TJRN - 0806661-40.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
25/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
24/10/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 12:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/10/2024 13:27
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
19/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARLUCIA BASTOS DAMASCENO DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
03/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 04:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 18:17
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 05/07/2024.
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806661-40.2015.8.20.5001 MARLUCIA BASTOS DAMASCENO DE MEDEIROS Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/06/2024 11:05
Juntada de cálculo
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 13:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0806661-40.2015.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MARLUCIA BASTOS DAMASCENO DE MEDEIROS Parte Executada: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
13/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:58
Processo Reativado
-
13/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2020 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2019 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 12:52
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2015 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2015 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2015 23:59:59.
-
24/05/2015 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2015 23:59:59.
-
08/05/2015 17:58
Conclusos para julgamento
-
16/04/2015 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2015 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2015 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2015 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2015 23:59:59.
-
01/04/2015 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2015 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2015 23:59:59.
-
30/03/2015 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2015 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2015 23:29
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 19/03/2015 23:59:59.
-
11/03/2015 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2015 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2015 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2015 10:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2015 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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