TJRN - 0865448-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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29/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/04/2024 23:59.
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17/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865448-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: L.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOESIA DE OLIVEIRA MARINHO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte exequente.
Intimada, a parte executada informou a ausência de descumprimento, uma vez que deve obedecer o fluxo interno de pagamento dos prestadores de serviço (ID 111315379).
A parte exequente se manifestou em ID 116451515 aduzindo que o pagamento realizado pela parte executada seu deu após o protocolo do cumprimento provisório e não havia mais o que reclamar, pugnando pela extinção do feito.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 116615912). É o relatório.
O cumprimento da obrigação impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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12/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865448-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: L.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOESIA DE OLIVEIRA MARINHO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme já determinado em ID 113905814, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865448-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: L.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOESIA DE OLIVEIRA MARINHO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de alegação de descumprimento da decisão proferida nos autos de nº 0920234-12.2022.8.20.5001, de seguinte teor: Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor de L.
D.
O.
N. de atendimento multidisciplinar: Psicologia: TCC 2h/semana; Psicopedagogia: 2h/semana, nos termos da prescrição do médico assistente, através de profissionais com atendimento no Município de Apodi/RN, preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser integralmente suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados.
Indefiro o pedido de cobertura de educador físico/atividade física.
Habilite-se nos presentes autos os advogados que representam o plano de saúde demandado nos autos principais.
Intime-se o plano de saúde demandado a fim de que comprove em cinco dias o cumprimento da tutela de urgência concedida, sob pena de penhora online do valor em aberto, com a posterior transferência ao prestador de serviço.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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