TJRN - 0801983-67.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801983-67.2021.8.20.5131 Polo ativo MARIA DE LOURDES NEVES SILVA Advogado(s): ALDIR MOVWAD ABBAS LESSA Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, DANILO RAMOS DE SOUZA COELHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DEMANDANTE QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES NEVES SILVA, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo ora Apelante em desfavor de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedente o pleito autoral, para “1.
DECLARAR inexistente o contrato de nº 4152750650112004, supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às inscrições negativas junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2.
DESCONSTITUIR os débitos relativos ao contrato de nº 4152750650112004 que levou o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao registro constante da consulta anexa aos autos. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Em suas razões (Id 20791699), a recorrente alega que “Juízo a quo, limitou sua análise tão somente à ocorrência de danos morais, mas, a petição inicial prontificou além dos prejuízos materiais, os lucros cessantes advindos da conduta indevida da apelada, que prejudicaram e muito a Sra.
Maria de Lourdes por situação que esta se que gerou”.
Argumenta que “A repercussão dos donos causados para a apelante vão além tão somente da reparação por danos morais, pois, sua atividade fora diretamente atingida dada a conduta desproporcional da apelada”.
Afirma que “conduta da apelada contra legis, uma conduta dolosa, pois fora uma exteriorização de sua vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem, precisando deste modo a autora ser ressarcida pelos danos sofridos”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para “Reformar a respeitável decisão apelada, vez que há comprovação de que houve limitação da apreciação do direito ante aos pedidos dirigidos na inicial e por todas as provas apresentadas para corroborar tais fundamentos, devendo a sentença ser modificada para determinar a majoração da indenização ante a repercussão dos efeitos danosos que foram gerados e suportados indevidamente”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20791712).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20835946). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside existência ou não de nos lucros cessantes que a parte autora alega ter sofrido, decorrentes da conduta da parte ré, ao inserir indevidamente o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme relatado, o pleito foi julgado procedente.
Com efeito, para configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Sobre o tema, é o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85).
Por sua vez, os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente.
O seu ressarcimento pressupõe a ocorrência de dano patrimonial e deve ocorrer na quantidade exata do dano comprovado.
Sobre os lucros cessantes, dispõe o artigo 402 do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Acerca da matéria, assevera Sérgio Cavalieri Filho, que os lucros cessantes consistem "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 72.) Os lucros cessantes, portanto, não se referem à perda de lucro hipotético ou de dano remoto, consequência indireta ou mediata do ato ilícito, ao revés, relacionam-se àquilo que a parte lesada, efetivamente, deixou de ganhar.
No presente caso, analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, haja vista que não produziu qualquer prova apta a demonstrar, de forma inequívoca, os alegados lucros cessantes e danos emergentes havidos em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Diante disso, ausente a prova robusta do alegado prejuízo material sofrido, a improcedência da referida pretensão é medida que se impõe.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA EMPRESA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - É cediço que as instituições financeiras, ao firmarem seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação. - Alegando a parte autora não autêntica a avença que instrui a contestação, é ônus da ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do CPC, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é da requerente e que foi ela quem realizou o negócio jurídico questionado. - Não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura aposta no ajuste objeto do litígio, deve ser reconhecida a irregularidade da negativação do nome da parte autora, tal como entendeu o douto Magistrado primevo. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - O dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida, prescindindo de comprovação do prejuízo. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. - A repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, do CDC, pressupõe pagamento pelo consumidor, o que n ão ocorreu na espécie. - Para se deferir lucros cessantes à vítima, necessário se torna a prova da perda efetiva e real em decorrência de fato ou ato acontecido ou praticado contra a sua vontade, não alcançando dita reparação aqueles ganhos incertos, projetados, ou duvidosos. - Em decorrência da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme determina o art. 86, caput, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.066318-5/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022).
Grifei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
10/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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