram demonstrados os elementos essenciais para caracterização de danos.
Pleiteou como pedido contraposto que, havendo condenação pecuniária em desfavor do Réu, requer a autorização para abater da mesma o montante de R$2.261,33, evitando o enriquecimento sem causa do autor.
Ainda, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato do empréstimo consignado (ID. 95553342) contendo assinatura do autor bem como documento pessoal do autor (ID. 95553342), extrato financeiro (ID. 95553346) e comprovante de transferência do valor do empréstimo com os dados da conta bancária do autor (ID. 95553337).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial e impugnando o contrato apresentado.
Intimadas acerca do requerimento de produção de outras provas, foi requerido o julgamento antecipado da lide pela parte ré.
Não houve manifestação da parte autora.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora frente ao banco réu.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a instituição bancária ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, tal benesse deve seguir acompanhada de verossimilhança, para sustentar os fatos constitutivos para deferimento da pretensão.
Ocorre que não há nada nos autos que comprove que não foi o autor que efetivamente contratou o mencionado empréstimo consignado, uma vez que a inicial sequer veio instruída com documentos indicativos de fraude ou outro defeito, tais como boletim de ocorrência.
Outrossim, em sua defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre a autora e o Banco, indicando de fato os elementos do débito, por meio da comprovação de assinatura de próprio punho do autor e, ainda, juntada de documentos pessoais apresentados no ato da contratação.
Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco que o autor sofreu danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência de débito e responsabilização civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Em Natal/RN, 19 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:49
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
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05/04/2023 02:21
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 01:22
Conclusos para despacho
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22/11/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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