TJRN - 0000147-79.2001.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0000147-79.2001.8.20.0124 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ÂNGELA MARIA CAVALCANTE NUNES Executado: MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS DESPACHO Imprescindível o chamamento do feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, proposta por Ângela Maria Cavalcante Nunes, devidamente qualificada, em face de seu ex-companheiro, Marcos Aurélio Lopes de Farias, em razão de débito alimentar no montante de R$ 18.450,80 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), referente ao período compreendido entre junho de 1999 e junho de 2001, conforme inicial de id. 85061790 (p. 2 a 4), tendo por título executivo judicial a sentença homologatória prolatada em data de 15/12/1997, em ação autuada sob o nº 1.419/97 (id. 85061790 - p. 7 e 8).
Compulsando os autos, observa-se que a inicial (id. 85061790 - p. 2 a 4), datada de 02/06/2001, foi subscrita pela advogada Karina Smith Seidl (OAB/RN nº 4.026), enquanto o instrumento procuratório acostado (id. 85061790 - p. 5), datado de 24/11/2000, outorga poderes ao advogado Raul Scheer (OAB/RN nº 2.356), inexistindo qualquer procuração pela qual a Exequente outorgue poderes à referida advogada, conforme atesta a certidão de id. 85061803 (p. 29), datada de 11/07/2014.
Ressalta-se, neste ponto, que foi juntada aos autos certidão de id. 85061803 (p. 30), pela qual a Secretaria Geral da OAB/RN atestou que "a Bacharela Karina Smith Chaves Seidl foi inscrita nesta Seccional, sob o nº 4026, em 11/10/2000, quando prestou compromisso legal, sem registro de impedimento.
Certifico, ainda, que a advogada encontra-se com a inscrição cancelada desde 12/09/2007, quando requereu".
No curso do feito, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, em data de 30/07/2005 (id. 85061793 - p. 11), pelo "acatamento da justificativa apresentada pelo demandado e pelo prosseguimento do feito" e, posteriormente, em data de 13/03/2006 (id. 85061794 - p. 5 a 11), opinou pelo "indeferimento da justificativa apresentada pelo alimentante, condenando-o ao pagamento da verba alimentícia reclamada, com todos os seus consectários legais [...], notadamente com a decretação da prisão civil do alimentante pelo período máximo previsto em lei", sendo a prisão civil decretada em data de 19/02/2009, conforme decisão proferida em id. 85061795 (p. 1 a 5).
Em data de 04/05/2009, o Executado interpôs agravo de instrumento em id. 85061795 (p. 20 a 36), sendo o respectivo acórdão prolatado em data de 18/09/2009 (id. 85061798 - p. 17 a 24), conhecendo e dando provimento ao recurso, ressaltando que "é forçoso depreender que o valor executado precisa ser novamente calculado, considerando que não caberia em seu cômputo o valor dos alimentos destinados aos filhos do casal, mas apenas os devidos à ex-esposa que não mais detém a guarda dos menores" (p. 22).
A Exequente apresentou petição atualizando o débito exequendo, com a respectiva planilha de cálculos (id. - p. 59 e 60 e id. 85061799 - p. 1 e 2), sendo determinada a adequação da base de cálculos adotada, em despacho de id. 85061800 (p. 1), com pedido de reconsideração formulado pela Autora em petição de id. 85061800 (p. 7 e 8).
Instado a se manifestar, o Executado apresentou petitório de id. 85061803 (p. 2 e 3), quando pugnou pelo juízo de retratação em relação ao despacho que determinou o prosseguimento do feito, juntando aos autos cópia do agravo de instrumento por ele interposto em data de 10/07/2014 (id. 85061803 - p. 4 a 25), com a respectiva decisão acostada em id. 85061803 (p. 40 a 43), que negou seguimento ao recurso.
Já em petitório de id. 85061803 (p. 62 e 63), o Executado informou que propôs ação de exoneração de alimentos, autuada sob o nº 0017532-40.2009.8.20.0001, que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, cuja sentença prolatada o exonerou da obrigação alimentar em relação à Exequente (id. 85061803 - p. 64), o que fundamentaria a extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Executado apresentou o petitório de id. 103678131, no qual reiterou o pleito de extinção do feito, juntando aos autos cópia da sentença prolatada em sede de ação de exoneração de alimentos, autuada sob o nº 0017532-40.2009.8.20.0001 em id. 103678132.
Ato contínuo, a Exequente apresentou petitório de id. 105122637, no qual aduziu, em síntese, que "os efeitos da sentença que reduz ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação", de maneira que, "por falta de comprovação de outra data nos autos, a citação da exequente, nos autos da ação de exoneração, deve ser considerada a data em que apresentou a contestação, isto é, 13/08/2013 (ver Anexo 1), de modo que permanece a dívida alimentícia em relação ao período anterior", indicando o débito exequendo no montante de "R$ 577.961,56 (quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos)".
Diante de tais fatos, afastada a prisão civil pelo Tribunal de Justiça deste Estado (id. 85061798 - p. 17 a 24), restam disponíveis à Exequente as vias expropriatórias para buscar a satisfação do débito alimentar.
Assim, considerando-se que a petição inicial data de 02/06/2001 (id. 85061790 - p. 2 a 4) e que a Exequente foi citada por edital na ação de exoneração, sendo nomeada a Defensoria Pública deste Estado para exercer o munus público da curadoria especial, com contestação apresentada em data de 13/08/2013 (id. 105122637), o débito exequendo compreende o período entre junho de 1999 a 13/08/2013.
Ressalta-se que os alimentos foram acordados em valor correspondente a 04 (quatro salários) mínimos, sendo apenas 1/3 (um terço) do referido montante revertido em benefício da parte Exequente, de forma que deve ser respeitada referida base de cálculos.
Intime-se a Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Juntar aos autos instrumento procuratório atualizado, outorgante poderes ao(s) causídico(s) que a representará processualmente neste feito; 2.
Apresentar planilhas de cálculos detalhando o mês/ano da prestação alimentar devida e o respectivo valor inadimplido; Integralmente cumpridas as diligências em tela, proceda-se à indisponibilidade do valor em execução pelo SISBAJUD, com fulcro no art. 854, do CPC.
Efetuada a indisponibilidade, intime-se o Executado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Caso não haja saldo na conta do Executado ou na hipótese de inexistência de conta bancária, intime-se a parte Exequente para que indique bens do Executado passíveis de penhora.
Despacho com força de mandado.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:44
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:44
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:47
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:47
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:07
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:07
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:20
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:20
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:01
Decorrido prazo de ROSEANE MEDEIROS E TEIXEIRA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:01
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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31/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:00
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 03:32
Digitalizado PJE
-
13/06/2022 04:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/05/2021 09:28
Expedição de carta de intimação
-
11/05/2021 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
16/04/2021 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/11/2020 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2020 02:13
Mero expediente
-
09/11/2020 10:58
Concluso para despacho
-
09/11/2020 10:47
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2020 12:55
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2020 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2020 10:53
Publicação
-
14/05/2020 02:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2020 08:55
Mero expediente
-
12/09/2017 10:06
Concluso para despacho
-
12/09/2017 10:04
Recebimento
-
03/08/2017 09:59
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2017 11:46
Publicação
-
01/08/2017 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 02:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2016 02:15
Recebimento
-
17/04/2015 03:22
Concluso para despacho
-
10/04/2015 10:25
Petição
-
25/03/2015 10:49
Petição
-
25/03/2015 10:46
Recebimento
-
23/03/2015 12:00
Mero expediente
-
05/03/2015 03:58
Concluso para despacho
-
05/03/2015 03:58
Documento
-
05/03/2015 03:57
Recebimento
-
29/08/2014 12:11
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 11:58
Expedição de ofício
-
29/08/2014 11:58
Juntada de Ofício
-
29/08/2014 02:31
Concluso para decisão
-
29/08/2014 02:31
Recebimento
-
08/08/2014 02:49
Concluso para despacho
-
08/08/2014 02:40
Recebimento
-
18/07/2014 03:05
Concluso para sentença
-
17/07/2014 05:41
Petição
-
17/07/2014 05:37
Recebimento
-
11/07/2014 02:47
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 12:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2014 04:27
Recebimento
-
02/04/2014 09:58
Mero expediente
-
20/03/2014 09:06
Concluso para despacho
-
11/03/2014 03:04
Juntada de carta precatória
-
11/03/2014 02:56
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2013 12:00
Recebimento
-
12/07/2013 12:00
Mero expediente
-
08/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/12/2012 12:00
Petição
-
18/12/2012 12:00
Recebimento
-
07/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2012 12:00
Publicação
-
29/11/2012 12:00
Recebimento
-
29/11/2012 12:00
Mero expediente
-
29/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/05/2012 12:00
Petição
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
18/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2012 12:00
Publicação
-
11/05/2012 12:00
Publicação
-
11/05/2012 12:00
Reativação
-
07/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2012 12:00
Prazo Alterado
-
19/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
06/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
21/10/2011 12:00
Processo Suspenso
-
21/10/2011 12:00
Documento
-
21/10/2011 12:00
Recebimento
-
21/10/2011 12:00
Mero expediente
-
17/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
11/11/2010 12:00
Petição
-
27/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2010 12:00
Publicação
-
20/10/2010 12:00
Recebimento
-
18/10/2010 12:00
Mero expediente
-
12/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
19/06/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
28/05/2009 12:00
Ofício Expedido
-
07/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2009 12:00
Juntada de Documentos
-
26/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/02/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
27/02/2009 12:00
Mandado Expedido
-
27/02/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
19/02/2009 12:00
Decisão Proferida
-
19/02/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
21/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2008 12:00
Processo Desapensado
-
27/05/2008 12:00
Processo Apensado
-
29/04/2008 12:00
Intimação da Sentença
-
21/06/2007 12:00
Aguardando Outros
-
08/11/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
16/03/2006 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
20/02/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
19/01/2006 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
29/11/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
01/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
19/08/2005 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
15/08/2005 12:00
Outros
-
18/07/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
22/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2004 12:00
Despacho Outros
-
04/09/2004 12:00
Processo Apensado
-
04/09/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
05/06/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2001
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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