TJRN - 0814646-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814646-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO e outros Advogado(s): HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO, MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO A AVALIAÇÃO DO BEM.
BEM AVALIADOR A MENOR.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CARACTERIZADA HIPÓTESE QUE AUTORIZE NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC).
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu nos autos da ação de execução de nº 0000760-45.1999.8.20.0100, a qual indefere pedido de nova avaliação do bem imóvel descrito nos autos, mantendo-o em hasta pública aprazada para o dia 22/11/2023.
A parte agravante anota que foi determinada data do dia 22/11/2023 para realização do leilão do imóvel penhorado, conforme se infere do Edital de Praça e Leilão do Id. 11016986.
Defende a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso para garantir o resultado útil do recurso.
Afirma que houve violação ao direito de defesa e contraditório, pontuando que o longo curso processual se deu por conduta do próprio exequente, pontuando que “em vários momentos processuais, a parte autora requereu dilação do prazo, por 30 dias, 20 dias e outros mais, o que lhe foi prontamente deferido, por diversos motivos alegados”, sendo desproporcional quanto ao tratamento das partes o indeferimento do prazo vindicado em primeiro grau de jurisdição para manifestação sobre a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, sobretudo porque estariam sem defesa técnica.
Questiona a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, ponderando que “em imóveis localizados na mesma área, em outro processo, houve equívoco do mesmo Oficial de Justiça que fez a presente avaliação”.
Asseveram que o imóvel foi avaliado de forma equivocada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender o leilão até julgamento definitivo do presente recurso, bem como para que seja reformada a decisão agravada para o fim de ser reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para os agravantes se manifestarem sobre a avaliação e apresentarem nova avaliação dos bens em referência, na forma dos preços praticados no mercado.
Em decisão (ID 22335640), foi deferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 23521121).
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Discute-se nos autos a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da lide, considerando que a que fora realizada não obedeceu a critérios técnicos, desconsiderando a região onde o imóvel resta encravado. É salutar anotar que a correta avaliação do imóvel é medida que se mostra imperiosa, sob pena de frustrar o próprio objetivo do leilão de satisfazer dos credores de forma menos onerosa ao devedor – art. 805 do CPC.
Para fins de assegurar o cumprimento das obrigações, também não se poderia exigir que o órgão jurisdicional prescinda da preservação dos legítimos interesses do devedor quanto a melhor ponderação e avaliação de seu patrimônio, sobretudo quando exsurge fundada alegação de possível equívoco da avaliação do bem.
Com efeito, sendo possível resguardar o devedor de prejuízo excedente àquele natural e decorrente da expropriação patrimonial possível na ação executória, deverá o Poder Judiciário intervir para devolver proporcional equilíbrio à relação, de modo a garantir o direito do credor sem ensejar a ruína financeira do devedor, quando referida cautela se mostrar possível.
Assim, de acordo com as provas dos autos foi verificado equívoco em avaliação de bem de mesma natureza e encravado na mesma região do imóvel em questão, o que reforça a necessidade de cautela sobre a avaliação perpetrada nos autos originários sendo necessário, quiçá, a nomeação de avaliador – art. 870, parágrafo único do CPC.
O fato é que as arguições trazidas no presente agravo de instrumento requerem, minimamente, efetiva atividade jurisdicional antes da realização do leilão, sob pena, inclusive, de prejudicá-lo e, quiçá autorizar a correspondente alienação judicial do imóvel por valor abaixo de sua projeção de mercado.
Desta forma, vislumbro nas alegações recursais razões que a justifique a nova avaliação do bem, bem como o que dispõe o art. 873, II do CPC, vejamos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Pontualmente, a pretensão do recorrente para que ocorra uma nova avaliação tem fundamento, havendo indício concreto que o referido imóvel acometido de erro na avaliação feita pelo Oficial de Justiça, visto que em sua certidão consta como valor do imóvel R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), porém, tal avaliação foi feita há mais de 3 anos, conforme consta na data da referida certidão (ID 69355069).
Ademais, necessário pontuar que o deferimento de nova avaliação, visa resguardar o resultado útil do processo, tendo em vista que o bem que vai a hasta pública para a satisfação do débito executado, deve ter um preço justo para que assegure um resultado satisfativo.
Desse modo, em razão do exposto, reputo necessária a reforma da decisão do primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814646-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2023.
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26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0814646-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO, ANTONIO FELIPE DE MEDEIROS NETO, FRANCISCA SANDRA LOPES DE MEDEIROS, ANA PRISCILA LOPES DE MEDEIROS CORSINO Advogado(s): HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO, MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu nos autos da ação de execução de nº 0000760-45.1999.8.20.0100, a qual indefere pedido de nova avaliação do bem imóvel descrito nos autos, mantendo-o em hasta pública aprazada para o dia 22/11/2023.
A parte agravante anota que foi determinada data do dia 22/11/2023 (próxima quarta-feira) para realização do leilão do imóvel penhorado, conforme se infere do Edital de Praça e Leilão do Id. 11016986.
Defende a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso para garantir o resultado útil do recurso.
Afirma que houve violação ao direito de defesa e contraditório, pontuando que o longo curso processual se deu por conduta do próprio exequente, pontuando que “em vários momentos processuais, a parte autora requereu dilação do prazo, por 30 dias, 20 dias e outros mais, o que lhe foi prontamente deferido, por diversos motivos alegados”, sendo desproporcional quanto ao tratamento das partes o indeferimento do prazo vindicado em primeiro grau de jurisdição para manifestação sobre a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, sobretudo porque estariam sem defesa técnica.
Questiona a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, ponderando que “em imóveis localizados na mesma área, em outro processo, houve equívoco do mesmo Oficial de Justiça que fez a presente avaliação”.
Asseveram que o imóvel foi avaliado de forma equivocada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender o leilão até julgamento definitivo do presente recurso, bem como para que seja reformada a decisão agravada para o fim de ser reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para os agravantes se manifestarem sobre a avaliação e apresentarem nova avaliação dos bens em referência, na forma dos preços praticados no mercado.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Discute-se nos autos a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da lide, considerando que a que fora realizada não obedeceu a critérios técnicos, desconsiderando a região onde o imóvel resta encravado. É salutar anotar que a correta avaliação do imóvel é medida que se mostra imperiosa, sob pena de frustrar o próprio objetivo do leilão de satisfazer dos credores de forma menos onerosa ao devedor – art. 805 do CPC.
Para fins de assegurar o cumprimento das obrigações, também não se poderia exigir que o órgão jurisdicional prescinda da preservação dos legítimos interesses do devedor quanto a melhor ponderação e avaliação de seu patrimônio, sobretudo quando exsurge fundada alegação de possível equívoco da avaliação do bem.
Com efeito, sendo possível resguardar o devedor de prejuízo excedente àquele natural e decorrente da expropriação patrimonial possível na ação executória, deverá o Poder Judiciário intervir para devolver proporcional equilíbrio à relação, de modo a garantir o direito do credor sem ensejar a ruína financeira do devedor, quando referida cautela se mostrar possível.
Ademais, aparentemente, foi verificado equívoco em avaliação de bem de mesma natureza e encravado na mesma região do imóvel em questão, o que reforça a necessidade de cautela sobre a avaliação perpetrada nos autos originários sendo necessário, quiçá, a nomeação de avaliador – art. 870, parágrafo único do CPC -.
O fato é que as arguições trazidas no presente agravo de instrumento requerem, minimamente, efetiva atividade jurisdicional antes da realização do leilão, sob pena, inclusive, de prejudica-lo e, quiçá autorizar a correspondente alienação judicial do imóvel por valor abaixo de sua projeção de mercado.
De outro modo, não vislumbro prejuízo a parte adversa, seja em razão do lapso temporal vislumbrado no trâmite da execução ou mesmo quando se observa do processo principal que em petição de id 110467546, datada de 10 de novembro de 2023, o próprio exequente pugna pela dilação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do que restara solicitado em expediente de id 110446133, no qual anota-se um prazo de 10 (dez) dias.
Referida dilação, por si, excederia a data aprazada para o referido leilão.
Ademais, importa registrar que a concessão do efeito suspensivo reclamado, igualmente, importa na salvaguarda da própria efetividade do presente agravo de instrumento, garantindo o seu resultado útil.
Essa constatação confere razoabilidade à pretensão recursal, ao menos quanto à necessidade de se enfrentar o tema de forma definitiva, sendo temerária a admissão da realização das praças diante de tal pendência.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se, com a máxima urgência, o teor da presente decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/11/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/11/2023 08:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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17/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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