TJRN - 0829734-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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10/01/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0829734-60.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTES: MAGNO EGÍDIO TAVARES PEREIRA, MADSON EULER TAVARES PEREIRA, MARÍLIA TAVARES PEREIRA E MARIA ELITA TAVARES PEREIRA OSAWA REQUERIDO: EDVALDO MARTINHO DA FONSECA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por Magno Egídio Tavares Pereira e outros, referente aos bens deixados por Edivaldo Martinho da Fonseca.
Juntou documentos.
Requereu Justiça Gratuita. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 e ss, do Código de Processo Civil, em razão dos requerentes não se encontrarem em situação econômica a ser amparada nos termos do artigo acima.
Dispõe o Código de Processo Civil: "§ 2º, do art. 337. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Em apreciação aos autos, verifico que as partes requerentes são as mesmas da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento sob o nº 0859888-95.2022.8.20.5001, que tramita perante esta 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, isto porque ainda que não estejam habilitadas na mencionada ação, assim devem proceder, pois trata-se da mesma causa de pedir, o falecimento do titular do direito, e do mesmo pedido, qual seja, abertura, registro e cumprimento do testamento dos bens deixados por Edivaldo Martinho da Fonseca.
Ambas as ações se encontram neste Juízo, que constatou a litispendência, devendo as partes requerentes emendarem a inicial no processo nº 0859888-95.2022.8.20.5001, objetivando a tramitação processual do presente pedido em um mesmo processo, o que também permitirá celeridade e economia processuais, possibilitando às partes a efetividade da prestação jurisdicional com mais rapidez.
Pelo exposto JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 337, VI e § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se com a regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 24 de novembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
30/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0829734-60.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNO EGIDIO TAVARES PEREIRA, MADSON EULER TAVARES PEREIRA, MARILIA TAVARES PEREIRA, MARIA ELITA TAVARES PEREIRA OSAWA REQUERIDO: EDVALDO MARTINHO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado por EDVALDO MARTINHO DA FONSECA.
Instruindo a inicial, além do instrumento procuratório, vieram a certidão de óbito e a cédula testamentária.
A inventariante veio a juízo, através da petição de Id. 107643812, informar que tramita perante a 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, outra ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (Processo nº 0859888- 95.2022.8.20.5001), ajuizada pelo herdeiro e ex-inventariante, já falecido, KLEBER OLIVEIRA DA FONSECA, em 11 de agosto de 2022.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou parecer de Id. 108360361 opinando pela reunião das ações propostas pelo juízo prevento.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Após consulta ao PJE, verifiquei a anterioridade da Ação de abertura, Registro e Cumprimento de testamento nº 0859888-95.2022.8.20.5001, ajuizada em 11/10/2022, perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, enquanto que a presente ação, que tramita nesta 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, somente foi ajuizada em 02/06/2023.
Logo, trata-se do instituto da conexão, que caracteriza-se com a coincidência de um dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), previsto no art. 55, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a reunião das ações.
Mister se faz destacar que por ser a conexão de causas matéria de ordem pública, esta deve ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, objetivando evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença, caso a ação contida tenha sido proposta anteriormente, ou será extinta quando a ação continente for proposta anteriormente, fazendo necessário, pois, a observância da regra contida nos arts. 55, § 1º, 57 e 58, todos do novo CPC.
Ademais, preceituam os art. 58 e 59, do CPC que: "Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Assim, percebe-se claramente que a competência, neste caso, é firmada pela prevenção, a qual, é regulada pela data do registro ou a distribuição, conforme a regra insculpida no aludido art. 59 do Código Processual Civil pátrio.
Desse modo, entendo que os presentes autos devem ser reunidos ao Processo nº. 0859888-95.2022.8.20.5001, que tramita na 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, haja vista que o único critério legal previsto no CPC seria o da distribuição.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de Id. 108360361, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, a fim de ser apensado aos autos do Processo nº. 0859888-95.2022.8.20.5001, em razão da prevenção daquele Juízo, com fundamento nos arts. 58 e 59, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL, 08 de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:43
Declarada incompetência
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01/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 06:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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13/08/2023 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO EGIDIO TAVARES PEREIRA, MADSON EULER TAVARES PEREIRA, MARILIA TAVARES PEREIRA, MARIA ELITA TAVARES PEREIRA OSAWA.
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02/07/2023 23:16
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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